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2508 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 100

cação e em que todos os que estão mais próximo esperam a decisão do último; esses casos resolvem-se normalmente neste prazo e nada justifica prolongar muito o direito ao reembolso. Desta forma, passados oito anos o consumidor que suportou os encargos da instalação perderá o direito a qualquer reembolso; mas a verdade é que ao fim deste período a instalação estará normalmente saturada e a ligação de novos clientes impõe o seu reforço ou a montagem de uma outra.

b) Depreciação. - Considerar a depreciação do ramal, como se pratica na lei francesa, parece complicação desnecessária ou mesmo talvez injustificada.
Com efeito, desde que o direito ao reembolso cessa em prazo inferior ao prazo da depreciação da instalação, como efectivamente sucede, não há motivo- para considerar este fenómeno no cálculo das importâncias a pagar por cada novo consumidor. O facto de um consumidor se ligar a uma determinada instalação três ou quatro anos depois de ela estar concluída não lhe dará um serviço de qualidade inferior à que tem o primeiro consumidor, visto o distribuidor estar sempre obrigado a assegurar um serviço de boa qualidade. Quer dizer: a instalação tem o mesmo valor de serviço para todos os utentes, e nessas condições o cálculo da quota de reembolso não deve entrar com a idade da instalação.
c) Número total de consumidores ligados. - Parece-nos conveniente, como medida de simplificação, correspondente aliás ao que se observa na maioria dos casos, introduzir como novo parâmetro o número de consumidores ligados; na verdade, não se pode ligar um número indefinido de clientes a uma linha, nem isso acontece. Não andaremos muito longe da realidade considerando que o número médio normal de clientes ligados a uma linha será de um por hectómetro, e, assim, o direito ao reembolso cessará logo que se exceda um número de clientes igual ao número de hectómetros da linha (arredondando-se sempre por excesso ao número inteiro). Chegamos assim a uma solução em que aparecem dois limites, além dos quais deixa de haver reembolso: o prazo ultrapassar os cinco anos fixados ou o número de consumidores ultrapassar o número de hectómetros da linha construída.
d) Potência. - A proporcionalidade entre o valor do reembolso e a potência subscrita, além de complicar os cálculos, pode conduzir a situações de injustiça ou mesmo de impraticabilidade do método: a partir do momento em que a linha esteja saturada (este raciocínio refere-se especialmente à pequena distribuição) o abastecimento do novo consumidor exige o reforço da instalação, normalmente a cargo do cliente, embora revertendo para o distribuidor. E nestas condições exigir uma comparticipação proporcional à potência carece de sentido. Esta é uma razão da impraticabilidade do método se fosse aplicado com todo o rigor.
Aliás, para os casos correntes de electrificação (excluímos o fornecimento para força motriz) as potências subscritas deverão ser sensivelmente da mesma ordem de grandeza, o que é mais uma razão para não se entrar em conta com este parâmetro.

e) Parte da instalação usada por cada consumidor. - Parece-nos lógico fixar o valor da quota de reembolso em função da parte da linha ou instalação utilizada pelo novo consumidor. Mas, para simplificar a aplicação do método e permitir a elaboração de tabelas para reembolso a um único consumidor (o primeiro) admitimos nunca ser inferior a um hectómetro a parte utilizada de uma linha e contar sempre o comprimento por número inteiro de hectómetros. Quer dizer: tanto para considerar a fracção onde se localiza o ponto de ligação do novo
consumidor, como para considerar a extensão total da linha, arredonda-se por excesso: uma extensão de 315 III ou de 370 III será contada, para todos os efeitos, como de 4 hm.

f) Valor mínimo para aplicação do método. - Quando a instalação construída para um consumidor é de valor muito reduzido (de valor não superior a 1500$) não se justifica admitir o princípio de reembolso.
Para estes casos, uma vez a instalação feita e paga por um consumidor, não haverá motivo para reembolso se qualquer outro consumidor a ela se ligar.
h) Destino e cobrança do reembolso. - Paga a instalação pelo primeiro consumidor, os seguintes utentes por ela abastecidos vão reembolsando sucessivamente o primeiro de uma quota-parte, mas eles próprios não serão reembolsados por aqueles que vierem a seguir. Quer dizer, o primeiro consumidor paga a instalação na sua totalidade, actuando como financiador, sendo a quantia paga reduzida sucessivamente à medida que se forem ligando novos consumidores e até um determinado valor mínimo, correspondente à sua própria comparticipação.
O consumidor inicial só deverá ser reembolsado pelos novos consumidores ligados directamente à instalação que o abastece. Quer dizer: no caso de ramificações sucessivas, cada novo consumidor, além de pagar a instalação para ele feita especialmente, só reembolsa o consumidor inicial da parte utilizada da instalação à qual se liga directamente.
Este esclarecimento é muito importante e traduzir-se-á pela expressão ligado directamente.
O reembolso ao consumidor inicial poderá ser feito pela distribuidora ou pelo novo consumidor.
Assim, quando um consumidor se pretender ligar a uma instalação existente, será instruído pela distribuidora de que tem de pagar ao primeiro uma determinada importância e de que a ligação só se poderá fazer ou mediante a apresentação do recibo do seu pagamento, ou pela entrega à distribuidora dessa quantia, que a enviará ao destinatário..
A primeira fórmula deverá ser adoptada sempre que possível, pois simplifica, o processo administrativo.
I) Determinação do valor do reembolso. - Esclarecidos os elementos a ter em consideração para a determinação do reembolso a fazer ao primeiro consumidor, torna-se necessário definir concretamente o método de cálculo a seguir.
Desde já se quer chamar a atenção para as dificuldades existentes. Se o reembolso se pudesse operar depois de estarem ligados todos os consumidores, não existiria qualquer dificuldade: far-se-ia o cálculo tomando em atenção as extensões do ramal utilizadas por cada consumidor e reembolsar-se-ia o primeiro pela importância que lhe competiria. Na verdade, este método não é possível, porque uma vez ligados os consumidores não é viável ir buscar novas importâncias a título de uma ligação já feita, por vezes há alguns anos; o consumidor, uma vez abastecido, considera, e com legitimidade, encerrada a sua conta dê ramal perante o distribuidor e não aceita ser chamado a entregar novas quantias a título dessa ligação.
Esta dificuldade, de ordem prática e real, leva-nos a preconizar uma repartição prévia de encargos; o reembolso ao primeiro consumidor será assim liquidado à medida que os novos consumidores se forem ligando. E então, ou adoptaremos a solução já citada dos reembolsos sucessivos a todos os clientes anteriores, que já demonstrámos não ser prática nem conveniente, ou estabelecemos uma tabela de repartição prévia, que, como é evidente, nunca poderá ser exacta.