O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DE JANEIRO DE 1963 1790-(13)

partição de Contabilidade e outro na Repartição de sentamento.

17.º Os impressos onde se fez a requisição dos certificados de aforro serão arquivados na Repartição de Contabilidade para constituição de um ficheiro alfabético.

18.º Os certificados de aforro terão numeração seguida à indicação da respectiva série, serão de cores diferentes conforme o seu valor facial e serão passados na Repartição Liquidação e Ordenamento, depois de a Repartição de contabilidade ter informado que nada obsta à sim passagem.

19.º Cada aforrista será titular de um numero e passará uma caderneta onde devem ser colados os certificados que possuir. Cada caderneta terá o número do seu lar e quando já não houver espaço para se colarem mais certificados será passada nova caderneta com o mesmo número.

10.º Do ficheiro alfabético a que se refere o n.º 17.º bastará também, para cada aforrista, uma ficha na qual registará o nome e o número do titular. Nessa ficha ficar-se-á a quantidade de certificados que possuir e a qualidade dos respectivos valores faciais.

21.º As cadernetas serão preenchidas na Repartição de contabilidade e delas constarão instruções para esclarecimento dos seus possuidores.

22.º A caderneta será entregue juntamente com o primeiro certificado, devendo ser assinada pelo aforrista, sempre que possível, e também pelo seu representante, tal quando o houver.

Amortização

23.º Passado o prazo de 60 dias a que se refere o artigo 15.º do Decreto n.º 43 454, podem os possuidores dos certificados de aforro requerer a sua amortização sem a intervenção de qualquer outra pessoa, salvo nas hipóteses previstas nos n.º 24.º e 20.º destas instruções re-comentares.

4.º Quando qualquer menor tiver requerido por si só constituição de um certificado de aforro a seu favor, só e pedir a respectiva amortização depois de atingir a idade de 14 anos. Antes dessa idade, só pode o menor rimentar o certificado com autorização do seu representante legal.

25.º Quando tiver sido requerida por outrem a constipo de um certificado de aforro a favor de um menor interdito, ou estes o hajam adquirido por herança ou do, observar-se-á o seguinte: se existir a cláusula de contabilidade a que se refere a segunda parto do n.º 5.º, não é possível amortizar o certificado de aforro enquanto o menor não chegar à maioridade, não for emancipado ou atingir a idade fixada no assentamento: se não houver aula de imobilidade e o representante legal do menor enterdito for o pai ou a mãe, pode a amortização ser referida por aquele a quem couber essa representação, janto não for levantada a interdição ou enquanto o menor não atingir a maioridade, não for emancipado ou completar a idade fixada ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 6.º; se não houver cláusula de imobilidade e o representante legal do menor ou interdito não o pai nem a mãe, a amortização só pode ser pedida o referido representante nos termos em que a lei geral emite aos tutores e curadores dispor dos bens mobiliários dos menores ou interditos.

26.º As idades referidas nos n.º 24.º e 25.º compromete-se por certidão de idade, pelo respectivo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal. Nos dois últimos casos não o bilhete de identidade ou a cédula pessoal ser rios na delegação ou na sede da Junta, ou remetidos a esta juntamente com o pedido de amortização quando tal amortização for requerida por intermédio das estações dos correios, telégrafos e telefones. Nos casos de emancipação é necessário que esta seja devidamente comprovada.

27.º Quando a amortização for requerida pelo pai ou mãe de um menor, como seu representante legal, poderão os serviços da Junta exigir a prova de que o menor ainda não pode movimentar por si só o certificado. Tal prova será feita por certidão de idade, pelo respectivo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal.

28.º A amortização dos certificados de aforro pode ser pedida através das estações dos correios, telégrafos e telefones ou directamente na sede da Junta e na delegação do Porto.

29.º Haverá um impresso próprio; designado por guia de amortização, no qual se indicarão o nome e morada do aforrista, o número da respectiva caderneta, o local onde se pretende receber a importância do reembolso, a quantidade de certificados a amortizar, o número destes e as respectivas datas de emissão.

30.º Os impressos deverão ser preenchidos com letra bem legível e assinados pelo aforrista, pelo seu representante legal ou por ambos, quando isso for necessário, indicando-se também a data em que é Jeito o pedido de reembolso.

31º Se o pedido de amortização for feito através das estações dos correios, telégrafos e telefones, deverá o requisitante colar um selo postal de 1$ no impresso e entregá-lo na estação, juntamente com quaisquer documentos que porventura seja necessário apresentar. Tanto estes como o impresso serão remetidos no próprio dia à sede da Junta.

32.º Recebidos na Junta os impressos e demais documentos, far-se-á na Repartição de Liquidação e Ordenamento o cálculo da importância total a entregar, devendo aquele ser confirmado pela Repartição de Contabilidade.

33.º No mesmo impresso em que foi pedida a amortização indicar-se-á a quantia cujo pagamento é autorizado e será passada a respectiva ordem de pagamento.

34.º O impresso é devolvido ao aforrista e simultaneamente será avisada a delegação do Porto ou a respectiva estação dos correios, telégrafos e telefones de ter sido emitida a ordem de pagamento do montante autorizado.

35.º No momento em que se efectuar o pagamento deverá o aforrista ou o seu representante legal entregar os certificados cuja amortização haja requerido, assinando a ordem de pagamento no local próprio. Esta assinatura deverá ser comparada com as existentes no rosto da guia de amortização e na caderneta, sustando-se o pagamento quando se verificar que as mesmas não conferem. Em caso de necessidade poderá exigir-se a identificação do aforrista ou do seu representante legal por meio do bilhete de identidade ou de abonação idónea.

36.º Os certificados entregues por virtude de amortização devem ser imediatamente inutilizados e serão por fim arquivados na Repartição de Assentamento, devendo, para este efeito, ser remetidos a sede da Junta quando tiverem sido amortizados na delegação do Porto ou nos estações dos correios, telégrafos e telefones.

37.º E aplicável às requisições para criação e amortização de certificados de aforro a isenção prevista no § 2.º do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42 900.

Transmissão e substituição

38.º No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro são aplicáveis as disposições em vigor relativas à transmissão gratuita de títulos ou certificados.