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2456 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 97

lação da província. Em casos de particular urgência, não pode razoavelmente exigir-se que, para decretar regularmente o estado de sítio, o governador-geral tenha de ouvir o Conselho ...

Como já afirmei, se a Assembleia aprovar a proposta de eliminação, reforça a possibilidade de o governador-geral decretar provisoriamente o estado de sítio sem estar vinculado à obrigação de ouvir o Conselho Económico e Social.
Creio que é desnecessário prolongar mais as minhas considerações sobre o assunto, pelas quais pretendi explicar a posição da comissão eventual. Com efeito, a proposta de eliminação corresponde ao pensamento dos membros da comissão eventual e o ponto de vista que acabo de exprimir foi aceite sem objecções na mesma comissão.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: tive a honra de subscrever a proposta de eliminação da alínea b) do n.º II da base XXX. Nessa eliminação pretende-se apenas significar que o governador deixa de ouvir o Conselho Económico e Social para efeitos de declaração do estado de sítio. Não significa, nem pode significar, a limitação do poder do governador no que respeita a declaração provisória do estado de sítio.
É certo que a declaração do estado de sítio é da competência da Assembleia Nacional, de acordo com o disposto no n.º 8.º do artigo 91.º da Constituição.
Mas este facto não pode limitar a competência do governador. Aliás, é este o parecer do digno Procurador Afonso Queiró, como foi citado há pouco, quando apreciou a Lei n.º 2076, que introduziu alterações à Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 2066).
De facto, procurando na lei vigente, nós encontramos na base XXII a competência do governador para exercer, em circunstâncias excepcionais, as atribuições conferidas pela Constituição ou por esta lei à Assembleia Nacional, ao Governo u ao Ministro do Ultramar, e que restritamente lhes forem outorgadas por quem de direito.
Quer dizer: o governador pela própria base XXII, que não está abrangida pelas alterações propostas pelo Governo à Lei Orgânica, tem competência para declarar o estado de sítio a título provisório.
Nem de outra forma podia ser, dado que o problema da oportunidade na declaração de um estado de sítio não só compadece com II demora que resultaria de se ter de vir pedir a decisão à Assembleia Nacional. Reforço mesmo II minha posição na matéria dizendo que a eliminação da alínea b), tal como se exprime na proposta de alteração que subscrevi, vem dar, ainda, maior oportunidade à actuação do governador, porque não o obriga a ir pedir parecer ao Conselho Económico II Social. Em resumo: o governador podia já declarar o estado de sítio pela Lei Orgânica vigente e agora pode fazê-lo ainda com mais oportunidade se a Câmara aprovar II proposta de alteração.
É este, Sr. Presidente, o sentido do meu voto, e creio que ao fazê-lo tenho hem a noção das realidades.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra., vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação da alínea b) do n.º II da base XXX.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o resto da base XXX.

Submetido à aprovação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXXII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXII

I - Em cada uma das províncias funcionará um Conselho Legislativo constituído de modo a garantir representação adequada às condições do meio social, consoante for estabelecido no estatuto político-administrativo de cada província, e dele farão também parte o secretário-geral, quando o haja, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
II - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho Legislativo o chefe da Repartição Provincial de Administração Civil. Em Macau haverá ainda um vogal nomeado pelo governador em representação da comunidade chinesa.

Proposta de alteração

Propomos que a base XXXII tenha a seguinte redacção:

I - Em cada uma das províncias funcionará com atribuições legislativas um Conselho Legislativo.
II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província e será constituído por vogais eleitos quadrienalmente e pelo secretário-geral, quando o haja, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.
III - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho Legislativo o chefe da Repartição Provincial de Administração Civil. Em Macau haverá ainda um vogal nomeado pelo governador em representação da comunidade chinesa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Abril de 1963. - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - Joaquim de Jesus Santos - Sebastião Garcia Ramires - José Maria Rebelo Valente de Carvalho - António Martins da Cruz - Carlos Alves.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de alteração à base XXXII.

Submetida à votação, foi aprovada.