O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1790-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67

Poupar não é nem pode ser roubarmo-nos a nós próprios, cerceando a aquisição de bens de consumo que nos são indispensáveis.

Poupar não é nem pode ser fugirmos às comodidades que a civilização nos proporciona, para vegetarmos em vez de vivermos uma vida melhor.

Poupar não é evitar a aquisição das coisas, mas sim fugir ao supérfluo, amealhando para produzir, para render, para aumentar as possibilidades de mais alto nível de vida, empregando o que se poupa para se poder poupar mais ainda.

Ora é sob este lema, que resulta do dilema da necessidade de gastar para se consumir e de poupar para se poder gastar, que aparecem os certificados de aforro.

A Nação, pelos departamentos competentes do Estado, vai oferecer aos que pouparam e amealharam, nas circunstâncias atrás referidas, a garantia da continuidade da sua cautelosa previdência, dando-lhes simultaneamente um proveito que de outra forma não tinham.

Mas para que tal proveito não sobrecarregue os réditos financeiros do Estado, beneficiando alguns, pelo rendimento que se oferece, em prejuízo de todos os contribuintes através dos impostos, o Estado empregara os dinheiros advindos ao Tesouro por este processo, tornando-os reprodutivos e fazendo-os ingressar realmente no meio circulante de que se encontravam afastados.

O processo utilizado no desenvolvimento desta espécie de dívida, a própria concepção dos certificados de aforro e os meios psicológicos que se pensa usar para seu aliciante convencem da oportunidade e sensatez da operação financeira em curso, que aproveita a poupança incitando a poupança, contribuindo, quer directa, quer indirectamente, para o aumento da riqueza.

Economicamente, não constitui problema o proposto recurso aos capitais a utilizar.

A operação destina-se ao emprego de capitais afastados do meio circulante e nesse sentido só traz vantagens a economia nacional.

Ainda que assim não suceda totalmente e que em parte sejam subtraídos a depósitos já efectuados em estabelecimentos de crédito com funções bancárias, não há mais do que uma substituição da entidade fomentadora, o que em nada afecta o mercado de capitais e a economia.

De resto, no propósito previsto, a operação não só conduz à circulação os referidos capitais afastados, como evita que outros se afastem dela. Os cuidados havidos na limitação dos capitais aplicáveis por cada titular e, bem assim, o modo como se processa a atribuição do rendimento desses capitais não são de molde a favorecer especulações ou mesmo a interessar os mercados de dinheiro.

Tudo se ajustou e previu para a finalidade preconcebida, e essa satisfaz totalmente sob o ponto de vista económico-financeiro.

Constitucional e legalmente, cumpriram-se os requisitos exigidos na lei fundamental do País e no Decreto-Lei n.º 43 453, de 80 de Dezembro de 1960.

O Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação pública (artigo 67.º da Constituição Política da República Portuguesa).

Este preceito constitucional, do maior relevo para o ajustado emprego dos dinheiros obtidos por recurso ao crédito público, enquadra perfeitamente a situação criada com os certificados de aforro, porquanto os capitais obtidos são entregues ao Tesouro para as finalidades previstas.

Como se diz na informação da Repartição de Assentamento:

A presente portaria é a primeira a ser elaborada para produzir os competentes efeitos a emissão de certificados de aforro.

Ela, em princípio, representa o meio de fazer accionar a autorização concedida à Junta do Crédito Público para emitir certificados de aforro, em harmonia com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, durante o ano de 1961. For outro lado, nos termos do artigo 17.º do Decreto n.º 48 454, da mesma data, limita os plenos poderes de emissão desta espécie de dívida, no ano em curso, ao máximo de 100 000 contos.

Isto é o que, em primeiro, lugar, no parecer desta Repartição, deve realçar da portaria em causa.

Seguidamente, fixa-se o seu estudo sobre as normas estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a que estos portarias estão subordinadas, conforme consta da parte final do referido artigo 17.º do Decreto n.º 43 454.

Segundo as referidas normas, a autorização concedida a Junta do Crédito Público torna-se concretamente pública por portaria passada por S. Ex.ª o Ministro das Finanças, na qual consta, além da citação expressa as disposições legais em que esta se baseia, o seguinte:

a) Os certificados de aforro destinam-se apenas à propriedade de pessoas singulares;

b) O montante autorizado de certificados a emitir é de 100 000 contos;

c) Os juros de taxa progressiva, relativamente ao tempo em que coda certificado estiver na posse do seu titular, vencem-se e pagam-se em conjunto com o capital empregado na sua aquisição, no acto do respectivo reembolso;

d) A presente portaria tem validade, para fundamentar a emissão dos correspondentes certificados de aforro, até final do corrente ano de 1961;

e) Os certificados serão nominativos, amortizáveis e só transmissíveis por morte. O valor de amortização, de montante variável, ser calculado segundo a tabela, nesta data, legalmente em vigor;

f) A favor dos certificados de aforro são extensíveis todos os direitos, isenções e garantia aplicáveis aos restantes títulos da dívida pública;

g) Esta portaria, como acontece com as destina das a emissão de certificados especiais da dívida pública, é, para todos os efeitos, equiparada a obrigação geral, e, como tal, sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas.

Por outro lado, tratando-se de dívida emitida através de portaria, com representação diferente de certificados especiais de dívida pública, vem nela expresso, no entanto, que o valor nominal de cada certificado de aforro poderá ser de 100$, 500$, 1000 e 5000$, com o preço de aquisição, respectivamente de 70$, 350$, 700$ e 3500$.

Acerca do encargo a inscrever no orçamento, correspondente a amortização do valor do capital entre