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24 DE ABRIL DE 1963 2401

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XI

I - ........................
1.º ........................
2.º ........................
3.º ........................
4.º ........................
5.º ........................
a) ........................
b) ........................

6.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;
7.º Autorizar os governos das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
8.º Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
9.º Superintender e fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º para contratar funcionários e conceder licenças registadas e também os referidos na segunda parte do n.º 2.º
III - .....................
IV - Os governadores das províncias ultramarinas sempre que autorizem transferências de verbas ou aberturas de créditos devem comunicar e justificar o facto ao Ministro do Ultramar. As decisões tomadas nesta matéria podem ser anuladas, revogadas, reformadas ou suspensas pelo Ministro do Ultramar, por meio de portaria inserta no Diário do Governo e obrigatoriamente transcrita no Boletim Oficial da respectiva província.
V - Aos Subsecretários de Estado do Ultramar compete, dentro dos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

Proposta de alteração

Propomos que na base XI:

A) Ao n.º 5.º do n.º I seja aditada uma alínea com a seguinte redacção:

c) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência.

B) O n.º IV tenha a seguinte redacção:

IV - Para os efeitos do número anterior, os governadores deverão imediatamente comunicar ao Ministro do Ultramar as autorizações de transferências de verbas e de aberturas de créditos que decidirem, com a respectiva justificação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Abril de 1963. - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - Joaquim de Jesus Santos - José Pinheiro da Silva - Manuel Herculano Chorão de Carvalho - António Moreira Longo - Alberto Pacheco Jorge - José Augusto Brilhante do Paiva - Jacinto da Silva Medina - Alberto da Rocha Cardoso de Matos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: se V. Ex.ª me dá licença, ao contrário dos meus hábitos e do que, na aparência, se poderia chamar a melhor lógica, começarei as minhas considerações pelas últimas alterações propostas para esta base. e não pela primeira.
Quanto aos diferentes números, a- partir do n.º 6.º do n.º I, e quanto ao texto dos n.ºs II e III, tudo coincide na proposta do Governo e na sugestão da Câmara Corporativa. As diferenças entre a proposta do Governo e as conclusões do parecer da Câmara Corporativa são meramente formais.
Diz a proposta do Governo:

Leu.

O parecer da Câmara Corporativa diz:

Leu.

No entender da comissão eventual, a forma sugerida pela Câmara Corporativa é preferível, mas parece que não deveria invadir-se o campo da Comissão de Legislação e Redacção, como há pouco referi com relação a uma base que já foi votada.
Já não digo o mesmo do n.º IV, porque a Câmara Corporativa dá-lhe uma fórmula nova, em que se altera um bocadinho o conteúdo do texto da proposta do Governo.
A proposta do Governo diz:

Leu.

Com este preceito a Câmara Corporativa está de acordo, mas acrescenta-lhe o advérbio «imediatamente», que parece ter significado e utilidade.
Quanto à segunda parte, que diz:

Leu.

Entende-se, em todo o caso, que não era necessário dizê-lo aqui, porque no n.º IV já está prevista a hipótese genérica de o Ministro do Ultramar reformar ou suspender decisões.
Examinarei agora a primeira alteração proposta nesta base.
Sr. Presidente, com relação à alínea c), a proposta do Governo elimina-a, e não parece bem que seja eliminada, embora deva actualizar-se a sua redacção.
A alínea c) diz hoje:

Leu.

Uma grande parte da competência nesta matéria passa a ser competência directa do governador, mas, vistas bem as coisas, continua a haver obras e planos que são da