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26 DE ABRIL DE 1963 2451

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: poucas palavras bastarão para explicar o conteúdo das alterações propostas para a base XXIV.
Propõe-se, em primeiro lugar, uma alteração que, no fundo, consiste simplesmente em juntar no n.º I proposto os n.ºs I e II do texto governamental.
No conteúdo, as duas formas equivalem-se, mas a da iniciativa da comissão eventual é menos difusa, mais simplificada.
O n.º III da proposta de alteração equivale à adopção do texto da Câmara Corporativa, que difere apenas do texto do Governo em se dizer que os diplomas dimanados do Conselho Legislativo se chamam diplomas legislativos, como na realidade se vêm denominando.
A diferença mais importante está nos n.ºs IV e V, em que a proposta subscrita pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados, entre os quais eu próprio, pretende incorporar a doutrina preconizada no texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Claro que entre o governador e o Conselho Legislativo pode naturalmente haver divergências. Essas divergências podem dizer respeito a um projecto que foi da iniciativa ou do governador-geral ou do Conselho Legislativo.
Tratando-se de projecto da iniciativa do governador-geral, a solução da proposta do Governo e a sugerida pela Câmara Corporativa coincidem, a saber: o governador poderá não o publicar e poderá também informar o Conselho Legislativo de que passou a não considerar oportuna essa publicação.
Segundo a solução preconizada na proposta de alteração acordada na comissão eventual, há uma pequena diferença, que consiste nisto: o governador não fica com a faculdade de comunicar ou deixar de comunicar que passou a não considerar oportuna a publicação; deve sempre informar o Conselho Legislativo dessa sua resolução.
Suponho que nenhum reparo sério merecerá a aceitação de tal obrigatoriedade, e que, ao invés, ela é mais curial no processo de relações normais entre governador e Conselho Legislativo.
Se a divergência resulta de projecto que é da iniciativa de um vogal do Conselho Legislativo, o governador, conforme o texto do Governo, tem que reenviar o projecto ao Conselho Legislativo para que este delibere de novo, e se a primeira deliberação for confirmada por dois terços, o governador tem de conformar-se com ela.
Na sugestão da Câmara Corporativa, e no entender da comissão eventual, o governador não é obrigado necessariamente a reenviar o projecto ao Conselho Legislativo: ou o manda ao Ministro do Ultramar, o qual depois providenciará segundo certas normas, e evidentemente o governador submete-se à decisão ministerial, porque tem um superior hierárquico; ou, se assim o preferir, reenvia o projecto ao Conselho Legislativo e, desde que este confirme a primeira deliberação por maioria de dois votos, o projecto converter-se-á em diploma legislativo.
Parece manifestamente de adoptar esta segunda solução, mais conforme com a indiscutível constitucionalidade das disposições que já votámos.
O governador, na verdade, não será obrigado a submeter-se à deliberação do Conselho Legislativo, visto que tem à sua disposição o recurso ao Ministro do Ultramar.
Nesta ordem de considerações, se ele optar pelo recurso ao Conselho, isto significa naturalmente que ele deve antecipadamente adesão tácita à deliberação que vier do Conselho Legislativo.
Nesta teoria, não é o Conselho Legislativo que se impõe ao governador, é este que antecipadamente se dispõe a aceitar o que ele venha a deliberar. Por isso, unanimemente, a comissão eventual, em nome dos melhores princípios e também em atenção à defesa do prestígio do governador, considerou indispensável tomar como sua a sugestão em tão boa hora formulada no parecer da Câmara Corporativa.
Isto significa, ainda, que, se a Câmara aprovar a preconizada alteração, evidentemente que na alínea j) da base X tem de ficar apontada ou inscrita a competência do Ministro do Ultramar para se pronunciar no caso de o governador ter recorrido para ele numa das hipóteses de divergências com o Conselho Legislativo.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de alteração aos n.ºs I, II, III, IV e V da base XXIV. Sobre esta base falou o Sr. Deputado Soares da Fonseca., mas não falou sobre o n.º VI, que é o que se refere à hipótese de o governador entender não deverem as normas que provêm do Conselho Legislativo ser promulgadas, por inconstitucionalidade ou ilegalidade.

O Sr. Soares da Fonseca: - Não falei sobre esse aspecto porque, a esse respeito, não há qualquer proposta de alteração à proposta do Governo. Direi apenas que, na hipótese em causa, não se trata propriamente da inconstitucionalidade de normas jurídicas propriamente ditas, mas de projecto de norma jurídica.

O Sr. Presidente: - Eu sei. Estou apenas a explicar porque é que não ponho à, votação o n.º VI conjuntamente com os números anteriores.

Submeto à votação a proposta de alteração relativamente aos n.ºs I. II, III, IV e V.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação o n.º VI, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação a proposta de alteração à alínea j) da base X e que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Não ponho à votação, como não pus em discussão, o n.º VII da base XXIV, porque ficará, como disse, para momento ulterior.
Vou pôr em discussão a base XXV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXV

I -- Nas províncias de governo-geral haverá um Conselho Legislativo, constituído por vogais eleitos e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.