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1878-(32)
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 100
No que respeita ao imposto complementar, já repetidamente se disse ter sido este imposto aquele que, entre os impostos sobre o rendimento, sofreu mais profunda alteração na sua estrutura e na própria natureza, sendo lógico, pois, que tivesse de se aguardar o decurso de um período de adaptação dos serviços e dos contribuintes à sua nova configuração e regulamentação. Pode, todavia, dizer-se, tal qual como em relação aos outros impostos, que a fase mais difícil foi já ultrapassada, embora seja legítimo admitir ainda a ocorrência de dúvidas e de problemas não previstos ou não resolvidos por forma desejável.
No que se refere aos resultados financeiros deste imposto, o montante da receita cobrada em 1966 foi de cerca de 734 000 contos; em relação ao ano anterior, em que foram cobrados 816 800 contos, nota-se uma diferença para menos de cerca de 83 000 contos.
Esta diferença pode explicar-se, porém, pelo facto de no ano de 1965 se ter procedido à cobrança de receitas que deveriam ter sido arrecadadas, em 1964, mas que o não foram, em virtude de se encontrarem pendentes de liquidação impostos parcelares que vieram a ser liquidados tardiamente por motivos de força maior que pesaram sobre os serviços.
Aliás, já no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1967 se procurava prevenir um eventual erro de interpretação das cifras relativas às cobranças nos primeiros anos de execução da reforma, e designadamente quanto a este imposto, em que importava «não tomar a expressão numérica relativa a 1965 como índice normal de cobrança, dado o facto, já referido, de se haverem cobrado em 1965 muitas receitas que respeitavam à cobrança normal do ano anterior».
A importância de 734 000 contos arrecadada em 1966, apesar da reforma da estrutura deste imposto, das muitas deduções legais, da redução das taxas estatuídas, do alargamento do nível das isenções e da transferência para o imposto profissional do adicionamento por motivo de acumulações, pode considerar-se muito aproximada da média da receita do anterior imposto complementar, que no triénio de 1961-1963 foi de 664 000 contos; o que, de resto, bem se compreende, dado o melhor sistema de apuramento da. matéria colectável verificada nos impostos parcelares e a tributação em imposto complementar de rendimentos que não eram considerados na anterior regulamentação.
No decurso da execução do sistema deste imposto, revelou-se a necessidade de um estudo de ajustamentos derivados do facto de algumas disposições, na sua aplicação, não terem conduzido aos resultados práticos previstos e de se mostrar a vantagem de se tornar mais expressiva a redacção de outras, com o propósito de evitar dúvidas que vieram a suscitar-se, designadamente as relativas à definição do lugar de produção de alguns rendimentos, à fixação de isenções ou à qualificação de certas entidades, à determinação de matéria colectável, ao fornecimento de alguns elementos. Houve ainda a necessidade de se prover à resolução de situações não encaradas inicialmente, mas que a experiência mostrou deverem ser contempladas.
Não serão, seguramente, as modificações a introduzir de molde a afectar a estrutura do Código, e tem-se a fundada segurança de que elas conduzirão aos resultados pretendidos, isto é, a uma melhoria sempre progressiva da regulamentação do imposto pessoal de rendimento.
Uma das preocupações da reforma fiscal, a que se tem feito repetida referência, foi a da articulação do sistema fiscal com a política de fomento, em virtude de a prossecução e a consecução dos seus objectivos terem valioso auxiliar na política tributária, quer no aspecto conjuntural quer no aspecto estrutural.
Por outro lado, e embora não exista carácter necessário na aceitação, sem excepções, da regra, o imposto complementar «recebe» ou suporta, reforçando-os, muitos dos benefícios concedidos nos impostos parcelares.
E natural, pois, que no imposto complementar venham a reflectir-se as modificações de carácter fiscal que sejam adoptadas para execução do III Plano de Fomento relativas a uma maior coordenação entre a política fiscal e o planeamento económico, à formação dos investimentos, ao fomento de diversas actividades económicas ou a qualquer outro aspecto contemplado nesse Plano.
E nele se hão-de reflectir também, embora por vezes sem referência específica — como já acontece —, muitos dos benefícios com que venha a ser estruturado o regime das isenções fiscais.
94. No domínio do imposto de mais-valias cumpre, antes de mais, salientar que só em 1967 se iniciou a cobrança, na sua maior parte, do imposto correspondente à transmissão de terrenos para construção, em virtude de ter sido durante este ano que se foi perfazendo o primeiro prazo de dois anos durante o qual estão sujeitos a contribuição industrial, e não a imposto de mais-valias, os ganhos obtidos pela transmissão onerosa de terrenos para construção adquiridos e transaccionados nesse período. Ê facto que se espera não deixe de influenciar a produtividade deste imposto.
Por outro lado, alguns foram os ajustamentos que no decurso do ano se revelaram necessários. Desde já haverá que harmonizar o privilégio creditório previsto no texto fiscal para garantia deste imposto com a orientação definida nesta matéria pelo Código Civil e respectivo diploma de aprovação.
Para além disso, surgiram hipóteses, na prática, para as quais as disposições vigentes não são inteiramente satisfatórias, por carência de adequada regulamentação. Neste sentido, são de salientar as dificuldades verificadas na determinação da matéria colectável nos casos de alienação de elementos do activo imobilizado ou de bens mantidos como reserva ou para fruição e nos dos aumentos de capital através da emissão de novas acções. Nos primeiros, é frequente os contribuintes não disporem dos elementos de escrita necessários para a determinação do valor de aquisição dos bens; nos segundos, não há critério legal para apurar o valor das acções sempre que estas não tenham cotação, nem tenha havido distribuição de dividendos. Em ambos os casos se impõe que sejam consagradas pela via legislativa as soluções adequadas.
Ainda no sentido da coordenação da política fiscal com a política de fomento, proceder-se-á, no âmbito deste imposto, à revisão da tributação do aumento do valor nominal das acções proveniente da incorporação de reservas no capital das respectivas sociedades, com vista a não ser dificultado o processo de ajustamento do capital social à dimensão da empresa e a tornar mais atractivas as aplicações nestes títulos.
95. O Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 066, de 1 de Julho de 1966, entrou em vigor apenas em 1 de Agosto do mesmo ano, tendo até à presente data pouco mais de um ano de existência.
A estrutura deste novo tributo é, como se sabe, a de um imposto geral sobre a despesa, do tipo imposto único, cobrado no estádio do comércio por grosso, ou no da produção, quando nas transacções não intervenha um grossista independente.