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4844 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

silicogénicos aos portadores de casos de silicose, com ou sem incapacidade parcial funcional, isso não significa que esses portadores estejam propriamente incapacitados de executar, residualmente ou na sua totalidade, o trabalho que vinham executando, a imposição de abandono do ambiente silicogénico é uma pura medida de prevenção e adopta-se exactamente para que o portador não venha a incapacitar-se ou não agrave a incapacidade parcial.
A reparação destes aspectos faz-se, de resto, com toda a propriedade, usualmente de outra forma por indemnizações que se consignam a título de uma mudança de vida profissional a que a mencionada imposição de continuação obriga. A lei actual, aliás, prevê esta reparação especial da silicose, conforme se verificará no exame das bases sequentes.
Esta, Sr Presidente, foi a interpretação que se considerou indiscutível, nas reuniões conjuntas das Comissões, ao apreciar a doutrina da base XVI, e foi sobre ela que resolveu não haver necessidade de qualquer alteração na sua redacção.

O Sr Alberto de Meireles: - Desejava esclarecer, de acordo com o pensamento das Comissões, que na realidade a alínea b) do n.º 1 da base XVI não contempla, evidentemente, a hipótese posta pelo Sr Deputado Sousa Birne. Na realidade, embora a defesa da saúde de um silicótico o deva impedir de trabalhar em ambiente silicogénico, e portanto imponha o afastamento do seu trabalho, ele pode, no entanto, trabalhar noutro ambiente, não há incapacidade para trabalho num ambiente diferente do anterior.
A dúvida posta pelo Sr Deputado Sousa Birne quanto à alínea b) tem assim fundamento, e vantajoso foi que fosse esclarecida Saliento que a alínea b) sob discussão constitui uma inovação de muito alcance no aspecto da reparação.

O Sr. Soares da Fonseca: - Pretendo apenas sublinhar, Sr. Presidente, que as Comissões, perfilhando o texto da proposta do Governo, quiseram, além do mais, perfilhar claramente a eliminação do final do n.º 3 da base XV do projecto inicial do Governo, relativa à receita, ali prevista, para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases XV, XVI e XVII que foram lidas.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes.

BASE XVIII

Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão, a qual incidirá sobre a parte em que esta não exceda 80 por cento da retribuição-base.

Proposta de alteração

BASE XVIII

Propomos que à base XVIII seja dada a seguinte redacção:

1 Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.
2 Para o cálculo da prestação suplementai não se atenderá a parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1965 - Os Deputados José Soares da Fonseca - Alberto Mana Ribeiro de Meireles - António Manuel Gonçalves Rapazote - António Magro Borges de Araújo - Tito Castelo Branco Arantes - Fernando Cia de Oliveira Proença.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de substituição da base XVIII apresentada por vários Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XIX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIX

l Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Viúva, se tiver casado antes do acidente 30 por cento do salário anual da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a parte desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho,
b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez 30 por cento do salário anual da vítima,
c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos,
d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho 20 por cento do salário anual da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e