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1662-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º- 88

c) O equilíbrio do mercado do emprego;
d) A adaptação gradual da economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos.

BASE V

1. Do texto do Plano devem constar: a definição dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução e os investimentos previstos, especificando, quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.

2. Serão considerados os seguintes aspectos de natureza global:
Financiamento;
Comércio externo;
Emprego e política, social;
Produtividade;
Sector público e reforma administrativa.

3. Os programas sectoriais abrangerão os capítulos seguintes :

I - Agricultura, silvicultura e pecuária;
II - Pesca;
III - Indústrias extractivas e transformadoras;
IV - Indústrias de construção e obras públicas;
V - Melhoramentos rurais;
VI - Energia;
VII - Circuitos de distribuição;
VIII - Transportes, comunicações e meteorologia;
IX - Turismo;
X - Educação e investigação;
XI - Habitação e urbanização;
XII - Saúde.

4. O Plano incluirá as orientações gerais em que deverá assentar o planeamento regional.
5. Os esquemas referidos nesta base serão observados, com as necessárias adaptações, na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas.

BASE VI

1. No exercício da competência definida nos §-§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Concretizar, tendo em conta o interesse para o desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
b) Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior;
c) Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos de desenvolvimento regional;
d) Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas, cujos investimentos se enquadrem nos objectivos do Plano;
e) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio.

2. Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar, nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.
3. E aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 desta base.

BASE VII

1. Os recursos para o financiamento do Plano serão mobilizados por intermédio das seguintes fontes e instituições:

a) Orçamento Geral do Estado;
b) Fundos e serviços autónomos;
c) Autarquias locais;
d) Instituições de previdência;
e) Organismos corporativos;
f) Empresas seguradoras;
g) Instituições de crédito;
h) Autofinanciamento das empresas;
i) Outros recursos internos de carácter privado;
j) Fontes externas.

2. Relativamente às províncias ultramarinas, serão também considerados como fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestadas pelo Ministério das Finanças garantias a financiamentos externos outorgados a empresas privadas.

BASE VIII

Compete- ao Governo, com vista a garantir o financiamento do Plano, promover a mobilização dos recursos financeiros da Nação e, nomeadamente:
1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;
2.º Assegurar a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;
3.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;
4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução;
5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico e, em especial, de empreendimentos considerados no Plano.

BASE IX

1. A fim de assegurar a execução do Plano, compete ainda ao Governo:

a) Promover a gradual execução da reforma administrativa, designadamente no que se refere à formação e aperfeiçoamento profissional dos