1878-(35)
27 DE NOVEMBRO DE 1967
por parte da iniciativa privada, condição básica do ordenado crescimento da economia nacional. Por outro lado, considerar-se-ão de interesse nacional as iniciativas susceptíveis de melhorar — aumentando-a ou actualizando-a— a estrutura produtiva da Nação, designadamente no que se refere à sua capacidade exportadora ou substitutiva de importações e no que se refere a uma distribuição regional mais correcta.
Por sectores de actividades merecedoras desta forma de protecção fiscal, parecem desde já aconselháveis as seguintes alterações: na agricultura, favorecer sobretudo as alterações de técnicas produtivas e da organização das medidas de produção, aspectos fundamentais da sua renovação; na indústria, beneficiar as indústrias base, as que possam proporcionar maior valor acrescentado e determinadas explorações estratégicas, com limitações temporais resultantes simultâneamente da amplitude do investimento e da rápida recuperação da fase de arranque.
Pensa-se merecerem também especial ponderação as disposições relativas ao fomento do turismo, onde se pretende estabelecer maior maleabilidade, e ao fomento da habitação urbana, onde parecem de manter os estímulos existentes, com alterações sugeridas pelos novos estudos, embora se possa duvidar que sejam bastantes os estímulos fiscais, dado que a solução só poderá estar na maior dimensão de investimentos e numa alteração global do seu regime jurídico, que poderia ser mais eficaz do que os estímulos actualmente vigentes.
99. O campo mais aberto aos efeitos da aplicação de incentivos dirigidos à produtividade e à melhoria de meios e de métodos é naturalmente o que respeita aos impostos sobre o rendimento, dada a repetição e continuidade dos factores estimulantes, que é por si factor psicológico do maior relevo.
Não é, todavia, de menor importância o efeito que pode tirar-se dos incentivos mais directamente relacionados com o capital, designadamente no que respeita à sua acção estimulante sobre os investimentos em capital fixo.
Não será pequena, pois, a contribuição que poderá prestar-se à economia através dos impostos de sisa e sobre as sucessões e doações, já que a desoneração destes impostos representa, no fundo, pelo seu peso, uma apreciável redução do custo do arranque, da preservação ou do progresso das actividades que realizam o desenvolvimento económico.
Assim, e designadamente, serão as disposições sobre incentivos, em matéria destes impostos, favoráveis em geral à concentração das empresas quando esteja em causa estimular o seu dimensionamento óptimo, ainda que, como lògicamente se impõe, só no âmbito em que a concentração careça de ser estimulada pela via fiscal.
De modo especial no sector agrário, os desagravamentos procurarão adequar-se, estimulando-as, às fórmulas mais aconselháveis de concentração, pelo emparcelamento ou possìvelmente por formas novas de cooperação e de desconcentração, utilizando o critério da dimensão mais adequada segundo a região, o sector, a forma de exploração e as condições de mercado, nomeadamente no sentido do estabelecimento de explorações do tipo familiar econòmicamente viáveis.
Quanto à agricultura, prevêem-se reduções de taxa, ou isenções, para o domínio em que a desoneração destes impostos, ou possìvelmente de outros, possa contribuir para o fomento da fruticultura, da horticultura, da floricultura, da primeira transformação feita pela exploração agrícola ou silvícola dos seus produtos que não sejam comerciáveis em natureza, assim como da silvicultura
e das explorações pecuárias de produção avícola ou de bovinos de carne, e ainda quanto a outros subsectores, reputados estratégicos pelos departamentos governamentais respectivos, bem como no que toca às culturas fundamentais para o abastecimento do mercado interno e para a exportação.
No que se refere à indústria, também no campo dos impostos sobre o património — mais sensíveis em relação ao capital — serão encarados regimes especiais, nos mesmos termos, para alguns sectores, como os têxteis, metalomecânicas, químicas e transformadoras de produtos agrícolas e pecuários, para além de outros incentivos referentes à tributação do rendimento. Particular atenção merecerá também o ensino e a investigação científica e tecnológica. No domínio destes impostos e a par de incentivos reportados ao rendimento ou de outros estímulos que se mostrarem adequados, prevê-se a isenção da sisa para a aquisição de prédios destinados a serem doados a colégios ou estabelecimentos de ensino dotados de determinadas características, ou úteis para a promoção regional de populações anteriormente desprovidas de fácil acesso ao grau de ensino por elas ministrado, quando lhes sejam efectivamente atribuídos dentro de seis meses a contar do momento em que o respectivo objecto de doação entra na posse do adquirente.
Em relação às actividades com relevância no domínio do turismo, procurar-se-á tornar mais flexível o regime de concessão dos benefícios existentes.
No que se refere à habitação, espera manter-se a isenção de sisa de que actualmente beneficia, a aquisição de terrenos para construção, assim como a redução de taxa do mesmo imposto presentemente aplicável à primeira transmissão de prédio urbano. Mas, no primeiro caso, procurar-se-á introduzir na sua regulamentação jurídica maior maleabilidade, para ocorrer às necessidades regionais. Em relação aos benefícios tendentes à promoção de aquisição de casa própria — particularmente amplos no âmbito destes impostos — ó de admitir a manutenção dos estímulos vigentes, dado que se enquadram em importantes finalidades de política social.
Mas, por motivos de uniformidade e facilidade de aplicação, promover-se-á a substituição das múltiplas isenções actualmente existentes por um regime de isenção única, devendo, no entanto, continuar a beneficiar-se um conjunto de situações sensìvelmente idêntico.
100. No relatório da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1967 deu o Governo a conhecer o seu propósito de, conforme fora previsto ao iniciar-se a reforma da tributação directa, proceder à reunião, num único diploma, dos códigos que regulam os diversos impostos sobre o rendimento, como medida preparatória da eventual passagem para um sistema de imposto único.
Afigura-se desnecessário encarecer as vantagens que resultarão da unificação legislativa actualmente em estudo, a qual, além de permitir mais completa articulação dos diversos impostos sobre o rendimento e mais fácil apreensão do espírito geral do sistema que integram, evitará a repetição de muitas disposições de carácter geral, cuja redacção nem sempre foi mantida de uns códigos para os outros; e dará ensejo à estruturação de uma parte geral do nosso direito tributário, hoje ainda de certo modo difusa e incompleta, ao mesmo tempo que não deixará de se traduzir numa simplificação de técnicas de liquidação e cobrança, com manifesta vantagem para os contribuintes e para os serviços.
A parte geral do futuro código dos impostos sobre o rendimento, cujo anteprojecto o Governo se propõe tornar público em próxima oportunidade, tomará por base