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1646-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

SECÇÃO II

Pessoas que podem exercer a caça

BASE v

1 É lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo,
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios.
c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial;
d) Ter residência fixa conhecida

2 O menores de 21 anos só podem caçar com armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro por importância não inferior a 200 000$ a indemnização pelos danos que venham a causar.
3 A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.

BABE VI

1 Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado ou a quem tenha sido aplicada medida de segurança

a) Em pena superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, fogo posto e dano contra a propriedade,
b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado,
c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade,
d) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes.

2 Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial

SECÇÃO III

Carta de caçador e licenças

BASE VII

1 Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos deste diploma só podei ao fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos da licença legalmente exigida
2 As cartas e licenças estão sujeitas a taxas, mas isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede

BASE VIII

1 A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória.
2 Se o caçador se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou alheia, será o facto averbado na sua carta.
3 Do todos os registos e averbamentos será enviada cópia aos serviços de inspecção da caça.

BASE IX

1 Haverá as seguintes modalidades de licença de caça: geral, regional, concelhia, com fim lucrativo e de caça sem espingarda.
2 A licença de caça é geral, regional ou concelhia, conforme autoriza o exercício venatório em todo o continente e ilhas adjacentes na área de uma região venatória ou na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.
3 A licença de caça com fim lucrativo somente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.
4 A licença de caça sem espingarda apenas permite a caça de paio com a ajuda de cães («a correcção»), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.

BASE X

1 A taxa da licença de caça com fim lucrativo não poderá ser inferior à da licença geral de caça.
2 Poderá o Governo limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a emitir por concelho em cada ano ou em anos sucessivos. A emissão será feita pela ordem de entrada dos pedidos, mas com preferência, nos anos seguintes, para os que a não obtiveram anteriormente.

BASE XI

Da receita das taxas de licenciamento é atribuída metade ao Fundo Especial da Caça e Pesca e metade, em partes iguais, à câmara municipal e à comissão venatória concelhia Nos concelhos onde não haja comissão venatória concelhia, a parte não atribuída ao Fundo será dividida entre a comissão venatória regional e a câmara municipal, na proporção de quatro quintos e um quinto.

BABE XII

1 São dispensados de carta de caçador e de licenças

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade,
b) Os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas;
c) Os estrangeiros, em regime de reciprocidade, e os nacionais não residentes em território português.

2 Os indivíduos designados na alínea c) do número anterior estão, todavia, sujeitos à taxa de revalidação da licença de caça do país ou território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, bem como a seguro obrigatório, nos termos a fixar em regulamento.

SECÇÃO IV

Locais da caça

BABE XIII

1 A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas águas interiores, no mar e nas áreas das cncunscrições marítimas, observadas as condições e restrições convencionais e legais.
2 O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente a quem não se encontrar munido da competente licença ou não estiver devidamente autorizado a caçar nos respectivos terrenos.