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1000-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 53

II) Certificados especiais de dívida pública, da laxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social
Emissão até 750000 contos, autorizada pela portaria de 19 de Janeiro de 1965, publicada em 16 de Fevereiro de 1965

Voto de conformidade

Para facilitar às instituições de previdência .1 aplicação dos seus capitais, disponíveis, por forma A que possam satisfazer os seus encargos sociais, e de previdência, foi autorizada, paia o ano de 1965 a emissão de certificados especiais da divida pública até ao montante da 750 000 OOO$.
Este empréstimo processa-se dentro dos princípios estabelecidos para ou ti os de idêntica natureza, e corresponde, na realidade, a uma solicitarão das instituições de previdência que, impossibilitadas de aplicar os capitais de que dispõem por carência de tomadores com condições de segurança e de garantia exigida na lei, recorrendo, a esta forma de dívida pública prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 39 º e seus, pai agrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
E não há dúvida de que na presente conjuntura económica financeira o empréstimo corresponde ao interesse geral da Nação e ao interesse especial das próprias instituições que o subscrevem.
Os factores ponderosos que dominam as razões determinantes da publicação do Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, subsistem ainda e, digamos, aumentam até nu medida em que se firma a confiança na administração financeira do Estado aliavas das traves mentias em que esta assenta equilíbrio no orçamento e liquidez nas contas manutenção do valor do escudo, solidez das reservas, solvabilidade do crédito, e inciemento da poupança.
Por outro lado, o Estado oferece às instituições, da previdência a reprodutividade dos seus dinheiros em benefício da própria Nação, benefício que se traduz no aumento do nível de vida e consequentes vantagens económico-sociais, incluindo as de maiores possibilidades de emprego.
E, assim, como nas condições legais atinentes à garantia e segurança não há bastantes solicitações dos capitais, da previdência, esta cadeia, criada pelo Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e que vincula o Estado e as instituições, tornando-se fulcro de riqueza produtiva, que nasce do social para o financeiro, para voltai ao social, criando mais, possibilidades a uma sucessiva e desejável continuidade de alto interesse nacional.
Eis porque entendemos sei da maior utilidade este empréstimo que satisfaz a todos os requisitos legais.
A obrigação geral, que nos termos usuais é a própria portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos, necessários a comportar-se como documento bastante paia titular o empréstimo e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 19 de Janeiro de 1963 - O Presidente, Carlos Gois Mota

III) Empréstimo externo de 53/4 Por cento amortizável até 1985, representado por títulos de assentamento nominativos e mistos.
Emissão de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, autorizada pelo Decreto nº 46157, de 18 de Janeiro de 1965

Voto de conformidade

Na sequência da estruturação económica nacional tem o Governo planificado os investimentos na metrópole e no ultramar por forma s obter a maior eficiência e a maior reprodutividade dos capitais investidos nas diferentes actividades
Os diversos estudos, laboriosamente ajustados as necessidades e aos interesses públicos e privados, foram condensados harmoniosamente em dois grandes diplomas onde se equacionaram os elementos de que dispúnhamos e os que havíamos, de obter e também os factores intrínsecos e extrínsecos que condicionavam e influenciavam a sua utilização e a sua aceitada aplicação.
Esses diplomas denominaram-se o I e o II Planos de Fomento
O I Plano de Fomento respeitou ao período de 1953-1908 o loi aprovado pela Lei nº 2058, de 29 de Dezembro de 1952
O II Plano de Fomento processou-se no decorrer dos anos de 1959-1964, tendo sido aprovado pela Lei n º 2094, de 25 de Novembro de 1908
Os benefícios assegurados à Nação pelo equilíbrio das contas públicas e, principalmente, pela ordem financeira e administrativa, instauradas pela Revolução Nacional, especialmente a partir do 1928, com a entrada, do Prof Oliveira Salazar para o Ministério das Finanças, criaram no espírito do povo português o ambiente indispensável, digamos até o anseio pela prática de programar a continuidade na solução dos grandes problemas nacionais