1878-(29)
27 DE NOVEMBRO DE 1967
de ocorrências não previstas, ou da experiência que, nos primeiros anos de execução, os serviços tiveram de adquirir num campo de realidades em constante evolução, como é o da vida económica da actualidade. Será ainda, pois, sob o signo da estabilidade que se definirá, no aspecto jurídico, a política fiscal para 1968.
Pode mesmo dizer-se que as características fundamentais da política tributária do próximo ano se circunscrevem essencialmente à introdução, no sistema, dos aperfeiçoamentos indispensáveis, incluindo a reforma das isenções e à adequação do regime às exigências do progresso económico e social do País. Com o que não se poderá dizer, todavia, que seja reduzido o objecto dessa política e diminuto o campo de acção de que ela depende.
82. A entrada em vigor da nova lei civil criou, naturalmente, a necessidade de adaptação do sistema jurídico-tributário na parte em que as leis fiscais pressuponham estruturas de direito privado modificadas, ou se sirvam de fórmulas de direito ou processos que tenham deixado de vigorar. Se é certo que o direito tributário tem procurado estruturar-se cientìficamente, em técnicas específicas que não dependem do direito privado — porque este se reporta predominantemente a uma disciplina de interesses meramente individuais —, não é menos verdade que na formulação dos diplomas que constituem o sistema tributário houve o cuidado de orientar as soluções pelos comandos jurídicos normais da vida corrente.
A adaptação dos diplomas que constituem o sistema tributário em vigor, independentemente do propósito da sua unificação, já estudada e anunciada na lei anterior, constituirá, assim, uma das mais importantes tarefas da actividade de política legislativa em 1968, em tudo que não possa ser publicado neste campo, ainda no decurso do ano corrente.
83. O III Plano de Fomento é, por si, um elemento simultâneamente estrutural e de conjuntura que irá, necessàriamente, imprimir também à política fiscal dos próximos anos um carácter próprio, que poderá implicar a abertura de soluções temporárias e excepcionais que provoquem alteração nas posições estabelecidas no sistema vigente e suscitem a análise de novos aspectos no campo da justiça tributária. Para ocorrer a imperativos de valorização nacional, podem, com efeito, tornar-se indispensáveis eventuais modificações na distribuição igualitária , da carga fiscal.
A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional, a repartição mais equitativa dos rendimentos e a correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento constituem as grandes linhas dominantes do Plano. Ora, afigura-se sobejamente evidenciado o interesse que, para a consecução destes objectivos, pode ter o conjunto de medidas de ordem tributaria que se repercutam ou assentem nestes três campos da vida da Nação: a produção, a repartição de bens e a promoção social equilibrada de todos os portugueses.
84. Será ainda em 1968 que, simultâneamente com a entrada em vigor do III Plano de Fomento, irão projectar-se os resultados do estudo que vem sendo efectuado e tem sido anunciado em leis anteriores quanto à revisão dos benefícios fiscais. Já se declarou na proposta da Lei de Meios para 1967 que essa revisão se impunha por força de três razões fundamentais: a desactualização de muitos benefícios estabelecidos em épocas já distantes; a ausência de uma preocupação específica, de ordem política, durante os trabalhos de preparação técnica da reforma tributária; e a necessidade de articular os benefícios fiscais''
com a efectivação concreta e real dos objectivos de fomento económico e social que justifiquem a abertura de excepções à distribuição da carga fiscal.
O estado dos trabalhos, em matéria de revisão dos benefícios fiscais, habilitaria à publicação do respectivo diploma ainda em 1967. Acontece, porém, que às razões anteriormente anunciadas acresce outra que pode suscitar novas perspectivas dentro de tão difícil como melindroso campo: os objectivos específicos do III Plano de Fomento, em que as características e exigências próprias de uma política económica e social projectada para seis anos têm de ser aferidas pelos critérios estruturais da política permanente e pelos que apresentem características de mera conjuntura anual. Por isso se julga conveniente a articulação com este Plano de Fomento do estatuto dos benefícios fiscais, para sua publicação em 1968.
E esta referir alguns dos aspectos da política tributária respeitantes ao ano de 1968, com vista à definição imediata de incentivos que contribuam para uma rápida correcção de situações ou tendências adversas que possam dificultar', ou até comprometer, o êxito do lançamento do próximo Plano de Fomento. Estão neste caso em causa as medidas fiscais que possam' incentivar imediatamente a recuperação do ritmo de investimentos, se não o seu aceleramento progressivo nos anos próximos, a prospecção e ampliação de mercados, a melhoria qualitativa dos produtos, a racionalização da produção e comércio, a investigação industrial, a promoção de populações menos favorecidas, a formação de quadros técnicos, a reconversão de explorações obsoletas ou não racionais.
Dar-se-á, em seguida à descrição dos resultados da administração fiscal, a ideia do que se pensa dever ser estatuído em campo tão difícil como susceptível de mutações.
85. A. reforma tributária, que se deu como concluída em Julho de 1965 quanto aos impostos directos sobre o rendimento e sobre o capital, continuou, no ano transacto — agora no campo dos impostos indirectos — com a publicação e entrada em vigor do Código do Imposto de Transacções.
A experiência obtida ao longo destes anos de gradual lançamento de tão importante reforma do sistema tributário, embora tranquilize quanto aos princípios adoptados, colocou a Administração perante novas realidades e exigências que nem sequer foram nem puderam ser objecto de avaliação ou mera previsão no decurso dos respectivos trabalhos preparatórios.
Tarefas diversas foram distribuídas e obrigações novas tiveram de criar-se: à preparação lenta e gradual dos quadros, que está ainda longe de se considerar satisfatória em relação às novas exigências, houve necessidade de acorrer às solicitações naturais de elucidação dos contribuintes quanto às novas obrigações e às técnicas até agora desconhecidas, e quanto à adequação das empresas e dos outros contribuintes às solicitações da tributação de rendimentos reais. Lacunas de sistema se encontram ainda também em aberto, e que não poderão ser resolvidas com a prontidão desejável por respeitarem a sectores em que o domínio tributário é meramente acessório ou dependente e não cabem na estruturação de um sistema legal específico da tributação. Haja em vista o que respeita, neste sector, à lei comercial, quanto à regulamentação do regime jurídico das empresas, dos contratos e da contabilidade, e à lei disciplinadora do exercício das profissões, quanto à legitimidade do exercício da actividade de técnico de contas, tão essencial, de resto, ao êxito do sistema tributário.
Pode dizer-se que, mesmo dentro das limitações que é necessário admitir, num sistema estruturalmente novo e