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1878-(44)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 100
ou de importância decisiva para uma economia progressiva e dinâmica.
As deficiências do mercado financeiro, embora ùltimamente atenuadas, têm-se transformado em pressões inconvenientes sobre o mercado monetário, circunstância esta que, adicionada à prática de uma concorrência interbancária excessiva, tem determinado desajustamentos entre a oferta e a procura de fundos a curto, médio e longo prazos.
128. Neste contexto se elaborou a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1967, onde se previu a adopção de diversas providências, com especial incidência sobre o funcionamento do mercado financeiro e sobre a sua articulação com o mercado monetário, ao mesmo tempo que se teve em atenção algumas medidas que pudessem actuar mais directamente sobre a conjuntura.
Entre as providências que foram adoptadas no decurso do presente exercício destacam-se as seguintes:
Autorização de emissões de títulos de rendimento fixo, quer obrigações do Tesouro, quer de empresas privadas, que pelas condições de juro nominal, de tratamento fiscal favorável, de amortização, ou outras, permitiram atingir um nível de remuneração real capaz de captar um maior volume de poupanças para o financiamento de empreendimentos prioritários;
Elevação da taxa de juro das promissórias do fomento nacional;
Promulgação de medidas atinentes à maior disciplina no funcionamento do mercado monetário, nomeadamente tornando puníveis as tentativas de elevação do nível legal de remuneração dos depósitos bancários e facultando ao Ministério das Finanças maiores possibilidades de ordem prática na orientação e disciplina dos mercados monetário e financeiro;
Isenção do imposto complementar sobre os juros dos depósitos efectuados em todas as instituições de crédito, com vista à promoção da poupança;
Reajustamento do nível de remuneração das operações activas e passivas das instituições que funcionam nos mercados monetário e financeiro, tendo como objectivo a obtenção de uma estrutura de taxas de juro mais consentânea com as realidades e melhor adaptada aos condicionalismos de ordem externa e interna determinantes das pressões que se vêm exercendo naqueles mercados;
Promulgação das bases legais de constituição de um serviço centralizador de informações que permitam às instituições de crédito. avaliar com apreciável rigor os riscos das suas operações activas, podendo, por conseguinte, orientar de forma mais segura a sua actividade e definir mais perfeitamente critérios selectivos perante a procura de fundos;
Reajustamento das normas respeitantes às reservas de caixa e a coberturas complementares das responsabilidades a curto prazo dos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes, de modo a conceder maior flexibilidade funcional a estas instituições;
Regulamentação e aperfeiçoamento — em colaboração com o Ministério da Economia— do sistema de crédito e seguro de crédito à exportação nacional, por forma a permitir o desenvolvimento quer das exportações para o estrangeiro dos produtos portugueses, quer das transacções entre as diversas parcelas do território nacional;
Alteração da estrutura do Conselho Nacional de Crédito, passando a participar nele o Ministro do Ultramar, conferindo-lhe maior representatividade, nomeadamente no que respeita às instituições de crédito com sede nas províncias ultramarinas, e incluindo-se na competência do Conselho a apreciação de problemas relativos ao funcionamento do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais do espaço português;
Promoção do aumento do capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo para aplicação em empréstimos especiais a Angola e a Moçambique, os quais, em conjugação com diversas medidas já adoptadas ou a adoptar, constituem importante contribuição para a solução do problema das dificuldades de pagamentos daquelas províncias;
Remoção de obstáculos à livre reimportação de capitais ilicitamente exportados, facultando-lhes assim a possibilidade de colaborarem no desenvolvimento económico nacional, em prosseguimento de medidas de carácter preventivo e repressivo sobre a colocação de capitais portugueses no estrangeiro adoptadas em fins de 1966, nomeadamente através do Decreto-Lei n.° 47 413.
Apesar da diversidade das providências adoptadas no corrente ano, não foi possível esgotar a execução das medidas previstas, não apenas pela actual dificuldade em concretizar uma via adequada de solução de um conjunto de problemas complexos — o que, aliás, ultrapassa os meros aspectos monetário-financeiros —, como ainda pela circunstância de as atenções do Governo se terem centrado no estudo e solução urgente de problemas imediatos decorrentes da fase que a economia nacional atravessou no final de 1966 e em 1967.
Nestes termos, e tendo ainda em atenção o início da execução do III Plano de Fomento, que irá reforçar naturalmente as necessidades de financiamento da economia, importa prosseguir na linha de orientação já definida e, a par de actuações impostas pela evolução da conjuntura, dar continuidade às providências tendentes a normalizar e incentivar a disciplina e o eficaz funcionamento dos mercados do dinheiro com vista à obtenção dos meios indispensáveis à promoção, a ritmo acelerado, do desenvolvimento económico.
Assim, julga o Ministério das Finanças que deverão prosseguir com carácter de prioridade os estudos necessários a concretizar a regulamentação das operações de crédito por prazo superior a um ano, bem como das operações de crédito para financiamento de vendas a prestações, esperando também proceder à revisão dos regulamentos que vigoram sobre os serviços e operações das bolsas de valores por forma a conceder a estas instituições condições de funcionamento compatíveis com os actuais requisitos daqueles mercados e com as exigências da economia.
Dentro da mesma orientação, e com a finalidade de estimular a formação e a mobilização do aforro, interessará criar novos instrumentos atractivos para as pequenas e médias poupanças, designadamente a instituição de modalidades diferentes de depósitos de poupança, bem como a criação de títulos de rendimento fixo não previstos na nossa legislação ou a introduzir na prática bancária.
Pretende-se ainda, pelo melhor aproveitamento do esquema institucional existente, promover a criação de condições mais favoráveis de acesso ao crédito a alguns sectores económicos que maiores dificuldades defrontam em recorrer ao mercado de capitais, bem como às pequenas e médias empresas industriais.