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1878-(30)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 100
que não exclui ainda algumas carências, a Administração está a correr em termos satisfatórios quanto à eficácia dos resultados e quanto ao aperfeiçoamento das soluções por parte dos serviços.
Relativamente à tributação do rendimento das actividades de mais directa influência na economia, observar-se-á também que o tempo decorrido desde o começo da tributação dos lucros reais vem mostrando o rigor e firmeza dos esquemas estabelecidos, não oferecendo já contestação entre nós o êxito e os reflexos francamente positivos deste sistema de tributação, o que não quer dizer que não existam ainda problemas a resolver, dificuldades a superar e questões que exigem mais atenta consideração. Um dos aspectos que vem merecendo ponderação ó o da sensibilidade que, em geral, apresentam perante a conjuntura os impostos que incidem sobre os ganhos do exercício de actividades económicas e o facto de, para o estímulo destas, se tornarem necessárias acções de incentivação destinadas a fomentar a poupança e o reinvestimento. Trata-se, porém, de problema que será apreciado em rubrica especial.
Se bem que nas variações da receita fiscal pesem particularmente flutuações conjunturais em relação aos impostos directos, nada faz admitir que as cifras desses impostos previstas para 1968 não sejam alcançadas, espe-rando-se que qualquer eventual erro resultará de pessimismo em relação à previsão orçamental.
Quanto aos impostos indirectos, conta-se para 1968 com um volume de receitas no imposto de transacções superior ao de qualquer dos outros impostos directos ou indirectos, o que merece desde já especial alusão. A estimativa que se elaborou quanto à receita deste imposto -pode conside-rar-se dominada por uma preocupação de prudência, dado que as bases para uma previsão de tal natureza são necessàriamente precárias. Com efeito, apenas se dispõe ainda de indicações respeitantes à cobrança daquele imposto em alguns meses dos anos de 1966 e de 1967, o que, lògicamente, dificulta o cálculo do seu rendimento para 1968, tanto mais que ainda se não conseguiram os instrumentos estatísticos indispensáveis para a formulação de previsões e extrapolações quanto a esta receita.
Salientados, assim, alguns aspectos genéricos de maior relevo sobre o conjunto do sistema fiscal, far-se-á, adiante, referência particular a aspectos mais destacados de cada um dos principais impostos e das medidas que a seu respeito se projecta estabelecer para melhorar a administração fiscal a partir de 1968.
86. Pode dizer-se, sem qualquer dúvida, que o efeito mais destacado da publicação do novo Código Civil, no sistema tributário vigente, se situa no domínio da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, onde, de resto, já se fazia sentir a necessidade de coordenação e adaptação dos respectivos textos legais em harmonia com o disposto em outros diplomas fiscais entretanto promulgados.
Os trabalhos que houve necessidade de levar a efeito no curto período que decorreu desde 1 de Junho do ano corrente, com vista à próxima publicação do respectivo diploma, foram orientados por meros objectivos de adaptação, e, portanto, sem quaisquer propósitos inovadores, já que se tinha por certo que a maioria das opções mais significativas de 1968 não era verdadeiramente posta em causa pela nova lei civil. A convicção colhida no termo dos trabalhos confirmou plenamente esse juízo inicial. Ainda que no projecto de diploma em elaboração se tenha reunido um número relativamente vasto de alterações necessárias, o facto deve-se em larga medida à circunstância de estes impostos, pelas especiais características que apresentam, terem a sua regulamentação particularmente ligada à lei civil. Muitas das alterações, com efeito, representam simples actualização de remissões ou mera revisão de terminologia, a integrar na lei fiscal.
Deve, no entanto, salientar-se que os trabalhos revelaram também, em vários pontos, a necessidade de Inovar para adaptar. Assim sucede naqueles casos em que a recente lei civil admitiu novos institutos ou deu nova figuração aos já existentes, abrindo-se à óptica fiscal, em resultado disso, uma nova problemática que não podia ter sido objecto de previsão e regulamentação, ou, quando já contemplada, o fora com base em premissas hoje alteradas. Sempre que possível, contudo, houve nos estudos a preocupação de observar o espírito do legislador de 1958, obedecendo aos princípios fundamentais traçados, a fim de que a harmonia do todo não fosse afectada por um tratamento descoordenado. No fundo, procurou-se que a inovação, mesmo quando inevitável, fosse ainda adaptação.
87. No domínio da incidência da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, merecem referência especial as alterações previstas quanto aos arrendamentos e consignações de rendimentos a longo prazo, bem como aos contratos para pessoa a nomear.
Quanto aos primeiros, era, até agora, requisito essencial de tributação que a sua duração excedesse trinta anos, procurando-se com tal exigência captar as transmissões da propriedade — e só essas — que por tal modo se poderiam operar sem pagamento do imposto devido.
O decurso do prazo de trinta anos harmonizava-se com o prazo idêntico que podia ser exigido pela lei civil anterior para a verificação da usucapião, agora encurtado pelo Código Civil, nas mesmas circunstâncias, para vinte anos, o que parece constituir fundamento para que a lei fiscal passe a dispor nessa conformidade.
O contrato para pessoa a nomear, conquanto envolva civilmente uma única transmissão de propriedade, dá ensejo a que seja utilizado para efeitos de compra de prédios para revenda, resultando daí, quando tal suceda, que se propicia um meio fácil de evitar uma das sisas devidas, mesmo quando não se verifiquem os requisitos impostos por lei. Torna-se, portanto, aconselhável, como já foi sugerido, que se abra uma excepção na estrita obediência ao regime civil, por forma a cobrir aquela hipótese, que presentemente já ó contemplada, com o mesmo propósito, no caso das promessas de compra e venda sem tradição ou posse. Mas só será lícito exigir duas sisas quando houver fundadas suspeitas de que o contrato para pessoa a nomear serviu para efectuar uma compra para revenda. Daí que seja de evitar, dentro de limites razoáveis, a oneração com dois impostos de situações em que é patente que o contrato não foi celebrado com essa finalidade.
88. Em matéria de isenções, parece de concluir-se pela necessidade de expressamente sublinhar que a isenção do imposto sobre as sucessões e doações de que beneficiam as transmissões a favor de descendentes, de valor até 100 000$, e a favor dos ascendentes, de valor até 20 000$, englobam também, respectivamente, as transmissões a favor do adoptado e seus descendentes, ou dos adoptantes, quando se trate de vínculo de adopção plena. Com efeito, neste caso, uns e outros estão em situação que inteiramente justifica que não deixem de ser compreendidos nos benefícios já previstos para os descendentes e ascendentes.