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4840 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

Nessa altura referi que se podia aplicar, essa palavra, mas ao mesmo tempo aconselhava que melhor seria a palavra «desvirtuação», mais conhecida na linguagem corrente. A palavra «descaracterização» corresponde a uma ideia ligada sobretudo ao teatro, que não consta dos nossos dicionários clássicos, como o de Morais.
A palavra «desvirtuação» já existia nesses dicionários, significando aquilo de que aqui se trata, ou seja a ideia de uma perda ou alteração da virtude específica das coisas a que se reporta.
Isto é apenas por descargo de consciência que o declino, por ter já uma responsabilidade anterior quanto à escolha destes vocábulos para efeitos jurídicos.
Não terá grande alcance prático, mas é unia explicação em que, se a não desse, ficaria de mal com posição tomada anteriormente Lavando daqui a minha responsabilidade, não será por isso que deixarei de votar neste ponto a proposta, tal como o Sr Dr. Quirino Mealha o declarou quanto à palavra «vincular».
Quereria ainda fazer umas considerações sobre o caso de força maior. A cláusula segunda especialmente define as condições, embora genericamente, mas em termos que darão, e com utilidade larga margem à jurisprudência para o definir no campo jurídico do trabalho.
A importância da jurisprudência ou do benefício de uma acção da jurisprudência sobre esta matéria não é agora momento para sobre ela me alargar. Adiante o farei.

O Sr Proença Duarte: - Sr Presidente Parece-me que a base VI se deve considerar ainda como uma maneira, embora indirecta e apresentada por forma negativa, de se fixar o conceito jurídico de acidente de trabalho que se contém na base anterior. Para mim, estas duas bases que delimitam o conceito de acidente de trabalho são basilares e fundamentais na proposta em discussão. E por isso me permito insistir em fazer mais algumas considerações hoje a propósito da base VI.
Apresentam-se à consideração e decisão da Câmara nada menos de quatro textos o do projecto da proposta do Governo, o da Câmara Corporativa, o da proposta definitiva do Governo, e o que resulta da proposta de substituição apresentada por um grupo de Srs. Deputados.
Este é o que mais se aproxima do texto da lei em vigor, sendo manifesto que apenas se propõe remodelá-lo para o ajustar às procedentes críticas que a doutrina e a jurisprudência formularam.
A proposta de substituição da palavra «inutilizar», da alínea a) do n.º 1, pela palavra «violar», em relação às condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, conjuntamente com todo o contexto desta alínea, denunciam que se aceita que a obrigação e o direito de reparação se fundam na «teoria do risco de autoridade» como determinadora do conceito de acidente de trabalho.
Na verdade, se o dador de trabalho tem obrigação de o organizar por forma a garantir total segurança do trabalhador contra acidentes de que lhe resultem danos para a sua saúde e vida, também o trabalhador tem obrigação de cumprir e observar integralmente todas es determinações e medidas estabelecidas pelo dador de trabalho com vista a evitar acidentes.
Sendo assim, parece-me mais expressiva e mais ajustada aos objectivos que a lei se propõe alcançar a palavra «violar» do que «inutilizar».
Por isso dou o meu voto à proposta de substituição.
A matéria das alíneas b), c) e d), que afasta o direito de reparação, remete para conceitos de direito largamente tratados pela doutrina e pela jurisprudência e que continuarão a preocupar os espíritos dos juristas.
As expressões dessas alíneas a que me quero referir são «falta grave e indesculpável», «privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil» e «caso de força maior»
Deixemos à doutrina e à jurisprudência a missão de continuarem a definir estes conceitos.
Por isso dou a minha aprovação à base em discussão com a proposta de alteração.

O Sr Pinto de Mesquita: - Quero esclarecer que o critério definido na proposta que estamos a votar condiciona sempre à força maior a parte do que possa ter-se por fortuito.
Esta expressão «caso fortuito» de que fala o Código Civil foi sempre um quebra-cabeças para a jurisprudência conseguir tipificá-lo bem. Assim, aprovamos inteiramente a orientação que nos é proposta, pois, atendendo à amplitude do critério de responsabilidade objectivo, o «caso fortuito» será, para o efeito, geralmente irrelevante, a mão ser que tenha características que o incluam no de «força maior».

O Sr Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr, Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 conjuntamente com a alteração proposta à alínea a).

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 2 e 3, sobre os quais não há qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base VII, à qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ler-se a base e a proposta de aditamento.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VII

1 São excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa,
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

Proposta de aditamento

BASE VII

Propomos que à base VII seja aditado um novo número (n.º 2), com a redacção constante do n.º 2 da base VII do texto da Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1965 - Os Deputados José Soares da Fon-