1878-(33)
27 DE NOVEMBRO DE 1967
Embora incida, em princípio, sobre as transacções de todos os produtos, nacionais ou importados, largo foi o campo das isenções nele estabelecidas com fundamento em motivos de política social e económica ou em exigências de ordem fiscal. Pretendeu-se, por esse processo, nomeadamente, desonerar os consumos básicos, por forma a evitar por esta via um agravamento do custo de vida, impedir que se afectassem as expectativas para o investimento, fomentar actividades de alto interesse para o desenvolvimento económico e evitar, tanto quanto possível, os efeitos da dupla tributação, perturbadores do esquema fundamental de imposto único.
A cobrança depende, em regra, do contribuinte. A este compete, em princípio, a determinação da matéria colectável, liquidação e entrega ao Estado do montante apurado. Consequentemente, tiveram de ser previstas as medidas que permitissem uma fiscalização eficiente, absolutamente essencial à execução desta modalidade de imposto. Pelo mesmo motivo, estabeleceram-se rigorosas sanções para as hipóteses de fraude.
Sem dúvida, as exigências da estrutura e lançamento do novo imposto implicaram para os contribuintes, em muitos casos, sacrifícios reais, sobretudo no que diz respeito à existência de um sistema de escrita adequado.
Teve, porém, a administração fiscal o necessário cuidado quanto à limitação desses incómodos a um mínimo exigível, pois, ouvidas as críticas e reclamações justas, procurou adoptar medidas tendentes a simplificar a tarefa dos contribuintes. Logo em 1 de Agosto de 1966, um mês após a publicação do Código, o Decreto-Lei n.° 47 126 prorrogou o prazo de entrega do inventário exigido pelo artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 47 066, alargou o prazo de entrega do imposto nos cofres do Estado e permitiu que os contribuintes fossem dispensados de possuir os elementos especiais de escrita exigidos pelo Código, desde que o seu sistema de escrituração e de fiscalização de existências fosse considerado idóneo pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Dentro da mesma orientação de diminuir as dificuldades e encargos no cumprimento das obrigações estabelecidas, o Decreto-Lei n.° 47 336, de 24 de Novembro de 1966, esclareceu ainda algumas dúvidas na interpretação das disposições legais, simplificou determinados aspectos de execução e concedeu novas facilidades relativas ao sistema de escrita a exigir às empresas. Através dos serviços competentes, procurou-se, por outro lado, satisfazer as inúmeras consultas dos contribuintes, e sempre se relevaram as faltas imputáveis ao desconhecimento da lei e da sua técnica ou a negligências não reprováveis.
Elementos recolhidos entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro do ano corrente permitem verificar, conforme já se acentuou em outro lugar, que o imposto de transacções está a constituir uma importante fonte de receita e uma promessa tranquilizadora quanto à sua neutralidade. Dentro deste período o montante cobrado ultrapassou 1 603 000 contos, com um movimento ascensional de receitas nos últimos meses do período. E é de admitir que o rendimento do imposto aumente com a normalização, neste sector, da actividade do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, que só muito recentemente pôde exercer em relação a ele uma acção fiscalizadora eficiente.
96. Prosseguiram no corrente ano os estudos para a codificação e reforma do imposto do selo, que tiveram de decorrer em condições naturalmente morosas, atentas as dificuldades de conceituação jurídica e estruturação técnica de um instituto que possui características ímpares no sistema tributário do nosso país e na sua comparação com sistemas estrangeiros.
A circunstância de estarmos, ao mesmo tempo, perante um imposto sobre realidades tributárias do comércio jurídico e perante uma técnica meramente formal de cobrança que tem sido utilizada, ao longo de muitos anos, simultâneamente para percepção de ingressos públicos tributários e extra tributários da mais diversa índole, deu origem a um conjunto de legislação muitas vezes insuficientemente clara, sem subordinação ao rigor técnico, ou a preocupações sistemáticas, o que tem afastado do do seu estudo, salvo raras excepções, o sector que se preocupa entre nós com os problemas de estruturação científica do direito tributário.
Os trabalhos preparatórios que vêm sendo feitos têm decorrido ainda com a prudência exigida por várias ordens de circunstâncias: em primeiro lugar, pelas suas relações com todos os aspectos da actividade jurídica privada; em segundo lugar, pela publicação do Código do Imposto de Transacções, que veio regular alguns actos anteriormente submetidos à legislação do selo, e finalmente pela publicação do Código Civil, esta com efeitos mais directos e profundos na regulamentação deste imposto.
Efectivamente, uma parte relevante do objecto de incidência do imposto do selo é constituída por actos jurídicos abrangidos pelo Código Civil. Ora, desde que este veio introduzir grandes alterações no regime substantivo e formal de tais actos, ou, por qualquer modo, lhes atribui uma diferente coloração do regime, não poderão tais circunstâncias deixar de reflectir-se, necessàriamente, na disciplina do imposto do selo.
A par da reforma da própria substância do imposto e das realidades de cobrança abrangidas no respectivo sistema, seria desejável, por óbvias razões, que se pudesse seguir a sistematização adoptada nos restantes códigos que concretizam a reforma tributária, para sua eventual integração no futuro código único. Os problemas com que depara a especial natureza deste imposto, a multiplicidade de situações que nele se abrangem e a sua própria diversidade são circunstâncias que têm ocasionado demoras e dificuldades quanto à própria expressão formal a que há-de subordinar-se.
Crê-se, no entanto, que será possível — e os trabalhos têm decorrido nessa base — a elaboração de um projecto de diploma constituído por duas partes: uma sobre os grandes princípios que orientem, definam e estabeleçam os critérios que hão-de comandar todo o regime a que ficam subordinadas as realidades nele compreendidas; outra, mais circunstanciada, que conterá toda a disciplina de cada um dos actos ou grupos de actos abrangidos pelo imposto do selo, seguindo em ambas o critério de sistematização adoptado nos restantes códigos da reforma, ou integrando os princípios fundamentais que se contenham no Código dos Impostos sobre Rendimentos.
Os trabalhos têm prosseguido em ordem a tal objectivo e crê-se ser possível a sua ultimação no decurso do próximo ano.
Dado, porém, que se trata de um dos diplomas que mais reflexo pode ter na quase totalidade dos sectores da vida pública e privada, prevê-se que tenha de ser demorada a análise final do respectivo projecto.
Pensa-se, pois, na publicação, em breve, de um diploma de ajustamento das taxas actualmente vigentes na tabela deste imposto.
97. Dentro do esquema de revisão das características do actual regime de benefícios fiscais, e na ideia de corresponder a necessidades de desenvolvimento não limitadas à execução do III Plano de Fomento, mas favoráveis à sua realização, podem apontar-se alguns dos aspectos que até" agora foram salientados nos estudos do novo regime