O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1646-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

o Governo, por meio de portaria, ouvido o Conselho Superior da Caça, proibir a respectiva caça ou limitar o número de exemplares que cada caçador pode abater diariamente
2 As proibições e limitações poderão restringir-se a determinada área e duração

BASE XXIII

1 Poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior da Caça

a) Fazer cessar a proibição da caça às espécies cuja densidade tenha atingido nível adequado,
b) Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécies relativamente às quais esteja proibida, nas regiões em que se verifique a sua excepcional densidade ou se comprove causarem prejuízos às culturas,
c) Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos

2. As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior revestirão a forma de portaria.

SECÇÃO VIII

Defesa contra animais que se tornem nocivos

BASE XXIV

1 É permitido, em todo o tempo e nos termos da lei, destruir os animais que se tornem nocivos à agricultura, à caça e à pesca.
2 O direito previsto no número anterior pode ser exercido, independentemente de carta de caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores e pelas pessoas por eles autorizadas, nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos.

BASE XXV

1 O Governo poderá autorizar, mesmo em tempo de defeso, as providências necessárias à verificação e à correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos, nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tornem nocivos.
2 A apreciação do pedido de autorização deverá fazer--se no prazo de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se defendo se dentro desse prazo nada for comunicado
3 Poderão também os proprietários ou agricultores, em vez do uso da faculdade concedida na parte final do n.º 1 desta base, optar pela indemnização dos danos causados pelas espécies cinegéticas, a fixar por acordo e a pagar pela comissão venatória do concelho da situação dos prédios.

CAPITULO II

Coutadas ou coutos de caça e reservas de caça

BASE XXVI

Poderão ser constituídas coutadas ou coutos de caça e reservas de caça para protecção e fomento das espécies cinegéticas e para fins científicos.

SECÇÃO I

Contadas ou coutos de caça

BASE XXVII

A concessão de coutadas de caça atribui ao seu titular o direito de caçar nos respectivos terrenos com exclusão de todos os outros caçadores, que somente aí poderão caçar se dele obtiverem autorização escrita ou o acompanharem no exercício da caça.

BASE XXVIII

1 Poderão requerer a concessão de coutadas de caça

a) O proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta ou o arrendatário com o consentimento daqueles, individualmente ou em grupo,
b) As comissões venatórias concelhias, desde que provem o consentimento das pessoas indicadas na alínea anterior,
c) As associações de caçadores legalmente constituídas, em conjunto com as pessoas designadas na alínea a) ou com o seu consentimento,
d) As câmaras municipais, as juntas de freguesia, as juntas gerais dos distintos autónomos e as Misericórdias, quanto aos terrenos por si administrados, e os órgãos locais de administração com competência em matéria de turismo, nas condições, referidas na alínea b)

2 Cada coutada de caça poderá ser constituída por terrenos de uma só pessoa ou de várias, nos termos da alínea a) do número anterior.
3 Os terrenos das coutadas de caça consideram-se submetidos ao regime florestal pai ciai, de harmonia com as suas características, sem sujeição ao limite fixado no § 1.º do artigo 42.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos de feição predominantemente agrícola.

BASE XXIX

1 Na concessão de coutadas de caça observar-se á a seguinte ordem de preferências

a) Pedidos respeitantes a terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico cinegético,
b) Pedidos respeitantes a terrenos que não tenham aptidão, ou a tenham reduzida, para a exploração agrícola ou florestal,
c) Pedidos respeitantes a terrenos submetidos a regime florestal de simples polícia para os quais se mostre executado ou em execução o respectivo plano de arborização, tratamento e exploração,
d) Pedidos apresentados pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base XXVIII,
f) Pedidos feitos por quem se pi oponha instalar postos de criação artificial de caça,
f) Pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietários ou possuidores dos terrenos e por associações de caçadores, legalmente constituídas, que se encarreguem de administrai e explorar o couto.

2 Em igualdade de condições previstas no n.º 1 ou na sua falta, será dada preferência

a) Aos interessados que não beneficiem ainda de coutadas de caça ou, se todos já delas benefi-