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1790-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67

dito, no valor global de l 200 000 contos, para satisfação das solicitações emergentes da desejada renovação da marinha mercante nacional.

Antes pelo contrário, a conjuntura internacional, cada vez mais perturbada por factores de imprecisão e de receio, a conduzirem à postergação dos direitos e- à falta de cumprimento das obrigações assumidas, quer no campo das relações económicas, fonte de progresso e de riqueza para as nações, quer noo campo das relações jurídico-políticas, fonte de segurança e de amizade entre os povos, leva-nos a pensar cada vez mais na independência total, na auto-suficiência em todas as actividades da vida portuguesa.

Para tanto, teremos de dispor de navios bem apetrechados, que assegurem o comércio e a navegação entre os pedaços da Terra Portuguesa que o nosso génio de navegadores descobriu nos ignotos mares do Mundo e que o nosso espírito e a nossa fé tornaram portugueses pela alma e pelo coração.

Se outras razões não houvesse, estas sobravam para justificar, como medida de alto alcance, o empreendimento lançado pelo II Plano de Fomento para a renovação da marinha mercante.

Mas, tecnicamente, na frieza da apreciação dos factores e das circunstâncias que determinara o recurso ao crédito para tal fim, pesam altos valores de relevo económico e do bom critério financeiro, que reflectem n avisada e ponderada decisão no acerto desse recurso.

A translação é uma das fontes de riqueza cujo fomento importa desenvolver para maior riqueza produzir, mas é também, na conjuntura actual, fulcro de reprodutividade justificativo de investimentos por mais vultosos que sejam.

Por isso, julgamos, em plena consciência das necessidades, dos factores e das circunstancias apontadas, excelente a medida consagrada no Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e que manteve em eficiência o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, facilitando-lhe os meios financeiros Indispensáveis à consecução dos seus fins.

A obrigação geral em apreciação é uma parcela de um todo definido por uma ideia de valorização das actividades nacionais, que levará ao progresso e no engrandecimento da Nação, através da melhor aplicação, em benefício de todos, dos capitais da poupança ou das sobras da sensata e segura administração dos créditos do Estudo.

O empréstimo do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 19S9, cuja 3.ª série apreciamos, em face da respectiva obrigação geral, é constitucionalmente, um neto que corresponde uns ditames da lei básica da Nação Portuguesa.

Nos termos do artigo 67.º da Constituição Política da República, o Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização do outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação publica.

A aplicação do empréstimo a fomento económico é evidente, pelo que se torna inútil qualquer explicação.

Juridicamente, temos de convir que todo o arrazoado já exposto o foi para o empréstimo em questão como se, na verdade, se tratasse de um empréstimo normal, na pura concepção de dívida pública.

Não é, porém, assim.

Trata-se de um empréstimo com aval do Estado em que a Nação responde apenas pelo não cumprimento das obrigações assumidas pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Mas tais obrigações, resultantes da oferta e da aceitação das condições estabelecidas no respectivo contrato de que a obrigação geral é instrumento, correspondem a uma relação jurídica em que o Estado intervém responsabilizando, nos termos da lei, a Nação como garante e principal pagadora das obrigações assumidas.

E tudo quanto aqui se disse e se tem dito, a propósito não tem outro significado do que colocar em equação, : problema económico-financeiro, a relação jurídica subsidiária.

As pessoas jurídicas, sujeito activo e passivo da relação jurídica principal, diferem das que normalmente intervém nas obrigações de dívida pública e pode supor-se que por tal razão, não deve haver responsabilidade da Nação como se pretende.

Poder-se-ia mesmo levar, o caso para o campo teórico aliás doutrinariamente mais preciso, da distinção entre as dívidas do Governo e as dívidas da Nação.

Tome-se, contudo, uma ou outra concepção, nunca f demos deixar de considerar que a intervenção do Este visa o fomento económico de recursos que, sem ela, não teria lugar.

E como esses recursos se integram no rendimento nacional e são razão de riqueza pela improdutividade alcançada, explicam e justificam n posição assumida pela Nação na relação jurídica subsidiária.

A dívida pública é mais potencial do que real, nesta hipótese, e a sua inclusão na conta da circulação é mais por razão de ordem do que, efectivamente, por corresponder a um débito.

Isso não implica, porém, que, técnica e juridicamente a dívida contraída não se considere dívida pública e, com tal, tenha de ser apreciada na obrigação geral em estudo.

Sob o ponto de vista formal e legal:

a) A emissão do empréstimo de renovação da a rinha mercante (II Plano de Fomento) baseia-se na autorização genérica dada pelo trovei pela Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 19...

b) Esta emissão foi autorizada genericamente p Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro 1959, e especialmente, quanto à 3.ª série, Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 19...

c) Os seus cargos são inscritos no Orçamento Geral do Estudo em contrapartida cias receitas Fundo de Renovação da Marinha Mercante, vedor na respectiva obrigação geral;

d) Da lei que autorizou a emissão consta: a especial da dívida e o seu montante; o valor nominal de cada obrigação; a taxa de juro; o encaminha máximo; a forma e o prazo de amortização as garantias de pagamento dos respectivos cargos; outras garantias especialmente atribuídas das às obrigações e o modo de realização empréstimo.

e) Finalmente, atendeu-se aos requisitos essenciais para fazer valer o instrumento da obrigação geral da Nação.

Nestes termos e em conclusão:

Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustados aos preceitos da técnica financeira e da política económica do momento, verificada ainda a sua constucionalidade, a Junta do Crédito Público vota conformidade.

Junta do Crédito Público, 6 de Fevereiro do 1961 O Presidente, Carlos Góis Mola.