2286 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 125
O Sr. Braamcamp Sobral: - O que eu disse foi que não se tratava de condição sine que non.
O Orador: - Desejo esclarecer o Sr. Deputado Braamcamp Sobral sobre o seguinte: parece que os 20 anos são, do facto um limite bastante razoável e até generoso para os mancebos poderem completar o seu 7.º ano. Alas como este ponto poderá parecer que resulta mais do sentimento de cada um. sendo, por conseguinte, mais discutível, quero acrescentar outra coisa importante: é que os 20 anos, tal como está escrito em artigos já aprovados, é a idade da classificação de todos os mancebos, e só depois de os mancebos serem classificados é que eles podem pedir o adiamento. Se estabelecemos na lei o princípio geral de que os 20 anos é a idade para toda a gente ser classificada, não me parece razoável aceitarmos a alteração dos 21 anos para os estudantes. Repito: fazer o 7.º ano aos 20 anos já é andar bastante devagar.
Quanto ao n.º 3 da proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral, creio que aqui estamos verdadeiramente próximos um do outro, sobretudo se considerarmos o aditamento proposto pela. Comissão de Defesa Nacional. De facto, o Sr. Deputado Braamcamp Sobral diz na sua proposta que «o limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá manter-se para os alunos que, depois de terminarem os seus cursos, requeiram autorização para realizar os estágios obrigatórios...». A proposta de aditamento apresentada por mim e outros Srs. Deputados cobre precisamente os casos dos estágios. Acrescenta depois o Sr. Deputado Braamcamp Sobral: «... preparar os seus doutoramentos...». O parecer da Câmara Corporativa contempla o caso dos doutoramentos. E continua o Sr. Deputado Braamcamp Sobral: «... ou obter especializações de interesse para a defesa nacional...». O parecer da Câmara Corporativa contempla também estes casos.
Portanto, creio que nos conceitos estamos muito próximos. A grande diferença, se bem entendi a exposição do nosso estimado Colega, é esta: o parecer da Câmara Corporativa fala na possibilidade de adiamento até aos 30 anos; o Sr. Deputado Braamcamp Sobral pensa que os 80 anos é muito, e portanto o limite devia ser menor. E, se bem ouvi, creio que situou esse limite na ordem dos 27 anos. Nada tenho a objectar. Apenas quero dizer que, segundo sei, o limite dos 30 anos nasceu de uma estimativa que conjugasse a idade em que um aluno bom, portanto capaz de se doutorar, pode concluir o seu curso universitário e o tempo que a Universidade concede a esse aluno bom para fazer o seu doutoramento. Esse tempo são seis anos. Eu admito, como valores médios, que um aluno bom conclua o seu curso aos 23 ou 24 anos. Ora, adicionando 6 aos 24, teremos 30 anos. Foi assim que a Comissão de Defesa Nacional achou o limite dos 30 anos como aceitável. Quero esclarecer a Câmara que quer os mancebos a quem é concedido o adiamento até completarem o seu curso universitário, quer os que serão segundos-assistentes e que se desejem doutorar até aos 30 anos, quer os que vão fazer especializações com interesse para as forças armadas, todos eles são obrigados à prestação do serviço militar, porque o n.º 4 do artigo 24.º, que estamos discutindo, diz exactamente que «serão alistados», quando terminarem os seus cursos, especializações ou os prazos complementares de exercício profissional que lhes forem concedidos, «com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam». Não há, portanto, a meu ver, qualquer receio de pensar-se que estes indivíduos que tiveram determinadas facilidades para a conclusão dos seus cursos, doutoramentos ou especializações não venham a cumprir as suas obrigações militares. Eles prestarão a obrigação do serviço militar nos termos da futura lei que estamos discutindo e aprovando.
Resta-me ainda aludir a uma observação bastante pertinente feita pelo Sr. Deputado Braamcamp Sobral, manifestando a sua mágoa pela injustiça que representa para a totalidade ou maioria dos mancebos o facto de se poder dizer a um segundo-assistente ou doutorado: «Tu só entraste para a tropa aos 30 anos e o teu limite para a prestação do serviço militar vai até aos 4o anos; tu, doutor, só tens quinze anos de obrigações militares, enquanto eu, cultivador da terra, que comecei aos 20 e termino aos 45, terei vinte e cinco anos de serviço militar.» A observação é de facto pertinente. Porém, na proposta de lei que estamos discutindo prevê-se de alguma maneira, diria, da única maneira possível, uma compensação para as facilidades concedidas, a obrigação de estes indivíduos pagarem, durante o adiamento, a sua taxa militar. O Estado dá-lhes a facilidade de se doutorarem, mas ao mesmo tempo exige-lhes que contribuam com um sacrifício: a taxa militar.
Creio, Sr. Presidente, que o texto da Câmara Corporativa, com o aditamento da proposta da Comissão de Defesa Nacional, é um conjunto integrado, humano e até talvez generoso, pelo que penso que deverá ser aprovado por esta Câmara.
O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Desejo fazer uma pequena anotação, que de momento me ocorreu, à intervenção do Sr. Deputado Sousa Meneses.
Quem, como eu, cumpriu o serviço militar durante o período de estudante na Faculdade de Direito sabe que o cumprimento do serviço militar se torna mais ou menos penoso ou duro, consoante a idade em que é cumprido. O Exército é uma escola magnífica de disciplina e civismo, e as lições de tal escola também se revestem da maior importância na vida pública, na vida política e das instituições com ela relacionadas.
Quero aqui referir, em aditamento à argumentação do Sr. Deputado Sousa Meneses e em reforço dela, que os doutorados, aqueles que depois dos 30 anos vão cumprir o serviço militar, esses ainda suportarão outro ónus, que é o de serem soldados-cadetes aos 30 anos, enquanto os outros o são, ou foram, aos 20 e poucos! É, sem dúvida, um gravame para eles.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Compreendo e sinto bem as razões que fundamentam e legitimam a proposta de alteração do artigo 24.º subscrita pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados da Comissão de Defesa Nacional. Compreendo e sinto essas razões e a elas adiro inteiramente, ao mesmo tempo que me apraz salientar a sua especial significação.
É que os adiamentos a consignar na lei das provas de classificação para o serviço militar só se justificam em casos muito excepcionais e quando motivos imperiosos os determinem de forma inequívoca.
Deve, com efeito, ser-se muito severo e parco na abertura de excepções desta natureza, pelo seu melindre e pelo seu alcance político e psicológico, e até porque de outra forma corre-se o risco de se cair no plano inclinado e perigoso de indesejáveis fugas à prestação do serviço militar na altura própria.
Creio que, na matéria, mais vale pecar por defeito do que por excesso. De resto, não podemos esquecer as chocantes repercussões que excepções desta ordem, naturalmente, têm na consciência nacional e no espírito dos jo-