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1878-(37)
27 DE NOVEMBRO DE 1967
mente verificadores do cumprimento da lei, e promotores da sua reintegração quando violada. Nesta organização se destaca, pela novidade da sua acção, o Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.
Este Serviço, a que compete a acção externa do Ministério Público, é organicamente separado da acção pròpriamente administrativa ou de decisão tributária. E porque também nele assenta e dele depende uma grande parte da substância e êxito da reforma do sistema tributário, a ele se fará a devida alusão.
Pertencendo-lhe, por lei, uma participação activa e essencial em vários sectores da ordem processual tributária, é através deste Serviço que a administração fiscal adquire parte decisiva do indispensável e actualizado conhecimento sobre o vasto campo das realidades sujeitas a imposto ou por ele afectadas:
a) A formação e evolução dos rendimentos, as mutações patrimoniais, as manifestações e existência de matéria colectável;
b) Os efeitos da pressão fiscal sobre a economia e
a ordem social;
c) As distorções que a evolução das realidades e a
prática possam admitir na materialização dos critérios de justiça fiscal idealmente programados;
d) O comportamento do contribuinte perante a lei,
seja na sua cívica aceitação e cumprimento, seja nos eventuais esforços de evasão e remoção da carga fiscal, ou na prática de actos ilícitos que devam ser objecto necessário de reprovação.
No decurso dos cinco anos de existência, e por insuficiência temporária dos seus quadros, o Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária tem exercido a sua acção, predominantemente, no domínio, apenas, de alguns impostos: o extinto imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo, a contribuição industrial; o imposto do selo e o recente imposto de transacções.
Deverá anotar-se que é a contribuição industrial, com os seus 320 000 contribuintes, o imposto que, pelas exigências dos seus métodos de lançamentos periódicos, tem absorvido a grande parte da actividade dos agentes deste Serviço, dado que as operações de determinação ou fixação da matéria colectável de cada exercício requisitam uma quase permanente intervenção de todo o corpo da prevenção e fiscalização. E não será menos verdadeiro afirmar que à acção do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, nesse domínio, se ficará devendo, em grande parte, a possibilidade de acompanhar a evolução económica das actividades comerciais e industriais e dos correspondentes rendimentos obtidos pelas empresas, proporcionando a verificação de uma curva tendencialmente crescente das receitas de contribuição industrial.
As exigências de informação e de verificação contidas na própria estrutura do regime da contribuição industrial mobilizaram, pràticamente, nos anos transactos, todo o pessoal deste Serviço para que se pudessem fazer, em tempo, as liquidações deste imposto. Por isso, a acção exercida em relação a outros impostos, designadamente o imposto de transacções, só a partir do começo do ano de 1967 se pode considerar satisfatória.
Afirma-se, porém, como certo, que o reforço e a reestruturação deste Serviço e a sua coordenação com os restantes sectores da administração fiscal merecerá a maior atenção no decurso de 1968, para que já no próximo ano se obtenha dos serviços tributários a sua plena eficiência.
104. Importa, por último, referir a situação em que se encontram os trabalhos em curso com vista à celebração de convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação.
As conversações já realizadas com este objectivo só começaram depois de publicada e posta em vigor a reforma tributária portuguesa, uma vez que o sistema fiscal que antes vigorava não era considerado pelas delegações estrangeiras como susceptível de servir de base a convenções deste género, dado que assentava na tributação de rendimentos normais, ao contrário dos sistemas dos outros países, em que se tributava o rendimento real. Do interesse manifestado pela generalidade dos países da O. C. D. E. em negociar com o nosso, após a aprovação do modelo de Convenção pelo conselho deste organismo em 1963, resultou um afluxo de solicitações que obrigaram a delegação de Portugal a estabelecer um indispensável escalonamento nos contactos com os vários países interessados.
No campo das relações bilaterais, as negociações realizadas com Portugal até este momento compreendem os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e Suíça.
Estão concluídas as negociações com o Reino Unido, Suécia, Espanha, França e Bélgica, dependendo a assinatura dos acordos ùnicamente da ultimação das necessárias formalidades diplomáticas em curso, quanto à Bélgica, Espanha e França, e da fixação de alguns termos de interpretação dos textos, quanto ao Reino Unido e Suécia.
Encontram-se em fase adiantada as negociações com os Estados Unidos da América, a Alemanha e a Itália, havendo, todavia, relativamente aos dois últimos acordos, algumas importantes questões ainda pendentes.
A conclusão da Convenção com o Brasil requer ainda uma última fase de negociações, aguardando-se a vinda da delegação brasileira ao nosso país.
Relativamente às convenções com a Áustria, Finlândia e Noruega, verificou-se apenas a primeira fase das negociações, estando prevista a segunda fase para o 1.° semestre do próximo ano.
Está previsto para 1968 o início de negociações com a Holanda e outros países da O. C. D. E.
Ordem de prioridades
105. Analisados os princípios a que deverá subordinar-se a administração fiscal em 1968, interessa igualmente referir as grandes linhas de acção pelas quais se pautará, em igual período,, a política de, despesas públicas.
Com efeito, no plano da actividade financeira do Estado, é essencialmente através das despesas que se seleccionam e hierarquizam as necessidades públicas que o Governo se propõe satisfazer anualmente. Acontece, porém, que esta selecção e hierarquização das despesas assumem na presente conjuntura especial acuidade: ao esforço de desenvolvimento económico em que, desde há longos anos, o País se encontra empenhado e às despesas normais de carácter militar vieram adicionar-se, a partir de 1961, os encargos impostos pela defesa das províncias ultramarinas.
Na sequência da orientação fixada a partir daquele ano, que corresponde a uma constante da política financeira nacional, confere-se inteira prioridade às despesas com a defesa e, dentro destas, às que visam à salvaguarda da integridade territorial do País.