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25 DE JANEIRO DE 1968 2263

2. O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos:

a) O período ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em que se completam, oito anos contados a partir daquela data;
b) O período complementar, que engloba os escalões de mobilização.

3. Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender:

a) A prestação do serviço efectivo;
b) b) O cumprimento das obrigações inerentes ao serviço não efectivo.

4. O serviço efectivo nas forças armadas pode ser prestado obrigatoriamente ou voluntariamente.
5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os indivíduos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas; as obrigações que lhes estão ligadas são as que a lei impuser.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: No artigo l.º define-se o que é o serviço militar. A Câmara Corporativa comentou que não seria necessária esta definição, embora depois concordasse em mante-la, mas com outra redacção. Nessa redacção da Câmara Corporativa aparece no fim a expressão «defesa da Nação». Creio que também teria sido pertinente definir o que se entende por defesa da Nação, não certamente por causa desta Câmara, porquanto todos sabemos que a defesa da Nação compreende a defesa da liberdade, da independência e da integridade territorial da Nação, o também a defesa da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas. Mas a verdade é que nem toda a gente assim compreende. Portanto, suponho que não seria de mais ter definido o que se entende por defesa da Nação. Creio até que, sob o posto de vista jurídico, em rigor se deveria fazê-lo, porquanto mais adiante, no artigo 45.º, salvo erro, se alude a operações de defesa da ordem, tranquilidade e segurança públicas. Parece-me que, estabelecendo-se adiante esta possibilidade de as forças armadas serem chamadas para defender a ordem, segurança e tranquilidade públicas, deveria tal conceito ficar expresso na definição genérica de serviço militar. Todavia, admito que a Comissão de Defesa Nacional nos possa tranquilizar a este respeito.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Pensamos, de acordo com o parecer da Câmara Corporativa, que a definição do serviço militar, constante do artigo 1.º, não adianta, até porque algo enferma do vício da tautologia, o qual constitui achaque frequente das definições. E isto porque os vocábulos «tributo» e «serviço» tradicionalmente comportam na nossa língua aspectos de encargo, quer pessoal, quer económico.
Mas, se, como dizíamos, a definição não adianta, o certo é também que, ainda em correspondência com o invocado parecer, não atrasa. Assim, até para não estragar a economia do articulado, aceitamos que continue a figurar à cabeça do mesmo o n.º 1 do artigo 1.º da proposta, dispensando embora o n.º 2.
Com o que não podemos concordar é corri a substituição de «tributo» por «contributo», substituição que, com doutoral suficiência, o parecer da Câmara Corporativa nos inculca. Sem pretender armar em erudito, é verdade ser a palavra proposta pela Câmara Corporativa um neologismo que não consta dos dicionários, desde Morais a Cândido de Figueiredo, passando por Domingos Vieira e Caldas Aulete. Outrossim os autorizados Torrinha, Moreno e Pontinha não a introduziram nos seus recentes dicionários, o mesmo acontecendo com o prestigioso Vocabulário da Academia das Ciências e com o da nova edição do Dicionário de Morais, editado pela Editorial Confluência, embora no texto do dicionário propriamente dito o vocábulo apareça registado, mas apoiado sómente em citação de Aquilino, o que nos parece pouco. Quer dizer, basear a definição do objecto de uma lei da projecção daquela aqui discutida em vocábulo que nem sequer vem nos dicionários parece-me de fraco gosto e em má correspondência moral até com o princípio de que a ignorância da lei a ninguém pode aproveitar.
Por outro lado, a origem do neologismo não se filia, como à primeira vista poderia parecer, na raiz latinizante do verbo contribuo. Por esse lado, temos legítima a palavra «contribuição». O termo deve antes ter entrado entre nós em uso pelo influxo recente que no nosso meio tem tido, doutrinàriamente, a regulamentação das instituições italianas de previdência e assistência e de melhorias de obras públicas quanto a encargos partilhados obrigatoriamente entre os particulares e as entidades oficiais. É uma espécie de figura intermédia entre o imposto e a taxa, que não tem qualificação especial na nossa doutrina fiscal, mas que nela encontra eco, por exemplo, no recente imposto das mais-valias. Do lado da previdência, podemos encontrar uma concretização de tal conceito nas contribuições, partilhadas entre empresários e operários, para as respectivas caixas.
O uso do vocábulo em italiano faz-se, neste particular, precisamente no plural, emprestando-lhe o carácter de participação associativa e cooperativa que o tipifica. É no plural contributi que o podemos procurar nas enciclopédias italianas, por exemplo, a Del Diritto, da Editorial Giuffre, vol. x, e o Novissimo Digesto Italiano, da Torinense, vol. IV.
Como é que a uma ideia de participação colaboradora se vai acrescentar, o que a mim me repugna, o qualificativo «pessoal», como o parecer da Câmara Corporativa propõe? Mais uma razão, creio eu, para não substituir o vocábulo «tributo» por «contributo». Ao primeiro já se adequaria perfeitamente o qualificativo «pessoal», o qual lhe atribuiria equivalência ao de tributo ou importo «de sangue», que é tradicional. E implicitamente se excluiria do conceito estrito do serviço militar o encargo da taxa militar, como se tem em vista.
Apesar do que acabamos de expor, abstivemo-nos de propor qualquer alteração ao texto em questão, porquanto nos parece que a resolução adequada do caso cabe perfeitamente dentro das atribuições da nossa Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Desejo usar novamente da palavra, agora sobre outro aspecto.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª pode falar segunda vez sobre as disposições que estão em discussão.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Não continuei logo as minhas considerações porque esperava que as minhas primeiras considerações relativas ao artigo 1.º encontrassem algum eco na Assembleia. Como verifico que tal não sucede, por isso é que desejo novamente usar da palavra sobre outro assunto ligado com os artigos em discussão.