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1 DE MAIO DE 1967 1646-(3)

BASE XIV

a) Nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa orla de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes,
b) Nos terrenos cobertos de neve,
c) Nos terrenos que, durante as inundações, se mostrarem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes,
d) Nos colmeais e nos aparcamentos de gado,
e) Em torno dos povoados, escolas, quartéis, institutos científicos, hospitais, asilos ou estabelecimentos similares, numa arca com raio de 250 m.
f) Nos aeródromos, praças, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos.

Base XV

1 É proibido caçar sem autorização dos proprietários ou possuidores

a) Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou completa e permanentemente cercados de água e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas e situados numa área de 300 m de raio,
b) Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver,
c) Nos terrenos com outras culturas arvenses ou do espécies florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual ou desde o abrolhar das vivazes até ao teimo das colheitas,
d) Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais ou frutícolas, durante os primeiros três anos.

2 Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 e da protecção pecuária, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, ledes metálicas ou armados alados ou linhas de água, ou vedações de género equivalente
3 A proibição do n.º 1 estender-se-á a todo o período da caça em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a d), sempre que se encontrem devidamente delimitados.
4 Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.

SECÇÃO V

Períodos venatórios

BASE XVI

1 A caça só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei.
2 A época geral da caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das crias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas das migrações.
3 Poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior da Caça, mediante portaria:

a) Adiar a cobertura da época geral da caça ou da caça a determinadas espécies,
b) Antecipar o encerramento de qualquer dessas épocas,
c) Proibir a caça em certas zonas por períodos de um a três anos

4 Nas zonas onde predominem terrenos nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 da base XV, podem os proprietários ou os grémios da Lavoura pedir o adiamento da abertura da época geral da caça até data em harmonia com o termo das colheitas.

Base XVII

Considera-se período de defesa o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais.

Base XVIII

O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados ou cercados de água completa e permanentemente, por forma que os animais bravios de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em qualquer tempo e por qualquer modo.

Base XIX

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

SECÇÃO VI

Processos de caça

Base XX

1 A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados em regulamento e nele se estabelecerão as limitações ao uso dos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.
2 Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção poderá o Governo, por meio de portaria depois de ouvido o Conselho Superior da Caça, estabelecer limitações aos processos ou meios de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo.

SECÇÃO VII

Espécies cinegéticas

Base XVI

1 Podem ser objecto de caça todos os animais bravios que não pertençam a espécies cuja caça esteja proibida.
2 São proibidas a captura e a destruição de ninhos, lulas, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

Base XXII

1 Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá