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10 DE JANEIRO DE 1963 1790

mantendo o Fundo do Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e facilitando a consecução dos seus fins, através de um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 300 000 000$, não podia deixar de ser considerado como acertada medida económico-financeira.

Englobado nos recursos em capitais mobilizados no País, para satisfação das solicitações emergentes do II Plano de Fomento, em que tal reapetrechamento se incluiu como uma necessidade, este empréstimo ajusta-se à linha de conduta seguida pelo Governo nos investimentos feitos em empreendimentos do género.

A economia da Nação exigia a continuidade profícua de uma frota de pesca e, mais do que essa continuidade, o seu progressivo aumento, para que até aos mais recônditos cantos do País chegassem os produtos do mar.

Por isso, o II Plano de Fomento abrangeu, na medida em que se julgou conveniente, a indústria da pesca, proporcionando-lhe os meios adequados à sua continuidade e progresso.

De alto interesse económico, o problema da pesca envolve vastíssimas repercussões sociais ligadas intimamente com a alimentação pública e com a própria vida das populações da extensíssima orla marítima de Portugal.

Mas envolve também notável volume de dinheiros investidos e movimentados na arqueação e na faina e é fonte de reprodutividade fácil para esses mesmos dinheiros por ainda não se ter atingido neste campo a saturação.

Trata-se, por isso, aliás como já vimos, de um empréstimo económica, financeira e socialmente integrado no condicionalismo do mercado de capitais e inteiramente ajustado às circunstâncias do momento.

A obrigação geral ora em apreciação respeita a mais 74 000 000$ do referido empréstimo.

Autorizada a sua emissão pelo Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro findo, o novo instrumento contratual em nada diverge dos anteriores e fica a respeitar à 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento.

Das outras três séries, cujas obrigações gerais foram emitidas por autorizações constantes dos Decretos n.º 42 622, de 28- de Outubro de 1959, 42 952, de 27 de Abra de 1960, e 43 056, de 9 de Julho de 1960, e corresponderam, respectivamente, às importâncias de 50 000 000$, 50 000 000$ e 24 000 000$, no total de 124000000$, só a última foi lançada no mercado, sendo as primeiras, no valor de 100 000 000$, absorvidas pelo próprio Estado, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

A presente obrigação geral satisfaz aos requisitos estabelecidos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e está, por isso, formal e legalmente em condições de merecer o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.

Juridicamente, o contrato estabelecido traduz clara e inequivocamente a intenção das partes e define perfeitamente o seu objecto, possível não só em relação à obrigação principal como à obrigação acessória.

O Estado, dando o seu aval e responsabilizando-se como principal pagador, rodeou-se das indispensáveis garantias para a posição tomada.

A sua acção de fomentador de capitais, para aplicação 3m fins economicamente reprodutivos, enquadra-se na sua posição de avalista e dá ao empréstimo a constitucionalidade exigida.

Nestes termos, e tomadas as necessárias providências tara reforço das dotações orçamentais por onde se satisfazem os encargos, aliás compensados pelas receitas próprias do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, cumpridas as formalidades legais e satisfeitos os requisitos de constitucionalidade e de forma da respectiva obrigação geral, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 23 de Fevereiro de 1961. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VI) Certificados de aforro

Emissão até 100 000 centos, durante o ano de 1961 autorizada pela portaria publicada em 17 de Abril de 1961

Voto de conformidade

Tratar de certificados de aforro é considerar um novo aspecto da dívida pública com largas repercussões de natureza doutrinária e prática.

Na realidade, esta nova representação da dívida pública portuguesa revoluciona os métodos tradicionais do crédito público e joga com alguns dos factores que o influenciam e com elementos de considerável importância na própria vida económica da Nação.

Criados pelo Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, os novos títulos da dívida pública, nominativos e amortizáveis, destinam-se a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais (artigo 14.º).

Quis, certamente, o legislador preencher por este processo uma lacuna de há muito verificada e que se traduz na fuga ou quiçá no desinteresse das pequenas economias pelo rendimento comercial dos dinheiros obtidos através da poupança e tanta vez conseguidos sabe Deus à custa de quantos sacrifícios.

Sentia-se e era notório o afastamento da circulação real de vários capitais, amealhados ou entesourados, à maneira antiga, nas impenetráveis burras à prova de fogo, ou, mais poeticamente, em esconderijos cujo segredo passa de geração em geração ou ainda guardados na palha dos colchões, em pés de meias ou em panelas de barro, algumas vezes cautelosamente emparedadas.

Esse dinheiro, ciosamente guardado, na melhor das intenções, previdentemente guardado para as incertezas do dia de amanhã, não via a luz do Sol nem se lhe dava o calor de utilidade para que foi criado no interesse de cada um, seu possuidor, em particular, e da comunidade em geral; tornava-se, na conjuntura económica, um elemento de perturbação e transformava, afinal, em improdutiva avareza um belo sentimento de previdência que está na base da poupança e que, bem entendida, deve ser estimulada e acarinhada como factor de riqueza nacional.

Para tanto contribuía, em grande parte, o desconhecimento das seguranças que presentemente rodeiam o comércio bancário, o temor do fisco e até o receio do próprio meio da vizinhança e familiares a conjecturarem mundos e fundos nos parcos haveres do recato previdente.

E assim, umas centenas de escudos aqui, alguns milhares além, no mais humilde casebre e até no mais grandioso palácio, avolumam-se cabedais estagnados a servirem de penhor a uma cautela inadequada à época em que vivemos e despropositada para os fins em vista.

Interessa profundamente à economia nacional que se poupe; mas poupar não significa amealhar para esconder ou entesourar sem movimento.

Poupar é agir previdentemente com o dinheiro que sobra ou que se faz sobrar do muito ou pouco de que podemos dispor para a satisfação das nossas próprias necessidades.