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1878-(28)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 100
Assim, e em conformidade com essa tradição, radicada de longa data, consagra-se expressamente o cumprimento do imperativo constante do artigo 91.°, n.° 4.°, da Constituição, que tem em vista não só revestir a actividade financeira do Governo das garantias oferecidas pela lei formal, como também dar aos contribuintes a garantia de não pagarem impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a legislação fundamental. Justifica-se, pois, que se inclua no início do presente diploma uma disposição que contenha em si mesma uma garantia de legalidade financeira, de raízes bem fundas na ordem jurídica nacional.
Não poderá o princípio deixar de respeitar igualmente aos serviços autónomos e aos que disponham de receitas próprias, dada a sua natureza, o carácter público dos seus objectivos ou o teor das suas actividades, e a sujeição legal da aplicação dos recursos na satisfação dos respectivos encargos através de orçamentos devidamente aprovados e visados. Mantém-se, pois, a redacção da proposta anterior, que do mesmo passo dá cumprimento às regras constitucionais da unidade e universalidade, ao mesmo tempo que individualiza suficientemente as entidades e serviços que, mais ou menos independentes da contabilidade central, não são abrangidas pelo corpo do artigo.
Estabilidade financeira
80. Mantém-se neste capítulo, com algumas alterações quanto à arrumação de matérias, a orientação definida na anterior proposta.
No artigo 2.° sublinham-se uma vez mais os objectivos prioritários da conservação da integridade territorial do País e do desenvolvimento económico do espaço nacional em todas as suas parcelas, podendo o Governo para esses fins reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos, para além da possibilidade de adopção de medidas restritivas de despesas, dada a preocupação de austeridade e rigor nas contas públicas, que constitui a base imprescindível do equilíbrio financeiro, em face das imperiosas exigências do esforço de defesa e progresso realizado nos últimos anos.
A disposição, de resto, não difere substancialmente do artigo correspondente da Lei n.° 2131 e pensa-se que não haverá que reafirmar aqui os fundamentos que já anteriormente levaram o Governo a pedir da Assembleia Nacional esta autorização genérica. Embora não tenha sido até hoje utilizada, pensa o Governo que a manutenção das condições gerais que se encontram criadas e a necessidade imperiosa de salvaguardar valores fundamentais que lhe estão confiados aconselham a sua manutenção na Lei de Meios para 1968.
Crê-se, porém, que a menção genérica da eventualidade de redução das despesas públicas substitui, com vantagem, a enumeração feita no § único do artigo 3.° da Lei anterior, dos dispositivos de vária ordem destinados a assegurar, perante situações supervenientes, o equilíbrio financeiro e o provimento normal da tesouraria.
O artigo 3.°, que corresponde ao artigo 4.° da Lei para 1967, reporta-se à execução do primeiro programa anual de financiamento do III Plano de Fomento. Nele se consagra uma norma fundamental de prudência e boa administração, concebida em termos de garantir a compatibilidade entre o esforço de financiamento público do Plano e a preocupação de rigor financeiro. Bem se compreende, à luz dos critérios de uma sã gestão, a exigência de desenvolvimento e justificação 'prévia, em orçamento aprovado e visado, das dotações orçamentais globais destinadas à execução do Plano.
De igual modo, julga-se indispensável reafirmar na presente proposta de lei que os serviços do Estado, autónomos ou não, os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, deverão observar, na administração das suas verbas, os critérios de rigorosa economia que presidam à elaboração do Orçamento Geral do Estado.
Com o artigo 5.°, que encerra o capítulo n da proposta, é retomada a orientação, que representou inovação oportunamente comentada na justificação da proposta para 1967, de prever, em declaração programática, a adopção de medidas tendentes a assegurar a estabilidade financeira.
Procura-se com esta disposição dar expressão legislativa às preocupações do Governo de, sem embargo do rigoroso equilíbrio das contas públicas, contemplado no artigo 2.°, assegurar a conservação da estabilidade no seu sentido mais amplo, quer na ordem financeira interna, quer no plano da solvabilidade da moeda portuguesa no exterior.
Afasta-se, pois, expressamente a tese de que a inflação constitui instrumento da aceleração do crescimento económico e social. Funda-se esta posição nas consequências nefastas que um movimento inflacionista poderia ter não só na ordem interna — perda de confiança na moeda, desinteresse pelas formas construtivas da poupança, mal-estar social e injustiça na repartição dos rendimentos —, mas também nos seus inconvenientes de ordem internacional, desde o desencorajamento da importação de capitais necessários ao progresso da economia até à quebra no incentivo para a exportação e à perda das condições de competitividade dos produtos nacionais nos mercados estrangeiros.
A consciência de que a inflação se desenvolve, não raras vezes, através de processos cumulativos, de ímpeto crescente e difìcilmente controláveis, justifica a importância conferida, entre os objectivos da política governamental, à conservação da estabilidade financeira.
Por isso se dá consagração formal aos imperativos que condicionam a acção económica e financeira do Governo, os quais são consubstanciados na própria formulação da política portuguesa de planeamento. Foi essa a orientação adoptada no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, e reiterada no III Plano de Fomento. Nele se refere, com efeito, a par de outras coordenadas essenciais, a manutenção da estabilidade monetária e financeira como base indispensável do desenvolvimento económico e social.
Política fiscal
81. As circunstâncias que deverão influir mais decisivamente na política tributária de 1968 são, além da exigência de uma segura estabilidade financeira, as que respeitam a outro elemento também estável — o sistema tributário vigente — e a algumas particularidades em relação ao condicionalismo que determinou a lei anterior: a publicação do novo Código Civil, a entrada em vigor do III Plano de Fomento, a revisão dos benefícios fiscais e o aperfeiçoamento do sistema jurídico tributário.
A vigência de um sistema fiscal novo, estruturado em bases científicas e adequado às exigências actuais da vida nacional que se tem necessàriamente por duradouro e projectado para o futuro, limita, naturalmente, as preocupações de ordem jurídica, dado que tal sistema só em aspectos formais ou em sectores de grande especialidade do campo tributário se pode considerar incompleto. E se é certo que haverá necessidade de introduzir no próprio sistema vigente algumas alterações, elas oferecem, seguramente, características de reduzida dimensão, provêm