O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1878-(39)
27 DE NOVEMBRO DE 1967
Se, à semelhança do procedimento adoptado no ano transacto, compararmos estas percentagens com as que traduzem os auxílios de outros países da O. C. D. E., torna-se possível apreender com maior clareza a contribuição facultada à expansão da actividade produtiva das províncias ultramarinas:
Ajuda do sector público (6)
[Ver Diário Original]
Política de investimentos
109. De harmonia com o artigo lá.0 da proposta de lei de autorização das receitas e das despesas, para 1968, «os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento e nela se observarão os critérios de maior reprodutividade, em ordem a obter, além da distribuição equilibrada dos rendimentos, a promoção acelerada do crescimento económico nacional».
Todavia, dado que o próximo período financeiro coincide com o início da execução do III Plano de Fomento para 1968-1973, parece oportuno referir as grandes directrizes que presidiram à sua elaboração e a forma como nele se inserem os investimentos públicos previstos.
110. A programação do desenvolvimento económico nacional contida naquele Plano apresenta-se na sequência de um planeamento a mais longo prazo, tendo em vista a formação de uma economia nacional no espaço português e a realização dos fins superiores da comunidade. Com efeito, no prosseguimento de uma política iniciada em 1935 —com a Lei de Reconstituição Económica— e continuada, após o último conflito mundial, com o I e II Planos de Fomento, que abrangeram o período de 1953-1964, foi elaborado o Plano Intercalar de Fomento, cuja execução deverá concluir-se no corrente ano.
O Plano Intercalar, aprovado pela Lei n.° 2123, de 14 de Dezembro de 1964, foi concebido, pela primeira vez, como instrumento de programação global do desenvolvimento económico-social da metrópole e províncias ultramarinas. Por seu turno, este carácter global que se quis imprimir ao Plano implicou, para além da definição coerente e sistemática de objectivos, investimentos e projectos, públicos e privados, a esquematização de todo um conjunto de medidas de política económica, financeira e social.
Não obstante o progresso que representou do ponto de vista técnico a sua elaboração, quando comparado com planos anteriores, entendeu o Governo limitar a sua execução a um triénio e conferir-lhe carácter transitório, ou «intercalar», com o objectivo de permitir ensaiar um processo de crescimento de maior dimensão.
Para esta resolução contribuiu decisivamente o esforço económico e financeiro que, a partir de 1961, houve que efectuar para garantir a integridade nacional — em especial pelo que respeita à sua incidência sobre o montante e natureza dos meios susceptíveis de mobilização para o financiamento do Plano — e, por outro lado, a dificuldade de previsão do comportamento da economia do País, pelas modificações na respectiva estrutura, em consequência da marcha do processo de unificação dos mercados nacionais e dos movimentos de integração europeia.
111. E neste contexto, portanto, que surge o III Plano de Fomento para 1968-1973.
À semelhança do que se verificou em relação ao Plano Intercalar, está-se de novo perante uma concepção de planeamento global. De facto, o III Plano de Fomento constitui, em relação aos próximos seis anos, o quadro por que deverá pautar-se a evolução económica e social do País, aplicável ao conjunto do espaço nacional e à generalidade dos sectores de actividade, com base num esquema coerente de projecções macroeconómicas, por forma a constituir passo decisivo no sentido da formação de uma economia nacional no espaço português e da realização dos fins superiores da comunidade.
Ainda, como então, o Plano visará os seguintes grandes objectivos:
a) Aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;
b) Repartição mais equilibrada do rendimento;
Mantém-se também inalterado o condicionalismo que o Governo deverá assegurar para a consecução dos objectivos apontados:
a) A coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;
b) A manutenção da estabilidade financeira interna
e da solvabilidade externa da moeda;
c) O equilíbrio do mercado de emprego;
d) A adaptação gradual da economia portuguesa aos
condicionalismos resultantes da sua integração em espaços económicos mais vastos.
112. A ordem por que são enunciadas as grandes finalidades do Plano não é arbitrária: traduz a hierarquia que o Governo, atento o condicionalismo económico e social do País, entendeu dever atribuir-lhes com vista à satisfação das aspirações da comunidade nacional.
Confere-se, portanto, prioridade à aceleração do ritmo de crescimento da produção nacional. É que sem a expansão convenientemente orientada dos bens e serviços disponíveis não se torna possível, na sequência dos princípios informadores da nossa ordem constitucional, promover uma mais justa repartição dos rendimentos. Por outro lado, é pela adequada orientação do processamento do acréscimo da produção nacional que se tornará possível, de forma harmónica, a correcção das disparidades relevantes que actualmente se deparam no estádio de desenvolvimento económico das diversas regiões do País.
Por seu turno, é evidente que os efeitos previstos do III Plano de Fomento sobre a repartição dos rendimentos determinarão, para além das finalidades de ordem eminentemente social que ditam a sua consecução, efeitos altamente benéficos sobre o próprio crescimento da produção, na medida em que permitirão uma mais perfeita mobilização dos recursos produtivos e o alargamento do mercado nacional — contribuindo, designadamente, para um adequado dimensionamento das unidades de produção e, portanto, para o acréscimo da sua capacidade de concorrência nos mercados internacionais.
Quer dizer: está-se perante objectivos cuja consecução é facilitada, e acelerada, quando procurada simultânea-