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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(165)

hábitos, as mentalidades do país que a promove. Quer dizer: não podemos abalançar-nos a modificações repentinas e radicais daquilo que existe, sob ,pena de criar tensões e dificuldades que podem, comprometer gravemente a consecução dos objectivos visados. A reforma é ciência aplicada, é política e é também uma arte: não pode desligar-se das realidades do meio onde irá processar-se.
2.º A. reforma administrativa é um processo de execução progressiva. Não se pode esperar que ela se desentranhe em resultados rápidos e espectaculares a alcançar em prazos prèviamente fixados. A reforma terá de processar-se gradual e cautelosamente, embora com firmeza e sem pontos mortos, nem atrasos susceptíveis de lançar a d lívida sobre o êxito do empreendimento.
3.º A reforma administrativa exige rigoroso planeamento. Não é possível partir para uma reforma administrativa sem planear prèviamente, com o maior cuidado, a acção a empreender e as fases sucessivas em que ela se desdobrará. Efectuar um rigoroso planeamento da reforma significa delinear a sua estratégia geral e marcar-lhe as fases principais, as prioridades a observar e a cadência do desenvolvimento.
4.º A execução da reforma implica a criação de órgãos técnicos permanentes. Não pode haver reforma administrativa sem instrumentos adequados, e estes requerem a instituição de um serviço ou serviços de carácter permanente e com adequada organização técnica.
5.º A execução da reforma supõe a formação de pessoal especializado nas técnicas modernas da administração pública. Não será viável lançar com bases seguras uma reforma administrativa se não se dispuser dos especialistas que hão-de estudar os problemas e assegurar a correcta aplicação das providências reformadoras.
6.º Na base de toda a reforma administrativa encontram-se os problemas relativos ao funcionalismo público. Trata-se de reconhecer a importância primordial do factor humano na Administração. Das qualidades do pessoal que a serve e do seu regime de prestação de serviços depende em larga medida o rendimento de toda a máquina administrativa.
7.º A reforma administrativa deve ser precedida e acompanhada - junto dos dirigentes, dos funcionários e do público - de uma campanha de preparação psicológica, tendente a criar um estado de espírito de receptividade às providências a adoptar. A reforma não poderá vingar se não se conseguir suscitar entre a generalidade dos interessados a compreensão da sua necessidade e o desejo de nela colaborar.
8.º Não obstante a acção que se empreenda no sentido indicado, haverá sempre que contar, ao menos de início, com atitudes de cepticismo, de controvérsia e até de resistência às inovações reformadoras. É que toda a ideia de reforma, implicando a alteração de velhos hábitos, o abandono de rotinas e um esforço de adaptação a novos ordenamentos, vem naturalmente contrariar as leis da inércia a que está sujeita a máquina administrativa.

§ 2.º Antecedentes da reforma administrativa em Portugal

14. Também no nosso país o estudo e resolução destes problemas vem despertando interesso crescente, podendo dizer-se que a eficiência da Administração de há muito constitui preocupação do Governo, com reflexo visível na massa dos funcionários e no público em geral. Convém recordar, embora muito sumàriamente, os marcos principais da evolução registada entre nós, que conduziu às modernas concepções da reforma administrativa.
Passando sobre as reformas de base publicadas durante os anos trinta 1, nos domínios financeiro e administrativo, que serviram de fundamento para as subsequentes tarefas de reconstrução nacional, e sem deixar de lembrar que a década de 40 foi profundamente marcada pelas preocupações e perturbações advenientes da segunda guerra mundial e suas consequências, anotar-se-ão as seguintes principais providências planeadas e adoptadas no nosso país nos últimos 25 anos, com vista a aumentar a eficiência da administração pública, no tríplice aspecto da condição e rendimento do factor humano, da revisão da estrutura e orgânica dos serviços e do aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e técnicas de funcionamento. Sem intuito de sistematização, proceder-se-á ao mero enunciado dessas providências, por ordem cronológica:

A) Pelo Decreto n.º 38503, de 12 de Novembro de 1951, foi criada a Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, com a finalidade de averiguar e estudar os factores de que depende a produtividade dos mesmos serviços e propor as medidas que tendam a aumentá-la. Os principais trabalhos da Comissão versaram sobre organização das secretarias-gerais dos Ministérios (1952), fornecimentos aos serviços públicos (1953) e recrutamento e formação do pessoal dos serviços administrativos da Administração Central (1955).
Ainda no ano de 1951 veio a ser regulada, pelo Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro, a matéria de acidentes em serviço; e pelo artigo 18.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro, foi atribuído um novo suplemento sobre as remunerações base dos funcionários (o anterior fora concedido pelo Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948) ;
B) Em 1954 foi revisto, através do Decreto-Lei n.º 39 844, de 7 de Outubro de 1954, o regime do abono de família, que havia sido instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 688, de 20 de Fevereiro de 1943;
C) No ano de 1957 há a registar o seguinte:

Criação da Comissão Coordenadora das Publicações do Estado 2 (Decreto-Lei n.º 41241, de 24 de Agosto);
Revisão e actualização das disposições legais relativas a aquisições do Estado, autorização de despesas e dispensa de concurso público e contrato escrito (Decreto-Lei n.º 41 375, de 19 de Novembro);

1 É oportuno referir que já o Decreto com força de lei n.º 16 670, de 27 de Março de 1929, atribuía a um organismo do Estado (a Intendência-Geral do Orçamento) o encargo de «estudar as fórmulas mais económicas do emprego dos dinheiros públicos, propondo as modificações na organização ou na técnica dos serviços que julgar necessárias ou convenientes para que seja observada a maior economia dentro da maior eficiência».
2 Anteriormente haviam sido já criadas no Ministério das Finanças outras comissões destinadas a ocupar-se de problemas concretos ligados à organização e funcionamento dos serviços do Ministério. É o caso da Comissão de Estudo para Uniformização de Impressos (Decreto-Lei n.º 36 897, de 2 de Junho de 1948) e da Comissão para a Instalação e Estudo dos Serviços Mecanográficos (Decreto-Lei n.º 39 530, de 6 de Fevereiro de 1954).