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1878-(46)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 100
direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação de formalidades dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.
§ único. Até à adopção dos regimes previstos na alínea a) deste artigo, são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.° do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 11.° Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
Art. 12.° Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
IV
Ordem de prioridades
Art. 13.° As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1968 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedências:
1.° Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;
2.° Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido;
3.° Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
4.° Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
5.° Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
V
Política de investimentos
Art. 14.° Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento e neles se observarão os critérios da maior reprodutividade, em ordem a obter-se, além da distribuição equilibrada dos rendimentos, a promoção acelerada do crescimento económico nacional.
Art. 15.° Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência escolar, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará as dotações ordinárias ou extraordinárias.
Art. 16.° O Governo prosseguirá a sua acção para fomento do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer à seguinte escala de prioridades:
a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a
povoações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e
sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Respectivos arranjos urbanísticos;
e) Outros empreendimentos destinados à valorização
local e à elevação do nível de vida das respectivas populações.
VI
Providências sobre o funcionalismo
Art. 17.° O Governo dará início em 1968 à execução da reforma administrativa, na qual se integrará, além da reestruturação dos quadros do funcionalismo, a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado.
VII
Política monetária e financeira
Art. 18.° Na sequência da orientação definida na Lei de Meios para 1967 e da legislação publicada para sua execução, continuará a promover-se o aperfeiçoamento dos mercados monetário e financeiro e a sua adaptação à conjuntura interna e internacional.
§ único. Para estimular e apoiar a modernização e produtividade das empresas, o Governo adoptará, entre outras providências, medidas tendentes a facilitar o acesso do sector privado a fontes de financiamento adequadas.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Ministério das Finanças, 15 de Novembro de 1967. — O Ministro das Finanças. Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.