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18 DE JANEIRO DE 1964 2939

devendo-se, no entanto, dar-lhe maior autenticidade. Torna-se necessário assegurar-lhe meios financeiros que lhe permitam o cabal desempenho das tarefas que lhe competem e libertá-la de determinados empecilhos de ordem burocrática.
3.º Às juntas distritais deve, especificamente, competir a missão de resolver os problemas que transcendem, no nosso tempo, não o âmbito municipal, mas o espaço concelhio, pelo que estas devem constituir como que uma federação dos municípios. Deve-se igualmente ampliar as suas funções e entregar-lhes possibilidades de, com dignidade, desempenharem as funções representativas que, naturalmente, lhes estão indicadas.

Neste como noutros problemas nacionais o que se torna necessário é andar para a frente e andar depressa. Seria verdadeiramente catastrófico se tivéssemos de amanhã reconhecer que, por tibieza ou inércia, perdemos o comboio.
Tenho dito.

Vozes: -Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Martins da Cruz: - Sr. Presidente: faz agora precisamente 30 anos, pois foi em 1934, que o Governo da Nação cometeu ao então jovem, mas já acreditado e respeitado professor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Doutor Marcelo Caetano, o encargo de presidir à comissão nomeada para estudar a reforma da fazenda paroquial e municipal.
Esta designação, que parece de terminologia própria e adequada, pedida às velhas Ordenações do Reino, constituía, porém, apenas um feliz e necessário eufemismo para indicar a comissão que iria elaborar o projecto do Código Administrativo.
E que, dizia então o Sr. Presidente do Conselho, «o País, após tantas tentativas malogradas de elaboração do Código Administrativo, não levaria a sério que se nomeasse mais alguém para tal ...». E por isso se optou por aquela solução, de anunciar a reforma da fazenda paroquial e municipal, de preferência a mencionar expressamente o projecto do Código Administrativo.
Ali se fala de comissão, o que logo fez pressupor, e de facto acontecia, um grupo de trabalho, mas a verdade exige, e sem menor apreço por quantas colaborações aí se terão verificado, que ao Prof. Doutor Marcelo Caetano se endosse a responsabilidade e o mérito dos trabalhos levados a cabo e que viriam a constituir o Código Administrativo de 1936, cuja redacção definitiva, após a revisão prevista, veio a ser o Código de 1940, ainda em vigor, já que as alterações posteriormente introduzidas se podem considerar de pormenor, sem lhe afectarem nem a estrutura, nem os princípios, nem o sistema, nem o espírito.
Refira-se, por ser absolutamente exacto, que o Prof. Marcelo Caetano desempenhou o cargo de presidente da comissão e seu principal, se não quase único, elemento activo, graciosamente, sem qualquer remuneração. Oh! têmpora, oh! mores! Quantum mutatus ab illo é o presente, que em certo Ministério nos dá mais de dez comissões de presidências todas remuneradas, bem impróprio, aliás, destes tempos de austeridade, segundo se lê em documentos oficiais responsáveis e nem sempre se faz.
O Prof. Marcelo Caetano, ao ser-lhe confiado tão exigente como honroso e difícil encargo, mal iniciara ainda o seu magistério, que viria, ao depois, a mostrar-se dos mais fecundos e prestigiantes não só da cátedra olisiponense, mas de todo o ensino superior nacional, e a granjear, mesmo além-fronteiras e entre consagrados mestres de direito, um singular apreço e admiração que também se reflectem no próprio nome de Portugal.
Embora assim, embora jovem professor no início da sua carreira, que viria a ser brilhantíssima, não há dúvida de que soube vencer as magnas dificuldades da tarefa ingente que aceitara e que soube vencê-las em todos os domínios, dos de simples, natureza formal, ao da nova doutrina e seu enquadramento na mais acabada técnica da ciência jurídica.
Com um século do legislação administrativa, a começar no Decreto n.º 23, de 16 de Maio de 1832. com que Mouzinho da Silveira quis implantar, nesse sector, a revolução liberal, à Lei n.º 621. de 23 de Junho de 1916, a remendar infrutíferas e confusas tentativas recentes, passando pelos chamados Códigos de 1836, 1842, 1878, 1886, 1895, 1896, 1900. pelo anunciado código republicano - Decreto com força de lei de 13 de Outubro de 1910-, com quase um século de legislação administrativa, certo era que, apesar de tudo, a Revolução Nacional viera encontrar aí um vazio profundamente lamentável: o País não dispunha ainda de um código administrativo, um código administrativo como diploma a que a ciência do direito pudesse outorgar com propriedade essa classificação, como diploma em que a administração local pudesse encontrar rumo e directrizes seguras em ordem à realização dos seus mais essenciais objectivos.
As improvisadas cópias do sistema administrativo francês, de que inicialmente se socorreu o liberalismo, as sucessivas, divergentes e inconstantes soluções posteriores, decorrentes não tanto de elaborações doutrinais ou orientações de jurisprudência, que as aconselhassem e impusessem, como das conveniências e oportunismos partidários, que, assim, apareciam desligados dos interesses locais e regionais que pretendiam acautelar e defender, segundo diziam, haviam gerado uma desorientação que conduzira à, impossibilidade legislativa de lograr-se até então um código administrativo que correspondesse às características de forma e de fundo de um diploma de tal natureza e haviam lançado a administração regional e local numa crise de acção criadora que afectava gravemente o progresso das populações.
A par dessa deficiência da política legislativa, ia, como disse, a própria ciência do nosso direito administrativo. Na verdade, com justeza havia o Prof. Marcelo Caetano de escrever no ano da promulgação do Código Administrativo da Revolução Nacional: «na grande pobreza da nossa literatura jurídica, destaca-se a quase indigência do direito administrativo».
Esta quase indigência de há cerca de 30 anos era o totalmente anos atrás. Desde a criação dos Estudos de Direito Administrativo, em 1836, na Universidade de Coimbra, até 1914, até ao magistério do Prof. Magalhães Colaço, o ensino de tal ramo de direito não conseguira ainda criar uma teoria nacional de direito administrativo. A penúria da literatura jurídica portuguesa nesse sector era completa.
E não desfazem o valor da afirmação as como que monografias de direito administrativo antes aparecidas, relacionadas com o ensino universitário, já que, regra geral, ou se limitavam à descrição da nossa organização administrativa, sem estudos de direito ou ciência administrativa, ou se perdiam numa casuística negadora de qualquer sistematização ou elaboração científica, ou enveredavam pela explicação sociológica das instituições administrati-