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23 DE ABRIL DE 1965 4831

Referem-se a seguir as grutas de Santo António também perto de Mira de Aire, as únicas que no País são objecto de exploração industrial por uma empresa local embora com uma preparação prévia modesta, está aberta ao público, mediante entrada paga, a visita a um vasto salão de 60 m a 80 m de diâmetro e de cerca 10 m de altura, de apreciável beleza decorativa e monumental.
Os terrenos sob os quais se desenvolve o salão são da sociedade, as visitas contam em número considerável a empresa assegurou o acesso à gruta por uma estrada estreita e um tanto aventureira de cerca de 3 km, mas retrai-se em investimentos de valorização perante receios da mesma definição de posse que o seu desenvolvimento futuro possa provocar.
Na zona de Valverde, no concelho de Rio Maior, regista-se também a existência de várias grutas de interesse artístico e arqueológico, portanto de possibilidades turísticas - Alcobertas, Casa da Moura, etc.
A região de Coimbra, na área em volta de Condeixa, já grande cartaz turístico pela situação da maravilhosa relíquia das ruínas da cidade romana de Conímbriga, oferece facilmente a preparação de uma das suas grutas ao apelo turístico.
No Alentejo, as recentemente descobertas grutas do Escoural, as primeiras no País em que se encontraram desenhos rupestres, e que estão presentemente sob a alçada da Junta Nacional da Educação e da Associação de Arqueologia, para investigação e salvaguarda dos seus valores arqueológicos.
O Algarve, no qual a retumbáncia promissiva de um enorme futuro turístico pode encontrar apreciável complemento na exploração das suas grutas da (...) no concelho de Lagoa, que oferecem a perspectiva sempre valorosa de um lago subterrâneo.
No Portugal insular muitas são as grutas que as lavas basálticas encerram, tanto na ilha da Madeira como no arquipélago dos Açores, onde, na ilha Terceira, se situa o famoso Túnel do Cabrito, impressionante com o seu desenvolvimento natural subterrâneo de 600 m de extensão.
E não pretendo já falar do ultramar, onde apenas sei que Angola e Moçambique dispõem de formações cársicas de enorme valor e de muito maior importância que as da metrópole.
Sr. Presidente. Não quero de forma nenhuma demorar e sigo direito ao problema primordial que impende sobre o aproveitamento das grutas e que essencialmente me fez tomar hoje a palavra.
E que, excepto a imprescindível salvaguarda dos valores arqueológicos que as grutas podem encerrar e muitas vezes encerram, há uma falta de regime jurídico definidor de condicionamento, que basicamente põe (...) nas possibilidades do seu aproveitamento turístico.
Assegura eficientemente aquela salvaguarda arqueológica o Decreto-Lei n.º 26 611, de 19 de Maio de 1936, que afirma à Junta Nacional da Educação, do Ministério da Educação Nacional, competência para promover cadastro de móveis e imóveis, bem como a respectiva classificação, sejam quais forem a natureza e o possuidor, e para propor medidas eficientes para a sua conservação e guarda.
E estipula também o mesmo decreto que compete à Junta Nacional da Educação promover a realização de escavações nos imóveis classificados monumentos arqueológicos nacionais.
Consideram-se portanto abrangidas por este decreto as grutas, mas só quando classificadas de «monumentos arqueológicos». Mas mesmo para estas o decreto em nada se refere a «direito patrimonial» e apenas parece limitar a acção da Junta à salvaguarda daqueles valores arqueológicos de que porventura uma gruta seja repositório e à proposição de medidas tendentes à sua conservação e guarda.
Mas, uma vez assegurada essa imprescindível salvaguarda, as grutas podem justificar a sua promoção ao interesse público turístico, ou só num deles ou no conjunto do seu valor residual arqueológico e do valor monumental que porventura comportem Aquele decreto, que propriamente estabelece o regimento da Junta Nacional da Educação, nada define, nem talvez tivesse que definir, quanto à mencionada promoção ao interesse turístico.
Além disso, há muitas grutas que não são valores arqueológcas.
Quanto a estas, portanto a todas aquelas que são de exclusivo interesse monumental e turístico, apenas se encontra de tabela uma referência legal no Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, e mesmo essa limitada ao específico âmbito estadual, decreto que atribui à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes capacidade para, além de coordenar os trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos, organizar inventários de imóveis que tenham valor artístico e propor ao Governo providências que julgue convenientes à conservação do património artístico nacional.
E sobre estes imóveis, entre eles os castros, os monumentos megalíticos e as grutas, estipula o seu artigo 25 º que, desde o momento que sejam classificados de monumentos nacionais - é necessária esta extrema condição -, possa o Governo expropriá-los por utilidade pública.
E é isto tudo - e bem pouco é - quanto toca a instrumentação legislativa que de alguma forma se relacione com a circunstância patrimonial das nossas grutas.
Não existe, para elementar orientação de iniciativas, qualquer definição, quer sobre condicionamento, quer tão-pouco mesmo sobre atribuição de departamento oficial que tenha sobre a causa jurisdição, e o reconhecimento do próprio património está desatentadamente abandonada ao direito natural da propriedade que a define na verticalidade de superfície ao centro da Terra. Desta forma não admiram as confusões, as hesitações e os esbarros que cerram abertura e desencorajam esforços, esforços que antes requerem ser acentuadamente estimulados para que a desejada valorização e aproveitamento turístico das nos sãs grutas assuma realidade, através quer de actividade empresária privada, quer, e digo principalmente porque com toda a propriedade lhes cabe a respectiva promoção, através das autarquias locais e das comissões regionais de turismo.
Desta forma o aproveitamento das nossas grutas requer assim, basicamente, doutrina legal que o defina nos seus vários aspectos.
Não cabe, com certeza, na possibilidade de uma simples apresentação, nem eu o desejaria de forma nenhuma fazer, definir posição sobre esses vários aspectos a que o regime jurídico terá que responder, mas não sei furtar-me a breves apontamentos puramente objectivos.
1.º Sobre a definição ao direito de propriedade.
Para começar, é óbvio que a causa da sua valorização ganharia imenso em que as grutas fossem consideradas património do Estado. São valores do subsolo, como o são as substâncias minerais, inteiramente alheios à valia dos terrenos de superfície Defende tal regra o desenvolvimento previamente desconhecido, por vezes enorme e altamente caprichoso, de espaços ou cavidades inteiramente subterrâneos, cujo vínculo a propriedade de superfície torna altamente aleatório o processamento de novas descobertas, e nem se afigura de grande sentido que simples