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2050 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

servindo de lei geral para o ultramar, sofra todavia as modificações reclamadas pelas circunstâncias especiais de cada província.

O código era um diploma muito extenso (tinha 42O artigos). Apesar de algumas inovações, como, por exemplo, o alargamento da competência dos governadores-gerais (artigos 42.º e seguintes), mantinha a orientação assimiladora, embora atenuando-a.
Na verdade, nos termos do artigo 1.º do decreto que o aprovou, seria posto em vigor nas províncias ultramarinas «com as modificações exigidas pelas circunstâncias especiais do seu território e pelo seu estado de civilização».
Para efeito de determinar as modificações a introduzir-lho, nos termos do artigo 2.º, os governadores-gerais e das províncias ultramarinas, logo que tivessem conhecimento oficial do diploma convocariam os Conselhos de Governo «a fim do proporem respectivamente as modificações a que alude o artigo antecedente».
Como já se indicou, o código de Júlio de Vilhena nunca chegou a ser executado. Que conste nem sequer se elaborou nenhuma das propostas de alteração a que aludia o artigo 2.º do Decreto de 3 de Novembro de 1881. Continuou, por isso, a vigorar a carta orgânica de Rebelo da Silva e, entretanto, novas tentativas de reformas se verificaram.

5. Estas tiveram lugar principalmente a partir da campanha de 1895, em Moçambique. De há muito, porém, que se vinha definindo um movimento de reacção contra a política assimiladora.
Mouzinho de Albuquerque governou o distrito de Lourenço Marques durante cerca de dois anos (25 de Setembro de 1890 a 4 de Janeiro de 1892). Dos escritos que ficaram nos arquivos da província, a marcar a sua passagem por aquele cargo e que foram publicados no ano do cinquentenário da sua morte, extrai-se claramente um pensamento acerca do modo como deveria ser orientada a administração dos territórios ultramarinos, em que predominava a ideia da descentralização administrativa e especialidade das leis.
Esta mesma orientação foi preconizada por António Enes no seu conhecido relatório sobre Moçambique.
António Enes fez escola. Os oficiais que com ele serviram naquela província durante o seu curto governo, e que, quase todos, vieram a ocupar altos cargos na administração ultramarina, aplicaram, na prática, as mesmas ideias e procuraram desenvolvê-las definindo a teoria de um sistema de política colonial nelas baseado.
Neste aspecto tem particular interesse o Estudo Sobre a Administração Civil das Nossas Possessões Africanas, apresentado por Eduardo Costa no Congresso Colonial de 1901.
No plano da acção legislativa é de mencionar o Decreto de 23 de Maio de 1907, publicado por Aires de Ornelas quando ocupou a pasta da Marinha e Ultramar no Governo de João Franco e que aprovou a organização administrativa da província de Moçambique.
O diploma representa uma tentativa, embora tardia, de pôr em execução as ideias defendidas por Enes.
Embora seja a Orneias que cabe o mérito de realização da ideia, a preparação da sua execução não foi da sua iniciativa.
Em 30 de Novembro de 1904, o Ministro da. Marinha e Ultramar, conselheiro Moreira Júnior, havia publicado uma portaria nomeando uma comissão com o encargo de rever as leis reguladoras da administração ultramarina. Nela se determinava que os governadores das províncias enviassem àquela Secretaria de Estado, «com
a possível brevidade, todas as informações que possam colher e todas as propostas que julguem conveniente formular», para a revisão dos respectivos diplomas, com o objectivo de integrar neles «todas as leis dispersas que os modificam», de «conceder mais largas atribuições aos governadores para que possam resolver de pronto todos os assuntos de interesse privativo dos ditos territórios, quando não sejam incompatíveis com os interesses gerais da Nação, ou não exijam, pela sua natureza a prévia consulta das estações técnicas ou dos tribunais da metrópole» e de estabelecer «uma administração descentralizadora e progressiva dos referidos territórios».
A esta iniciativa correspondeu apenas o governador de Angola, Ramada Curto, que elaborou um Projecto de Organização Administrativa da Provinda de Angola.
Quando Aires de Orneias subiu ao Poder determinou a continuação dos trabalhos e, para esse efeito, nomeou, em 4 de Junho de 1906, uma nova comissão, de cujos trabalhos saiu o projecto em que se baseou a Reforma Administrativa de Moçambique de 1907.
A revolução republicana de 1910 impediu que a evolução assim iniciada, no sentido da orientação defendida por Enes e pelos que com ele serviram em Moçambique, se desenvolvesse normalmente.
Não quer isto dizer que a República tenha abandonado a orientação descentralizadora. Simplesmente, no período republicano substitui-se o método de reformas parciais, prudentes e cautelosas, por outro tendente a implantar por uma vez só um sistema de administração colonial baseado nos mesmos princípios que a Constituição de 1911 inscreveu no seu artigo 67.º

6. A reforma do sistema de administração do ultramar não podia, evidentemente, reduzir-se à enunciação daqueles princípios, aliás formulados com pouca felicidade. Era indispensável publicar leis novas que regulassem a sua aplicação.
Para esse fim, o artigo 85.º, que figurava entre as disposições transitórias da Constituição, incumbia ao primeiro Congresso da República a elaboração das leis orgânicas das províncias ultramarinas, o que não se cumpriu.
Na verdade, só em 1913, por iniciativa do Ministro das Colónias, Dr. Almeida Ribeiro, o Governo apresentou ao Parlamento as propostas de lei destinadas a definir as bases orgânicas da administração civil e da administração financeira das colónias.
Na concepção do seu autor, o Parlamento devia limitar-se a definir os princípios e as directrizes gerais a que deveria subordinar-se a administração ultramarina.
A isso se destinavam os projectos apresentados, os quais eram precedidos de dois notáveis relatórios, que são dos mais inteligentes e eruditos estudos sobre os problemas da política e administração colonial publicados em língua portuguesa.
Uma vez transformados os projectos em lei pela aprovação parlamentar, então o Governo publicaria, em harmonia com os seus princípios, as cartas orgânicas de cada umas das colónias.
Da discussão parlamentar resultaram a Lei n.º 277, de 15 de Agosto de 1914 (Lei Orgânica de Administração Civil das Províncias Ultramarinas) e a Lei n.º 278, da mesma data (Lei Orgânica da Administração Financeira das Províncias Ultramarinas).
O regime da Lei n.º 277 nunca chegou a ser aplicado integralmente, perturbado como foi o período da sua vigência pelas circunstâncias derivadas da guerra e dos seus reflexos nas colónias portuguesas, pela instabilidade política e pelas crises financeira e económica.