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2266 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 124

aquela preocupação que eu foquei, e foi essa dúvida que o Sr. Deputado Sousa Meneses não me esclareceu. Dúvida, e não objecção.

O Sr. Sousa Meneses: - Não uso novamente da palavra. Sr. Presidente, porque posso ter necessidade de ainda voltar a usar dela.

O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidente: Pretendo responder ao esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca. Eu disse há pouco que me parecia desnecessário o aditamento proposto pela Comissão de Defesa Nacional, tendo-me sido respondido que se tratava de uma excepção, e, como se tratava de excepção a um princípio geral, nesse sentido teria cabimento o aditamento. Ora, salvo o devido respeito, deveremos distinguir e verificar que não se trata de excepção. Excepção seria se se dissesse que os oficiais e sargentos do quadro permanente não têm de prestar serviço militar. Mas o que se diz é que os sargentos e oficiais que não são do quadro permanente, portanto os cidadãos em geral, poderão ser em tempo de paz chamados às fileiras até aos 45 anos. Os outros estão sujeitos a regime especial. Não há, portanto, que falar em excepção.

O Sr. Sousa Meneses: - São sem dúvida pertinentes as objecções do Sr. Deputado Albano de Magalhães. Mas eu permito-me dizer o seguinte: trata-se de uma clarificação. Estamos no enunciado dos princípios gerais da lei. Faz-se uma afirmação categórica de que em tempo de paz as obrigações militares se prolongam até aos 45 anos para todos os cidadãos. Mias a verdade é que isto se refere a todos os cidadãos menos àqueles que são militares de carreira e que pertencem ao quadro permanente, que também são cidadãos. Neste sentido justifica-se a excepção, dizendo-se, tal como se pretende na proposta de aditamento, «salvo para os oficiais e sargentos do quadro permanente, em relação aos quais as obrigações militares cessam nos termos especiais fixados na lei».
Como se vê, trata-se de uma clarificação, indispensável para o bom entendimento das coisas.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação, votando-se em primeiro lugar o texto do artigo 5.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento ao n.º 3 do artigo 5.º

Submetida, à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 6.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se:

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 6.º

O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e
a preparação geral a que devem ser sujeitos para o seu cumprimento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 6.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 7.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e aditamento.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 7.º

1. O recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, com a colaboração das conservatórias do registo civil e em ligação com o Departamento da Defesa Nacional.
2. As operações de classificação dos indivíduos recenseados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva territorial são da competência do Departamento da Defesa Nacional.
3. A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das forças armadas é da responsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos de instrução que preparem indivíduos para mais do que um rumo das forças armadas.

Proposta de alteração e aditamento

Propomos que no artigo 7.º:

a) A expressão «das conservatórias do registo civil», no n.º 1, seja substituída por: «dos serviços de registo civil»;
b) Se intercale entre o n.º 2 e o n.º 3 um novo número, aqui designado por 2-A, com a redacção seguinte:

2-A. Constitui atribuição dos órgãos competentes das forças armadas promover, junto das entidades referidas no n.º 1, a verificação do recenseamento;

c) O n.º 3 tenha a redacção seguinte:

3. Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional o dos titulares dos departamentos interessados, pode ser determinado que indivíduos alistados num ramo das forças armadas recebam preparação noutro ramo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Henrique Ernesto Sena dos Santos Tenreiro - Gabriel Maurício Teixeira - Custódia Lopes - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Luis Arriaga de Sá Linhares.