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4842 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

O Sr Soares da Fonseca: - Sr Presidente. Eu não queria imiscuir-me na divergência que acaba de se verificar entre os Srs. Deputados Proença Duarte e António Santos da Cunha. Direi, em todo o caso, duas coisas.
A primeira, que o autor da proposta partiu do pressuposto - e deve ter partido bem, suponho eu - de que os estabelecimentos nacionais estavam aptos para dar satisfação às exigências prescritas no diploma ora em discussão.
Isto como apontamento relativamente à nota feita pelo Sr. Deputado Santos da Cunha.
Quanto à feita pelo Sr Deputado Proença Duarte, parece-me que é desnecessário ter a preocupação de que fique bem marcado que se trata de estabelecimentos nacionais, porquanto na base XII está expressamente previsto que a hospitalização, medicamentos, etc , é em estabelecimentos nacionais.

O Sr Proença Duarte: - Não ignoro - porque pus uma certa atenção no estudo da proposta - o conteúdo da base XII. Mas precisamente para que ficasse inteiramente harmonizada a base agora em discussão com a base XII é que quis significar que dava a minha aprovação a esta base no sentido de que ela está realmente subordinada ao conteúdo da base XII.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases VIII, IX, X e XI tal como constam da proposta de lei e que foram lidas.

Submetidas à votação foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XII

A hospitalização, internamento e tratamentos previstos no n.º 1.º da base IX devem ser feitos nos estabelecimentos nacionais mais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

Proposta de eliminação

BASE XII

Propomos que na base XII seja eliminada a palavra «mais».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1965 - Os Deputados José Soares da Fonseca - Alberto Maria Ribeiro de Meireles - António Manuel Gonçalves Rapazote - António Magro Borges de Araújo - Tito Castelo Branco Arantes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se conjuntamente a base e a proposta de alteração, a qual, como VV. Exas. ouviram, consiste na eliminação da palavra «mais».

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XIII

1 As vítimas de acidente devem submetei-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas dó médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar das suas decisões para os peritos médicos do tribunal.
2 Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades que sejam judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.
3 Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando esta, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a sua vida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Se nenhum dos Srs Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base XIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIV, sobre a qual ha na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIV

1 O fornecimento ou pagamento dos transportes abrange não só as deslocações necessárias à observação e tratamento, como as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, quando as deslocações forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
2 Quando a vítima for do sexo feminino, ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo a pessoa que a acompanhar.

Proposta de aditamento

BASE XIV

Propomos que na base XIV seja aditado um novo número (n º 3) com o texto do n.º2 da base XII do projecto de proposta.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1965 - Os Deputados José Soares da Fon-