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2506 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 100

engenheiro agrónomo António Correia da Conceição e Silva, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, engenheiro Carlos Monteiro do Amaral Neto, pelos municípios rurais, Francisco Cardoso de Melo Machado, pela lavoura, engenheiros Inácio Ferreira e Paulo de Barros, pelas empresas concessionárias de distribuição de energia eléctrica em zonas rurais.
A comissão, da qual faziam parte o autor do projecto de lei em apreciação e o relator deste parecer, emitiu a seguinte opinião sobre tal assunto (1):
Queremos ainda chamar a atenção para um problema do maior interesse: a situação dos particulares que pagam à sua custa as extensões da rede para alimentação das suas explorações. Na prática actual quaisquer outros consumidores podem depois ligar-se a essas extensões, que um só pagou, sem mais despesas. A comissão crê, até por observação directa, que isto é um factor retardador do desenvolvimento da electrificação em zonas arrabaldinas. Muitos interessados demoram ou desistem dos seus pedidos de fornecimento de energia para não serem vítimas de abusos de vizinhos, enquanto esperam que estes se disponham a comparticipar nas despesas.
Consideramos indispensável estabelecer regras de colaboração obrigatória dos consumidores interessados nos encargos de extensão de redes rurais ou suburbanas cujo custeio não compita às entidades exploradoras dessas redes.

O problema foi resolvido pela inclusão de uma cláusula (artigo 14.º) nos recentes cadernos de encargos para a pequena distribuição, cujas minutas carecem aliás de prévia aprovação ministerial, nos termos do § único do artigo 23.º do Regulamento para a Concessão e Estabelecimento de Instalações Eléctricas de Interesse Público, aprovado pelo Decreto n.º 14 829, de 6 de Janeiro de 1928, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 19 828, de 3 de Junho de 1931.

Assim:

Artigo 14.º «Obrigação de fornecer energia»:
..........................................................................
Se, para satisfazer qualquer requisição de fornecimento, for indispensável construir novas linhas, a obrigação de fornecimento só se mantém quando um ou mais consumidores paguem ao concessionário o custo, devidamente documentado, dos materiais empregados nas novas linhas, aos preços correntes no mercado, acrescido de 25 por cento para as despesas de mão-de-obra.
As instalações estabelecidas nos termos deste artigo ficam fazendo parte integrante da concessão, mas os consumidores que tiverem suportado os encargos do seu estabelecimento deverão ser indemnizados pelos novos consumidores que por elas venham a ser servidos, na proporção do desenvolvimento dos traçados utilizados na sua alimentação.
O direito à indemnização deve vigorar durante cinco anos, a partir da data do início da exploração das linhas, e será assegurado por intermédio do concessionário, que cobrará dos novos utentes as quantias de que deverão ser reembolsados os consumidores iniciais. No caso de dúvida sobre o montante da
indemnização, será a questão resolvida pela fiscalização técnica do Governo.
O projecto de lei agora apresentado pretende assim transformar em lei o que já se começa a estatuir nos cadernos de encargos da pequena distribuição, alargando este regime à grande distribuição, para a qual só existem as providências referidas no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960(x).

Admite-se assim nesta disposição um princípio de comparticipação de novos consumidores, não no custo do ramal, mas sim nas garantias de potência e de mínimo de consumo.
Aliás, cumpre esclarecer que o problema assume maior relevância na pequena distribuição, em que são frequentes os casos de injustiça acima aludidos.
Na grande distribuição a questão tem menos importância e, regra geral, não surge a situação criada por um consumidor aguardando, para se ligar, o pagamento da instalação por outro. O que poderá suceder é aparecerem posteriormente consumidores no percurso de uma linha paga por terceiro e a ela ligados sem qualquer reembolso do consumidor inicial, o que também não está certo. Por isso a questão deve igualmente ser tratada para a grande distribuição.
A solução do problema apresenta dificuldades não só na determinação de um critério justo como ainda na sua aplicação. Nos termos do projecto de lei em apreciação os distribuidores seriam forçados a manter um cadastro dos consumidores que pagaram instalações susceptíveis de alimentarem terceiros e a verificar, para todo o novo consumidor, se vai ou não utilizar essa instalação preexistente, indemnizando seguidamente os anteriores utentes.
Este sistema, a que poderemos chamar método dos reembolsos sucessivos, é sem qualquer dúvida moroso, complicado e dispendioso, impondo-se por isso encontrar soluções expeditas, simples e de fácil entendimento e aplicação.

(1) Parte IV «Aspectos legais e técnicos», capítulo IV «Alterações a introduzir na Lei m.0 2075 e Decreto n.º 40 212», n.º 4.
I) Artigo 118.º Os concessionários são obrigados a fornecer energia a quaisquer consumidores que a requisitem, dentro dos prazos previstos nos respectivos contratos ou fixados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, mas os consumidores deverão indemnizar os concessionários pelos encargos de estabelecimento das linhas destinadas ao seu abastecimento, optando, sem prejuízo do disposto no § 2.º, por qualquer das formas seguintes:
II) Pagamento do custo, devidamente documentado, dos materiais empregados nessas linhas, aos preços correntes no mercado, acrescido de 20 por cento para despesas de mão-de-obra e administração;
II) a) Pagamento de um subsídio para as despesas de montagem no valor máximo de 1000$ por cada hectómetro, ou fracção, de linha a construir, com um mínimo de 5000$;
b) Garantia do pagamento do encargo de potência correspondente a 4kW por cada 500 m, ou fracção, de linha a construir e de um mínimo de consumo anual correspondente a 1000 horas de utilização da ponta máxima efectivamente tomada em cada ano, ou da potência garantida, se esta for inferior à ponta efectiva.
§ 1.º A garantia do pagamento do encargo de potência e do mínimo de consumo obedecerá às normas que forem estabelecidas no diploma que fixar as fórmulas tarifárias e constará de contrato válido por dez anos, mas deverá em princípio ser reduzida, à medida que a utilização da linha a que se refere venha a ser beneficiada pela ligação de outros consumidores, ponderados os novos encargos que estes originem.
§ 2.º Poderão adoptar-se outras modalidades de compensação pelo estabelecimento das linhas, desde que haja livre acordo entre os interessados, devendo, porém, provar-se sempre que o consumidor foi esclarecido acerca do direito que lhe assistia à preferência pelas formas de indemnização prescritas no corpo do artigo e no parágrafo anterior.