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1 DE MAIO DE 1967 1646-(7)

BABE XLVII

1 A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva
2 O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses

BABE XLVIII

1 A caça em época de defeso ou com o emprego de meios ou a espécies não permitidos é punível com prisão de um a seis meses e multa de 500$ a 10 000$ e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da infracção.
2 Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.
3 A pena de prisão respeitante a uma das infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos.

BASE XLIX

1. A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$ a 5000$, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime que no caso concorra e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.
2. O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.

BASE L

Nos processos crimes pelas infracções previstas na base XLVIII podem constituir-se assistentes as comissões venatórias da área onde a infracção foi cometida.

BASE LI

1 Os crimes de dano cometidos no exercício da caça, quando não constituam crimes públicos, são puníveis, nos termos gerais, mediante simples denúncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido de indemnização, nos termos do artigo 29.º do Código de Processo Penal.
2 A recusa do caçador a identificar-se, quando solicitado pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena do crime de desobediência.

BASE LII

As multas pagas por infracção das disposições legais sobre a caça, serão divididas, em partes iguais, pelo Fundo Especial da Caça e Pesca, câmara municipal, comissão venatória concelhia, autuante e Misericórdia ou, na falta desta, instituições de beneficência local.

SECÇÃO II

Responsabilidade civil

BASE LIII

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante aos danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco

BABE LIV

1 Os que explorem ou possuam coutadas ou coutos de caça, reservas de caça e postos de criação artificial são obrigados a indemnizar os danos que pela caça neles existente forem causados nos terrenos vizinhos.
2 Os proprietários ou possuidores dos terrenos que neles consentiram o estabelecimento das referidas coutadas ou coutos, reservas e postos respondem solidariamente pelos danos, com direito de regresso contra os que exerçam a exploração
3 O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais ou comunidades religiosas nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades ou comunidades.

CAPITULO VI

Fiscalização

BASE LV

Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e fiscalização da caça compete à Polícia de Segurança Pública aos serviços florestais e hidráulicos e a outras autoridades e agentes de autoridade que venham a ser indicados em Regulamento.

BASE LVI

1 Nos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade referidos na base anterior por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tomem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

Para os efeitos desta base, consideram-se também agentes de autoridade os membros das comissões venatórias, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio.

BABE LVII

As autoridades e agentes da autoridade aos quais compete à polícia e a fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

TÍTULO II

Da competência dos serviços, das comissões venatórias e do Conselho Superior da Caça

BASE LVIII

Constituem atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura o fomento e protecção das espécies venatórias e o licenciamento e fiscalização do exercício da caça.

BASE LIX

1 A Secretaria de Estado da Agricultura será coadjuvada no exercício das atribuições referidas na base anterior por comissões venatórias, às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente paia fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias
2 As câmaras municipais colaborarão também no exercício das mesmas atribuições, designadamente na concessão das licenças previstas nesta lei e na transmissão dos pedidos das cartas de caçador.