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2452 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 97

II - A presidência, o número de vogais, sistema de eleição, organização e regras de funcionamento do Conselho Legislativo serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, por forma a garantir representação adequada às condições do meio social.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXV tenha a seguinte redacção:

I - Nas províncias de governo-geral funcionará, com atribuições legislativas, um Conselho Legislativo.
II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representantes adequada às condições do meio social da província, será constituído por vogais eleitos quadrienalmente e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.
III - A presidência, número de vogais, sistema de eleição, organização e regras de funcionamento do Conselho Legislativo serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, por forma a garantir representação adequada do colégio de eleitores do recenseamento eleitoral, das autarquias locais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Abril de 1968. - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis. Júnior - José Soares da Fonseca - Manuel Herculano Chorão de Carvalho - Joaquim de Jesus Santos - António Moreira Longo - Sebastião Garcia Ramires - José Pinto Carneiro-Alexandre Marques Lobato - James Pinto Buli - Alberto Pacheco Jorge.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Sr. Presidente: apenas duas palavras para esclarecer as razões por que a comissão eventual se decidiu pela apresentação da proposta que se encontra na Mesa.
Relativamente a este problema, a Câmara Corporativa sugeriu uma redacção diferente da proposta do Governo. A diferença fundamentava-se essencialmente em não concordar com a existência de dois vogais natos: o procurador da .República e o director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade.
Entendeu-se na comissão que estes dois vogais deveriam existir, porque se trata de dois magistrados que, por força da sua cultura e do seu conhecimento dos problemas da província, muito úteis podiam ser ao processamento dos trabalhos naquele órgão. Daí que efectivamente no n.º II a proposta da comissão aceitasse a solução da proposta do Governo com alterações, alterações que foram no sentido de que este Conselho Legislativo devia ser uma assembleia de modo a dar a mais adequada representação a todos os interesses da província, tendo em consideração as condições do respectivo meio social.
Pensou-se efectivamente que assim se faria uma mais junta representação, do ponto de vista social, dos interesses da província.
Quanto ao n.º III, entendeu a comissão que a forma de organização e as regras de funcionamento deveriam constar do respectivo estatuto político-administrativo da província. Assim se formulou uma proposta de alteração que aproveita elementos sugeridos pelo Governo e pela Câmara Corporativa, aproveitando de uma e outra aquilo que se julga ser mais útil para dar efectiva realização a este pensamento.
Mais uma nota apenas: nas províncias ultramarinas, o Conselho Legislativo deve ter uma representação adequada aos respectivos interesses e, portanto, o sistema de sufrágio inteiramente inorgânico não seria, porventura, o mais satisfatório, e daí que se tenha dado especial relevo aos interesses sociais e às autarquias locais. Estes os esclarecimentos que a comissão eventual entendeu dever dar.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Substancialmente está tudo dito. Mas se o Sr. Deputado Jesus Santos me desse licença acrescentaria duas notas.
1.ª A comissão entendeu que a duração do mandato dos vogais seria de quatro anos, tal como sucede para os membros da Câmara Corporativa.
2.ª Esta é substancialmente mais importante. A comissão aderiu totalmente à sugestão da Câmara Corporativa no sentido de que nas províncias ultramarinas existisse uma representação mais adequada às condições do meio social no Conselho Legislativo - o sufrágio inorgânico -, mas era preciso fazer apelo também ao sufrágio directo, corrigindo o sufrágio inorgânico com a representação orgânica das autarquias locais nos seus ramos principais. E aqui aderiu-se integralmente à sugestão da Câmara Corporativa. Faço estas notas apenas para substanciar mais uma vez o cuidado e atenção com que a comissão eventual leu o parecer da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a proposta de alteração nos termos em que foi apresentada.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXVI. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes.

BASE XXVI

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província e terá duas sessões ordinárias anuais, cuja duração total não pode exceder três meses, e que se realizarão na época fixada nos respectivos estatutos político-administrativos.
II - A competência legislativa do Conselho terá os limites resultantes da competência atribuída à Assembleia Nacional, ao Governo Central e ao Ministro do Ultramar.
III - A iniciativa da lei nos Conselhos Legislativos pertencerá indistintamente ao governo da província e aos vogais do Conselho, não podendo porém estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.