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4836 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

isto é, havia então dez anos, os antes primeiros-assistentes de todas as escolas da Universidade Técnica de Lisboa, com excepção única do Instituto Superior Técnico, cujos assistentes começavam a ser tratados de somenos, donde resulta que em 1941 subiram a professores extraordinários todos os que verdadeiramente eram primeiros-assistentes, excepto os do Técnico.
Esta desigualdade ficou a magoar profundamente os últimos, e ainda hoje fere o ensino.
Na verdade, o acesso a professor extraordinário, fora daquele «bodo» de ocasião, depende de concurso. Como foi afirmado pelo Ministro da Educação Nacional de 1961, «o concurso para professor extraordinário é nas Universidades o grande concurso. O de catedrático comporta normalmente apenas a realização de duas lições».
Faltou, portanto, no Técnico, no seu tempo, o prémio aos assistentes, que foi a promoção automática a professores extraordinários. Aos assistentes que já o eram em 1941, com todas as condições de facto para igual promoção, seria ainda hoje de justiça concedê-la.
Mas, de um modo geral, falta integrar o Instituto Superior Técnico no regime de todas as escolas universitárias, criando lá também, pois é a única onde por indefensável excepção não existe, a categoria de professores extraordinários. Assim se abriria a oportunidade de ascensão aos que, dentro da escola, poderiam ir a concurso com a vantagem de familiaridade prática com as matérias, e crédito estabelecido, e qualidades docentes experimentadas.
Na opinião dos melhores juizes, a singularidade do regime em que o Técnico se mantém ainda seria defensável sé provasse ser a mais vantajosa para o recrutamento do professorado, mas a verdade é que o sistema do recrutamento directo por concurso aberto ao primeiro vindo tem demonstrado - dizem esses bons juizes - não ser satisfatório.
Não se encontra, pois, razão legal, razão moral ou razão prática para o regime especial do Instituto Superior Técnico.
Poderia assim terminar as minhas palavras repetindo a pergunta de há quatro anos porque não se torna extensivo ao Instituto Superior Técnico o Estatuto da Instituição Universitária, adaptando-lhe em integral conformidade o regulamento interno?
Mas, vou mais longe. Transformo a pergunta, amadurecida e fortificada pelo tempo e pelos factos, num pedido, num rogo aberto e formal, e dirijo-o daqui ao Sr Ministro da Educação Nacional, universitário ilustre, que sei ter-se já debruçado sobre esta questão, ainda antes de subir & cadeira de governante, e creio ter-se convencido do merecimento dela Absorvido e solicitado por problemas sem número, S. Exa. pode tê-la menos presente ao espírito por isto creio que o ajudarei lembrando-lha, certo em boas fontes de que não é duvidosa nem a sua importância nem a sua urgência, certo ainda de ser uma daquelas questões, secundárias embora, mas por isto mesmo de despacho menos difícil, cuja resolução pode concorrer para melhorar o ensino no nosso país, satisfazendo elementos docentes ou aperfeiçoando o seu recrutamento.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi mudo cumprimentado.

O Sr Quirino Mealha: - Sr Presidente. Custa-me imenso ter de ocupar a atenção de V. Exa. durante alguns minutos, quando não posso ignorar que todo o tempo é pouco para o debate em curso na ordem do dia.
Mas a natureza do assunto e a categoria social das pessoas que mo puseram há poucos dias, em representação de alguns milhares de trabalhadores, levar-me-iam a ficar de mal com a minha consciência se o não transmitisse a esta Assembleia, que tem estado sempre atenta a contribuir para que a administração pública seja eficiente e esteja à altura de bem servir a colectividade com os sãos princípios da justiça e da moral.
Em nome destes confio na relevação de V. Exa., por ter de tratar um problema que de há muito urge solucionar.
Respeita ao malfadado caso dos táxis de Lisboa, para que ouso chamar a atenção da inteligência esclarecida do Sr Ministro das Comunicações, que, certamente, já terá sentido o clamor que à volta deste assunto se está a levantar e de que a imprensa, no exercício da sua alta função de carácter público que lhe é atribuída pela nossa Constituição, tem sido intérprete, com os mais louváveis propósitos de honestidade.
Nos termos da Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, são os transportes colectivos em automóveis considerados serviço público Nestes estão compreendidos os automóveis ligeiros.
Quase tudo que representa progresso tem aumentado neste país. Só os transportes de serviço público em automóveis ligeiros têm estado condenados a uma estagnação incompreensível, com graves prejuízos paia a colectividade e para os motoristas.
Nada justifica que se assista, passivamente, a que um condicionalismo imposto com fundamento no interesse público esteja a ser aproveitado para especulação imoral, negociando-se por tão elevado preço um direito que ao Estado compete atribuir e regular.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Data de 13 de Setembro de 1945 a (...) n.º 11 163, que rege o averbamento dos veículos ligeiros e pesados para o serviço de aluguer.
Nela se diz que o mesmo pode ser efectuado quando se trate de automóveis ligeiros destinados a servir localidades onde os meios de transporte sejam manifestamente insuficientes, quando os veículos se apliquem a transportes colectivos e tratando-se de automóveis de carga accionados a gás pobre.
Como se vê, a portaria ainda é do tempo do gás pobre. Todavia, continua a vigorar na época do gás rico.
Numa altura em que se está já a encarar a possibilidade de substituição da gasolina e do gasóleo nos transportes urbanos, por causa da poluição da atmosfera, prejudicial à saúde pública, não pode deixar de se concluir que aquela portaria está quase à distância do período paleolítico em relação ao progresso técnico actual.
Segundo a mesma portaria, a transferência da propriedade de veículos automóveis averbados para o serviço de aluguer poderá fazer-se sem perda de averbamento, quando forem transferidos paia outros industriais da mesma espécie de transportes inscritos no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis em veículos do mesmo genero.
Caiu-se num regime de monopólio cujos resultados estão bem à vista.
A Portaria n.º 11 711, de 5 de Fevereiro de 1947, ainda fechou mais o monopólio, pois determina que a transferência de propriedade de qualquer automóvel com taxímetro, para continuar no mesmo serviço, só pode vir a ser autorizada após um ano de exploração da viatura com taxímetro e paia outro industrial da mesma classe