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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(3)

funcionários, à modernização de estruturas e métodos do trabalho dos serviços públicos e a outras acções adequadas;
b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
c) Promover, sempre que se reconheça necessário, a criação de órgãos técnicos nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas necessárias ao acompanhamento da execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais;
d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português;
e) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências;
f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano.

2. O disposto nesta base será executado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas.

BASE X

1. Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.ºs 4.º e 5.º da base viu, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos ou procedentes do estrangeiro.
2. Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.
3. Os empréstimos serão colocados nas províncias, tornados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes, ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.
4. A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.º 2 da base VII.
5. A assistência do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira da província.
6. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio, gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.

BASE XI

1. O Governo publicará um relatório anual sobre a execução do Plano, nos dez meses seguintes ao termo de cada ano, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1974.
2. O Governo providenciará para que a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica apresente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no decurso de cada ano, informações periódicas sobre a execução do Plano.

Presidência do Conselho, 29 de Junho de 1967. - O Presidente do Conselho. António de Oliveira Salazar.

Projecto do III Plano de Fomento para 1968-1973

SUMÁRIO

Introdução geral

§ 1.º Antecedentes do III Plano de Fomento. Linha geral de evolução do planeamento português.
§ 2.º Trabalhos preparatórios do III Plano. Orgânica e métodos de planeamento.
§ 3.º Características gerais e objectivos do III Plano.
§ 4.º Problemas de execução do III Plano.

Continente e ilhas

I

Programação global

CAPITULO I - Projecções do desenvolvimento económico e social para 1908-1973. CAPITULO II - Financiamento.
CAPITULO III -Comércio externo.
CAPITULO IV -Emprego e política social.

INTRODUÇÃO

SECÇÃO I - Emprego e problemas do trabalho.
SECÇÃO II - Repartição dos rendimentos.
SECÇÃO III - Remuneração do trabalho.
SECÇÃO IV - Previdência social.

CAPITULO V - Produtividade.
CAPITULO VI - Sector público e reforma administrativa.

II

Programas sectoriais

CAPITULO I - Agricultura, silvicultura e pecuária.
CAPITULO II -Pesca.
CAPITULO III - Indústrias extractivas e transformadoras.

SECÇÃO I - Programação geral.
SECÇÃO II - Programação dos principais subsectores.

CAPITULO IV - Indústrias de construção e obras públicas.
CAPITULO V - Melhoramentos rurais.
CAPITULO VI - Energia.
CAPITULO VII - Circuitos de distribuição.
CAPITULO VIII- Transportes, comunicações e meteorologia.

SECÇÃO I - Transportes.
SECÇÃO II - Comunicações.
SECÇÃO III - Meteorologia.

CAPITULO IX - Turismo.
CAPITULO X - Educação e investigação.

INTRODUÇÃO

SECÇÃO I - Educação e investigação ligada ao ensino.