O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 88

ANO DE 1967 7 DE NOVEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IX LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

Projecto de proposta de lei n.º 4/IX

III Plano de Fomento para 1968-1973

Em 31 de Dezembro do ano corrente termina o período de execução do Plano Intercalar de Fomento, aprovado pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964.
Na sequência do processo de planeamento económico-social, em que se inserem, com âmbitos sucessivamente mais latos, o I e II Planos de Fomento e o Plano Intercalar, elaborou o Governo o projecto do III Plano, com vista a assegurar, sem solução de continuidade, nem quebra de ritmo, o progressivo desenvolvimento económico-social da Nação.
Prevê-se que o III Plano abranja de novo um período hexenal, mas a dificuldade de nas condições actuais, poder programar-se com segurança para os próximos seis anos aconselha se proceda à revisão do Plano no termo do seu primeiro triénio, sem prejuízo das adaptações a efectuar nos programas anuais, de harmonia com a evolução da economia nacional.
A presente proposta de lei destina-se, pois, a definir as bases em que o Governo deverá organizar e promover a execução do III Plano de Fomento, para o período de 1968-1973.
Nestes termos, formula-se a seguinte

Proposta de lei

BASE I

O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973, e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei.

Base II

1. O III Plano será concebido como instrumento de programação global do desenvolvimento económico e do progresso social do País, tendo em vista a formação de uma economia nacional no espaço português e a realização dos fins superiores da comunidade.
2. O carácter global atribuído ao Plano entende-se no quadro dos princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social.

BASE III

Dentro da concepção referida na base II, o Plano visará os seguintes grandes objectivos:

a) Aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;
b) Repartição mais equilibrada do rendimento;
c) Correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.

BASE IV

Para a realização dos objectivos do Plano, o Governo deverá assegurar:

a) A coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;
b) A manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda;