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25 DE JANEIRO DE 1968 2267

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: A proposta acabada de ler é subscrita por mim e pelos membros da Comissão de Defesa Nacional. Deixarei a outrem mais qualificado do que eu o encargo do justificar as duas últimas alterações, as das alíneas b) e c) da proposta. Por mim, refiro-me apenas à primeira, a da alínea a), em que se pretende a substituição da expressão «das conservatórias do registo civil» por: «dos serviços do registo civil». Segundo se diz no n.º 1 do artigo em discussão, o recenseamento geral é da competência das câmaras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, recenseamento que é feito, em regra, com a colaboração das conservatórias do registo civil. Mas não só. No caso de portugueses nascidos no estrangeiro, esta colaboração não pode dar-se.
Ela tem do ser dada pelos consulados ou outros organismos para tal legalmente competentes em matéria de registo civil.
Daqui a alteração proposta na alínea a) em referência.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Trata-se do explicar as duas últimas alterações [alíneas b) e c)] da proposta de alteração apresentada pela maioria dos membros da Comissão de Defesa Nacional. No que se .refere ao número de intercalação entre os n.ºs 2 e 3, pretende-se com esse novo número definir claramente que aos órgãos responsáveis pelo recenseamento das forças armadas é conferido o poder de verificar o recenseamento quer das câmaras municipais, quer das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circunscrição, quer ainda dos serviços do registo, civil. E certo que no n.º 1 do artigo 7.º a certa altura se diz que todo este processo de recenseamento se fará em ligação com a defesa nacional. A Comissão considerou que esta expressão «em ligação com o Departamento da Defesa Nacional» poderia ser vaga e não dar possibilidade legal bastante aos órgãos das forças armadas de fazer a verificação do recenseamento.
É evidente que o processo do recenseamento é a base de todo o recrutamento, e por isso todos os cuidados e escrúpulos na sua elaboração são «essenciais para se evitarem os desvios ou fugas da prestação do serviço militar. Nestas condições é que se propõe o aditamento de um novo número.
Quanto à proposta de alteração do n.º 3, que é, na realidade, uma proposta de substituição, prefere-se adoptar, com ligeira emenda, o n.º 3 do artigo. 37.º da proposta do Governo, isto para evitar possíveis mal-entendidos ou até desentendimentos entre o ramo das forças armadas que instrui um determinado núcleo de homens de outro ramo e os responsáveis pela instrução deste último ramo.
A lei deve estabelecer o princípio de que a preparação dos homens de um ramo das forças armadas se possa fazer noutro ramo, mas deve deixar para despacho ministerial, em cada caso, a definição das responsabilidades e dos procedimentos a adoptar. E o despacho não poderá vir de outrem que não seja o Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com os titulares dos departamentos interessados.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Sem embargo do brilho da exposição feita pelo Sr. Deputado Sousa Meneses para justificar o aditamento do n.º 2-A, não me parece que tenha logrado esse objectivo. É que julgo mais vantajoso deixar funcionar livremente as leis orgânicas dos serviços respectivos que de. per si lhes impõem a obrigação de prestar colaboração eficiente aos serviços das forças armadas, em vez de ser a Assembleia a sancionar aqui um princípio de ingerência das forças armadas nesses serviços, o que reputo perigosa fonte de conflitos e atritos. Além do que isso não me parece estar nas tradições da nossa orgânica administrativa. Per consequência, se a lei do registo civil já põe como obrigação que os seus serviços prestem todos os esclarecimentos necessários e dêem toda a colaboração aos serviços das forças armadas, não reputo hábil nem conveniente que os serviços das forças armadas imponham uma acção de verificação que tem qualquer coisa de imperativo e coercivo e pode ser - repito - fonte de atritos e complicações. Em qualquer caso, a vencer a tese exposta pela Comissão de Defesa Nacional, terá sempre de rever-se a redacção do n.º 1 do artigo 7.º, por mo parecer redundante a expressão «em ligação com o Departamento da Defesa Nacional». Ou nos quedamos na primeira forma ou na segunda. As duas são inadmissíveis. É nesse sentido que emito o meu voto.

O Sr. António Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Uso da palavra para apoiar as considerações feitas pelo Sr. Deputado Sousa Meneses. É que há noutros capítulos, para mim de muito menor importância que este, ingerência da parte de outros departamentos na vida das câmaras municipais. Tenhamos em vista a Inspecção-Geral de Finanças, que tem autoridade para ir examinar e verificar se os impostos são bem cobrados e os selos bem apostos. Mas não me parece que, em matéria de tanta relevância como esta do recrutamento militar, nós, os municipalistas, nos possamos sentir chocados com uma verificação da parte dos organismos competentes das forças armadas sobre, a veracidade, sobre a eficiência dos serviços de recrutamento. Quero, no entanto, fazer uma pequenina referência a uma passagem que não me parece certa das considerações do Sr. Deputado Sousa Meneses: foi quando se referiu à possível ingerência dos serviços de recrutamento das forças armadas no Ministério do Interior. Porque eu entendo que uma coisa são câmaras municipais, outra coisa é o Ministério do Interior. E, numa hora em que uma onda de estatismo se levanta por aí fora, julgo que esta minha anotação era também de fazer.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Quero anonas tranquilizar o Sr. Deputado Antão Santos da Cunha, dizendo-lhe que os serviços militares responsáveis pelo recenseamento não têm feito, não podem nem querem, fazer, qualquer devassa nos serviços do registo civil ou das câmaras municipais. Apenas querem e desejam verificar se o processo de recenseamento se faz de acordo com as disposições das circulares que foram emanadas com vista a este processamento e desejam ainda, nalguns casos, ajudar os órgãos civis a executar o trabalho da melhor forma possível. Que eu saiba, não há nem houve até à data qualquer conflito ou atrito entre os órgãos responsáveis pelo recenseamento e qualquer câmara municipal ou conservatória do registo civil. Como dei a entender na minha intervenção anterior, esta verificação já se vem fazendo.
De facto, o que se propõe nada de novo encerra, porque está atribuição que se pretende agora pôr bem a claro vem sendo acordada, no que respeita às câma-