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1254 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 69

factores estranhos de destruição, e por se reunirem numa mesma pessoa ou em contrato entre pessoas diferentes Afigura-se-me, por isso, que a defesa e fomento da caça e a importância que poderá atingir sob todos os seus aspectos estarão dependentes da extensão que for possível dai às reservas e da forma como for regulamentada a sua utilização.

O Sr Augusto Simões: -Muito bem!

O Orador: - A caça em terreno livre será cada vez mais motivo de discórdia, de invejas, de indisciplina, de transgressão, de crime até.
Só a extensão das reservas permitirá uma abundância de espécies capaz de satisfazer, não a paixão desenfreada de todos, mas o apetite regrado daqueles que estejam dispostos a aceitar os encargos e a disciplina necessários para que possam ter e manter o prazer de caçar, os quais serão tanto mais leves quanto maior for aquela abundância.
É preciso desconhecer a penúria de rendimentos da lavoura própria das zonas mais favoráveis à exploração cinegética, que são as mais pobres agrìcolamente, para poder pensar que os lavradores dessas zonas reservariam para si e para os seus amigos a caça das terras que exploram se lhes fosso permitido tirar dela alguma receita.
Isso poderia verificar-se, mas sempre em poucos casos e sem significação, desde que a área reservada fosse suficientemente ampla.
Além de que a extensão das reservas não impede que, por adequada regulamentação, se corrija a tendência, que possa verificar-se, de alguns poucos, que mais possam, se apropriarem de mais área do que aquela de que precisam e que poderá fazer falta para os outros.
A base XXVII, facultando às associações de caçadores a possibilidade de requerer reservas de caça, será a medida de mais largo alcance da presente proposta de lei no sentido da democratização da caça, desde que acarinhada, liberta de peias e encargos e aliada à generalização da reserva a todo o terreno propício.
Considero, por isso, oportuna e realista a importância reconhecida na pi oposta de lei às reservas como meios indispensáveis à protecção e fomento das espécies cinegéticas. Vejo, no entanto, essa importância e o seu alcance prejudicados, principalmente no aspecto político, pelos limites aconselhados para o seu alargamento.
O conhecimento do problema, o esclarecimento honesto do público e os resultados da experiência fácil e ràpidamente farão reconhecer a reserva como medida insubstituível e inseparável do fomento cinegético.
Ninguém, por outro lado, a entenderá e aceitará com carácter de privilégio.
Ora, limitar a sua concessão a uma percentagem rígida do território de cada concelho é limitar não só as possibilidades de aproveitamento de uma grande riqueza, como o número daqueles que a poderão utilizar e que assim ficarão em situação privilegiada.
A única maneira de retirar à coutada a semelhança com um privilégio seria generalizar a sua concessão a todos os terrenos que possuam aptidão venatória, apenas com as limitações impostas pelas circunstâncias que, no aspecto geral e local, se considerassem como impeditivas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O limite máximo de 40 por cento para aquela percentagem e para cada concelho não me parece curto, nem comprido, parece-me errado, pois estabelece um sistema igualitário para unidades tão diferentes, neste aspecto, como são os concelhos de Portugal e que, a ser aprovado, irá consentir a criação de coutadas em áreas impróprias e deixar por coutar terrenos com manifestas aptidões cinegéticas, por pertencerem a concelhos diferentes em que, em relação às suas características, aquele limite se verifique, respectivamente, excessivo ou acanhado.
É um critério burocrático que não se ajusta às realidades geográficas, nem às necessidades do fomento cinegético e desenvolvimento regional.
Creio que melhor seria que, definidas as condições que justificam a concessão de reserva de caça, se deixasse ao bom senso dos serviços a liberdade de exceder aquele limite se os resultados o aconselhassem e as circunstâncias o permitissem.
Não julgo que a área reservada com a adopção deste critério viesse a exceder o limite dos 40 por cento agora proposto, mas haveria a vantagem de ninguém poder ser apontado como preferido ou considerar-se definitivamente prejudicado pela antecipação de outros na utilização de um meio que deve ficar aberto a todos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: -Devido a razões já aqui largamente expostas por alguns dos ilustres Deputados que me antecederam, e que por isso não vou repetir, não vejo vantagens, mas apenas inconvenientes, na redução do exercício da caça a três dias por semana proposta no n. º l da base XV.
Mas, a manter-se esta restrição, é de toda a justiça que se mantenha o n. º 2 da mesma base, que a considera não aplicável às reservas de caça.
As reservas têm a sua administração própria, com encargos e sacrifícios a que o terreno livre não está sujeito, e ela permitiu que nelas se mantivesse o nível cinegético, quando fora delas cada vez mais tende para zero.
As limitações dos dias de caçada, do número de peças abatidas, que por vezes chegam à abstenção total durante uma ou mais épocas, aliadas às despesas com vigilância combate aos nocivos e alimentação da caça, são normas correntes nas coutadas. Não me parece justo, por isso, tornar-lhes extensivas as medidas que se verifiquem necessárias nos terrenos onde, por falta ou por impossibilidade daquela administração, a caça deixou de existir Sena uma perda de independência que tirana qualquer base às obrigações que lhe são impostas.
Ao contrário do que muitos pensarão, o alargamento das reservas não se fará na extensão e ao ritmo desejáveis se não forem estimuladas e amparadas.
A coutada é cara e difícil de estabelecer e de manter. Após a sua concessão, um mínimo de dois anos sem caçar é necessário ao restabelecimento da fauna indígena, como são necessários, também, investimentos por vezes pesados com construções, alimentação, etc. E nos anos seguintes há que ser parcimonioso, se se quiser elevar e manter o seu efectivo.
Serão, por isso, prejudiciais ao fomento cinegético os obstáculos que se levantem à normal recuperação dos gastos e sacrifícios nela investidos.
Julgo, portanto, que a base XXXI, limitando a seis anos o prazo da concessão, lhe confere uma precariedade de certo modo paralisante e contrária à sua máxima utilização. Além disso, afigura-se-me desnecessária esta cláusula, uma vez que no n. º 2 da mesma base se prevê a faculdade de os serviços oficiais fazerem caducar a concessão quando não se verifique o cumprimento das obrigações correspondentes.