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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 87

ANO DE 1967 1 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IX LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o regime jurídico da caça

TITULO I

Do regime da caça

CAPITULO I

Exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

BASE I

l A caça é a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas.
2. Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais.
3. O exercício da caça deve ser tutelado nos seus aspectos sociais e económicos, nomeadamente em relação aos interesses desportivo e turístico e à valorização das terras.

BASE II

A todas as pessoas é facultado o direito de caçar, desde que se conformem com as normas convencionais, legais e regulamentares quanto aos requisitos pessoais, modo e tempo em que se pode exercer esse direito e quanto aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser apreendidas.

BASE III

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores) ou de transportar mantimentos e munições ou a caça abatida, e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, furões e aves de presa.

BASE IV

1 O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
2 Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa, durante o acto venatório, ou que for retido nas suas artes de caça
3 O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o direito de caçar não seja livre, não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.
4 Se a autorização for negada, é obrigatória R entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível