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18 DE JANEIRO DE 1964 2935

o artigo 4.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32 834, de 7 de Junho de 1943.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1964. - Os Deputados: Alberto Maria Ribeiro de Meireles - Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Sr. Presidente: limitar-me-ei agora, como o Regimento permite, a indicar as linhas gerais e razões justificativas do projecto de lei em causa, que visa a alterar o regime actual de aplicação de sanções por uso e detenção de acendedores e isqueiros sem a competente licença fiscal.
Quanto à base I estabelece-se no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28 219 que as multas não pagas serão convertidas em prisão, à razão de 25$ por dia.
Entende-se não se justificar, nem ser adequado à natureza da infracção, este rigor da lei. E, por isso, se estabelece a inconvertibilidade em prisão das multas aplicadas por uso ou detenção de acendedores e isqueiros sem licença fiscal.
Quanto à base II, no actual sistema (artigo 4.º do decreto-lei citado, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32 834, de 7 de Junho de 1943) a não satisfação imediata da multa e do imposto, no acto da verificação da infracção, importa a captura do transgressor, para ser apresentado à secção de finanças do lugar da infracção.
Estão apenas isentos de captura os transgressores que se identificarem como funcionários do Estado, civis ou militares, e dos corpos administrativos.
Reputa-se mais razoável aplicar a todos os infractores o regime actualmente seguido quanto aos funcionários. E, assim, uma vez identificado o transgressor, proceder-se-á ao levantamento do auto de notícia, como é normal. Das contravenções sómente se salvaguarda a hipótese de o infractor se não identificar, pois nesse caso será conduzido, sob custódia, pelo autuante, para efeito de identificação, mas não à secção de finanças, que tem um horário limitado de funcionamento, mas ao posto mais próximo da Polícia ou da Guarda Nacional Republicana ou, onde os não haja, ao regedor da freguesia.
Acerca da base III, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28219 estabelece que a multa será elevada ao dobro, se o transgressor (a lei chama-lhe delinquente) for funcionário do Estado ou dos corpos administrativos.
E mais prescreve que o delito fiscal será comunicado à entidade competente para instam ar processo disciplinar ao transgressor.
A base III visa a pôr termo a esta discriminação resultante da qualidade do transgressor e ainda a que ele seja passível de processo disciplinar.
Na realidade, afigura-se-nos inteiramente injustificado e sem fundamento razoável, dada a natureza da infracção, este agravamento da multa e, mais ainda, o seguimento de processo disciplinar.
Sobre a base IV, limita-se a reproduzir o disposto no artigo 151.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 37 807. de 6 de Maio de 1950, apenas com a alteração para 180 dias do prazo de 80 dias aí estabelecido.
Considera-se dever ser de, pelo menos, 180 dias o prazo de dispensa de licenças para não residentes no continente e ilhas adjacentes.
Teve-se em vista, além do mais, o limitar a possibilidade de incómodos e dissabores aos turistas e visitantes estrangeiros e ainda aos nacionais residentes no ultramar ou no estrangeiro. A circunstância de ser desconhecida nos restantes países a exigência de licença para uso de acendedores e isqueiros justifica a desagradável reacção perante esta singular imposição fiscal.
Pretendeu-se com esta brevíssima justificação tornar mais facilmente compreensível o texto do projecto de lei apresentado e os objectivos, tão simples aliás, que com ele nos propomos.
Resta-me, em nome do Sr. Deputado Amaral Neto, que me deu a honra de subscrever consigo este projecto de lei, e no meu próprio, agradecer às Comissões de Finanças e de Redacção e Legislação a sua deferente e pronta apreciação e exprimir a esperança de benévolo acolhimento por parte dos Srs. Deputados.
Para V. Ex.ª, Sr. Presidente, o nosso reconhecimento pela compreensão generosa com que mais uma vez nos distinguiu.
E, para terminar, envio para a Mesa, com a devida vénia, o projecto de lei que há pouco li.

Vozes: -Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - O projecto de lei que acaba de ser enviado para a Mesa vai ser remetido, para efeitos do artigo 103.º da Constituição, à Câmara Corporativa.

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: li na imprensa de ontem, com emoção, que António Jóice falecera!
Para quem tenha passado por Coimbra e conserve ainda nos arcanos da sua alma o encantamento da vida que por lá viveu com a sua capa e batina; quem se tenha identificado com as irreverências sadias de uma mocidade que teima em não fenecer e vá reflorindo sempre nos arroubamentos da saudade; para alguém que possa sentir orgulho de presença em alguns organismos culturais da Academia de Coimbra, o acontecimento transcende largamente as fronteiras do natural desaparecimento de uma vida!
É que António Jóice, com ser um estudante como tantos outros, tinha uma apaixonada e ardente alma de artista, que o encaminhou irresistivelmente para o Orfeão Académico!
Ali cultivou a arte com os requintes da sua extraordinária sensibilidade!
Sob a sua regência quase imaterial, esse Orfeão, que é orgulho legítimo da Academia de Coimbra, viveu horas sublimes de incontáveis triunfos!
Votado ao serviço da arte, da beleza e do bem, orientado no caminho das mais nobres iniciativas, António Jóice colaborou com o seu Orfeão - o nosso Orfeão - em benemerências de toda a ordem!
Com ele bem serviu a nossa pátria quando, em certa tarde de glória, vivida junto do monumento que representa muito da glória da França -o Arco do Triunfo-, ali o fez cantar A Portuguesa, perante o emotivo respeito de grandes vultos.
O Orfeão Académico de Coimbra continuava uma tradição de grandes serviços a Portugal, que se tem reafirmado no Mundo.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ouviu-o, além do nosso ultramar, que tanto o admira e compreende, a Espanha, o Brasil e ultimamente a América do Norte em digressões triunfais.
Vi pela última vez António Jóice quando em Coimbra se celebravam com júbilo os 80 anos do Orfeão Académico.
Na expressão viva dos seus olhos, que a idade não amortecia, podiam surpreender-se muitos dos momentos de glória que eles tinham contemplado.