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3070 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 124

Há ainda uma outra razão que não quero deixar de referir a favor do aumento da área do cultivo da cana sacarina. As populações do Norte da ilha, afora o vinho, cuja produção é bastante irregular, vivem fundamentalmente de culturas pobres: a exploração de matas e arvoredos e culturas hortícolas. Não podendo produzir a banana, seria uma forma de valorizar a economia das regiões nortenhas da ilha a permissão de cultivarem a cana sacarina nos terrenos de menor altitude e para isso naturalmente indicados.
Várias vezes têm exposto às estações superiores este seu legítimo anseio e dele quero, gostosamente, fazer-me intérprete na Assembleia Nacional.
Sr. Presidente: tudo o que se refere ao plantio da cana, produção o venda de açúcar, álcool, aguardente e mel faz parte do regime sacarino da Madeira, directamente regulado e dependente do Ministério das Finanças.
Através dos serviços do seu Ministério, que conhecem este assunto em profundidade, do Governo do distrito, que lhe tem dedicado particular cuidado, e em contacto com os organismos representativos da lavoura, o ilustre titular daquela pasta, atento às questões da Madeira - terra a que sempre se refere com admiração e com apreço -, não deixará, certamente, de encontrar para este problema a solução justa e certa que os interesses gerais da Madeira aconselham o impõem.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Mário Galo: - Sr. Presidente: já todos nos apercebemos do clamor que vai pelo País fora acerca do que se chama, a «questão dos técnicos de contas» - uma questão que se deve à emissão da Portaria n.º 20 317, já deste ano. Aliás, uma portaria que já estava prevista no artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial (ainda que ninguém prevendo a sua dureza).
A definição de «comerciante», tal qual a dá, no seu artigo 13.º, o Código Comercial, é a seguinte:

São comerciantes:

1.º As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2.º As sociedades comerciais.

Isto é: pessoas singulares e colectivas. E, como ninguém ignora, englobando comércio, indústria, etc.
Ora, o Código Comercial diz muito claramente (artigo 38.º) que todo o comerciante tem de ter a sua escrita convenientemente conduzida - quer por si, quer por outra pessoa a quem dê esse encargo. O que significa que o comerciante e o industrial, pois, ou outra pessoa que eles nomeiem a podem fazer - e, desde que a faça bem, ninguém poderia ou deveria opor-se à continuação dessa situação.
Resta saber o que é agora «fazê-la bem». Descobriu-se hoje que tal é ter a contabilidade nos termos do Código da Contribuição Industrial.
Ora, se o comerciante, o industrial ou quem faça a escrita obedecerem ao que este código determina, no sentido do bem só mostrar às entidades fiscais o que estas pretendem, bem parece que obedecem também ao espírito do Código Comercial, ao mesmo tempo que ao do Código da Contribuição Industrial. O que significa que o Código da Contribuição Industrial já foi violento quando, de uma penada, desconheceu o que o Código Comercial dispunha, na sua letra e nas suas virtualidades, em matéria de escrita.
Sem embargo de sabermos que o Código Comercial precisa de ser revisto na matéria dos livros obrigatórios e num ou noutro ponto, o que, aliás, não tem constituído, como está, grave circunstancia, porque, se assim fosse, há muito que estaria, revisto.
Se bem que, como o dispõe o seu artigo 80.º refiro-me ao Código Comercial e às suas virtualidades, o número e as espécies de livros e a forma da sua escrituração ficam inteiramente ao arbítrio do comerciante, do industrial, da pessoa que tenha a autorização deles para tal.
Disposição que, mais do que negativa, se tem de considerar altamente positiva, dado que foi ao abrigo dela que se processou o enorme desenvolvimento contabilístico das empresas nos últimos 30 anos, pois mal iria se elas se limitassem aos chamados «livros selados» (como se diz na linguagem dos contabilistas, dos técnicos de contas), a que se refere o artigo 31.º do Código Comercial. Já de há muitos e muitos anos que as empresas apresentam uma constelação de livros magnificamente contabilizados segundo sistemas da melhor estirpe, que permitem, inclusivamente, qualquer adaptação a exigências legais como as que são postas pela recente legislação tributária.
Sr. Presidente: quando se fala da importância que a reforma tributária em curso vai certamente revestir para o progresso da contabilidade entre nós - é uma verdade que se põe, mas só será inteiramente justa se chamar para o sou lado o que de conducente a tal progresso constituiu e constitui a necessidade de se conhecer o «custo da produção» ou o «custo do escoamento».
Pelo que bem se pode dizer que o grande progresso da- contabilidade entre nós, nos seus moldes modernos, teve já seu surto pelos anos 30 e 40, com é ingente trabalho de nomes como os de Jaime Lopes A morim, Fernando Gonçalves da Silva, Guilherme Rosa, Caetano Dias e outros no ensino e na produção de literatura especializada, e também com o labor da prestimosa Revista de Contabilidade e Comercio e da não menos prestimosa Sociedade Portuguesa de Contabilidade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Importantíssimo, sim, para o progresso da contabilidade é a sua adequação aos preceitos exigidos pelos movimentos amplos ou subtis da produção e do escoamento, até porque, nestes últimos tempos mais do que nunca, em qualquer parte do Mundo, perante as integrações de mercados, o «custo da produção e do escoamento» não é já para se saber o quanto mais acima dele se pode vender um produto, mas o quanto se não deve descer no preço de venda para não se cair no campo das empresas deficitárias.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ora, Sr. Presidente, a verdade é que, para tal, nunca se legislou obrigando a uma inscrição de técnicos de contas, como a que se ordena agora. E, salvo, o devido respeito, mais importante é para uma empresa um técnico de contas que ponha a sua contabilidade no grande jeito das necessidades do custo da produção e do escoamento do que propriamente a propicie às necessidades fiscais.
Acontece, até, que muitas empresas - a maioria delas, em boa verdade -, além dos seus serviços privativos dei contabilidade, com ou sem consultores externos, têm os seus consultores em matéria fiscal, que, não raro, se limitam a verificar que tudo segue bem. E acontece também