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1646-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67

BASE LX

1 O território do continente divide-se em regiões venatórias, em cada uma das quais haverá uma comissão venatória regional.
2 Em cada concelho haverá uma comissão venatória concelhia, excepto nos concelhos das sedes das regiões venatórias, onde as comissões regionais substituirão para todos os efeitos as comissões concelhias
3 Nas ilhas adjacentes, existirão apenas comissões venatórias distritais, podendo ser criadas delegações nas ilhas onde não está situada a sede do distrito.
4 Nas comissões venatórias estarão representados o município, a lavoura, o turismo e os caçadores.
O representante do município será designado pela câmara municipal e os da lavoura, turismo e caçadores serão indicados pelas respectivas corporações ou eleitos quando estas não existirem.

BASE LXI

As comissões venatórias serão institucionalizadas corporativamente e as associações de caçadores serão incorporadas na corporação dos desportos

BASE LXII

1 Junto da Secretaria de Estado da Agricultura é criado o Conselho Superior da Caça, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LVIII.
2 Do Concelho Superior da Caça farão parte, obrigatòriamente, representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo, designados nos termos do n.º 4 da base LX.

BASE LXIII

1 Na Secretaria de Estado da Agricultura é criado o fundo Especial da Caça e Pesca, destinado a assegurai a, execução da presente lei e da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1950.
2 O Fundo, cuja constituição constará de regulamento, é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira

BASE LXIV

Constituem receitas do Fundo Especial da Caça e Pesca

a) O produto das taxas e de outras quantias que por lei lhe for atribuído,
b) O produto das multas que igualmente lhe for atribuído por lei,
c) O produto da venda dos instrumentos da infracção, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor,
d) As quantias previstas nas alíneas b) e, c) da base XIV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959,
e) As heranças, legados e doações,
f) Os juros dos capitais arrecadados.

BASE LXV

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará além daqueles a que se refere a base XIII da Lei n.º 2097, de Q de Junho de 1959, e de outros que venham a ser fixados em regulamento, os encargos seguintes:

a) Da inspecção e da fiscalização a cargo dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura,
b) De subsídios a conceder eventualmente às comissões venatórias regionais e concelhias,
c) Do funcionamento do Conselho Superior da Caça,
d) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados ao fomento das espécies cinegéticas e museus de interesse cinegético,
e) Da organização de missões de estudo, de congressos, da representação nestes e de exposições sobre assuntos venatórios,
f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções,
g) Da publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da Natureza,
h) De quaisquer outras providências convenientes para o fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.

TITULO III

Disposições finais e transitórias

BASE LXVI

1 As propriedades que a data da entrada em vigor desta lei estejam submetidas ao regime florestal de simples polícia, com reserva de caça, são consideradas, para todos os efeitos, como coutadas constituídas ao abrigo das bases XXVII e seguintes.
2 A Secretaria de Estado da Agricultura procederá à revisão da situação dessas propriedades, para verificar o cumprimento das condições impostas no decreto que as submeteu aquele regime.
3 As coutadas de caça que sejam mantidas terão do obedecer aos limites fixados ao abrigo do disposto na base XXXI e considerar-se-ão como tendo sido autorizadas por prazos de seis anos, prorrogáveis, a contar da data da decisão, nos termos do disposto na base XXXII.

BASE LXVII

Logo que esteja constituído o Conselho Superior da Ca

BISE LXVIII

Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, sei ao fixados pelas comissões venatórias distritais

LXIX

A Secretaria do Estado da Agricultura, ouvidos os Ministérios do Interior, da Justiça, das Finanças, da Educação Nacional o das Corporações e Previdência Social, elaborará e fará publicar a regulamentação da presente lei.

BASE LXX

Serão especialmente determinados em regulamento

a) O número de cães, de aves de presa e de auxiliares de caça de que cada caçador ou grupo de caçadores pode fazer-se acompanhar,
b) As taxas devidas pela passagem da carta de caçador, das licenças de caça e demais licenças exigíveis, bem como a entidade ou entidades a quem compete passá-las,