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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 145 2674-(4)

tribunal de l.ª instância, ilegalmente, omitiu a aplicação dessas penas, entende-se que não se deve coarctar ao tribunal de recurso a possibilidade de impor o cumprimento da lei. O sentido da proibição da reformatio in pejus não é permitir que se violem as regras sobre a medida legal da pana, mas sim garantir ao arguido recorrente que não será prejudicado pela diferença de critérios entre os vários tribunais quanto a concretização da medida judicial da pena 12.

Também ficam excluídas do âmbito da .proibição estabelecida no texto legal proposto quaisquer formas de reacção jurídico-criminal distintas das penas, nomeadamente as medidas de segurança. Essa exclusão deve-se ao entendimento de que, quanto a essas formas de reacção jurídico-criminal - ou, pelo menos, quanto a algumas delas -, podem intervir factores distintos de todos os que analisámos, a desaconselhar a proibição da reformatio in pejus. Pelo menos quanto às medidas de segurança com o fim predominante de cura não parece acertado proibir a reformatio in pejus. Isso mesmo reconheceu o legislador alemão, que, estendendo a proibição às medidas de segurança, exclui do seu âmbito o internamento em estabelecimento para alienados ou para intoxicados 12.

A solução adoptada, no sentido de admitir a reformatio in pejus quanto às medidas de segurança em geral, é também a acolhida em Itália, no entendimento da doutrina aí dominante 14. Na escolha dessa solução, no caso presente, intervieram as considerações de que não é tão premente proibir a reformatio in pejus quanto à aplicação de medidas de segurança como o é quanto à aplicação de penas e que, por outro lado, a proibição da reformatio in pejus quanto às medidas de segurança exigiria um estudo longo, que implicaria muito provavelmente uma grande demora em instituir o novo regime. Mais curial parece que o legislador proíba agora a reformatio in pejus em matéria de aplicação de penas - onde tal proibição se impõe com clareza e urgência - e reserve para a reforma geral do processo penal português o estudo da questão quanto as medidas de segurança.

7. O § único do artigo 667.°, na redacção a introduzir pelo texto legal proposto, indica os casos em que não tem1 lugar a proibição da reformatio in pcjus.

Permite-se no n.° 1.° a reformatio m pcjus quando o tribunal que aprecia o recuiso "alterar o título da incriminação constante da decisão recorrida dentro dos limites estabelecidos nos artigos 447.° e 448.°".

A possibilidade de o tribunal, mesmo em recurso interposto só pela defesa, alterar o título da incriminação e decretar a pena correspondente à nova infracção, ainda que seja mais grave do que a da decisão recorrida, é expressamente determinada pelo legislador italiano' e pacificamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência processual alemã11. Essa possibilidade justifica-se inteiramente. Na verdade, a proibição da reformatio in pejus não deve ir até ao ponto de impedir que o tribunal superior corrija uma incriminação defeituosa efectuada na 1.ª instância. A proibição da reformatio in pejus só tem sentido enquanto garante ao arguido recorrente que o tribunal superior, dentro dos mesmos limites legais, não será mais severo do que foi o tribunal de 1.* instância. Ë essa, aliás, a feição tradicional do instituto.

Acresce que o direito vigente estabelece no artigo 667.° do Código de Processo Penal (redacção actual) que o tribunal de recurso "poderá alterar a incriminação nos termos dos artigos 447.° e 448.°". Se a proibição da reformatio in pejus fosse até ao ponto de cercear os poderes de convolação do tribunal de recurso, estar-se-ia portanto a alterar num ponto importante a feição do sistema processual em vigor - coisa que não se pretendeu com o projecto agora apresentado.

O mesmo desejo de não alterar a feição do sistema processual penal português levou a afastar da proibição da reformatio in pejus a sentença proferida no juízo de revisão (n.° 2.° do § único do artigo 667.°, na redacção proposta). Respeita-se assim o preceito do artigo 691.° do Código de Processo Penal e, com ele, a fisionomia específica do recurso extraordinário de revisão16.

O n.° 3.° do § único do artigo 667.°, na redacção que se pretende introduzir-lhe, limita-se a deixar bem claro que o regime geral dos recursos subordinados é inteiramente aplicável a esta matéria, de tal modo que, interposto recurso subordinado pela acusação, tudo se passa como se a mesma acusação tivesse recorrido da decisão antes da defesa. Não existirá então a proibição da reformatio in pejus.

E este também, nas suas linhas gerais, o regime expressamente consagrado no preceito do Códice di Proce-dura Penale que se refere à reformatio in pejus*.

8. Feitas estas observações sobre a proibição da reformatio in pejus e os seus limites, tal como se definem na formulação legal proposta para o artigo 667.° do Código de Processo Penal, importa ainda, a propósito da substituição desta disposição, acentuar o seguinte:

O artigo 667.°, na sua actual redacção, estabelece que "quando um tribunal dê provimento ao recurso interposto de um despacho de pronúncia ou equivalente ou de uma sentença ou acórdão final poderá alterar a incriminação nos termos dos artigos 447.° e 448.°". Indica-se, portanto, expressamente, que o tribunal de recurso dispõe dos mesmos poderes de convolação de que goza o tribunal de l.ª instância.

A nova redacção proposta para o artigo 667.°, embora não tenha por objecto os poderes de convolação do tribunal de recurso, mas sim a proibição da reformatio in pejus, deixa bem claro que aquele tribunal goza dos poderes atribuídos ao tribunal de 1.* instância pêlos artigos 447.° e 448.° do Código de Processo Penal. Com efeito, o n.° 1.° do § único do artigo 667.°, na formulação aqui apresentada, determina que a reformatio in pejus será permitida "quando o tribunal alterar .o título da incriminação constante da decisão recorrida dentro dos limites estabelecidos nos artigos 447.° e 448.°".

No entanto, como o problema da permissão ou proibição da reformatio in pejus só se coloca a propósito da decisão final, poderia pensar-se que a nova redacção proposta para o artigo. 667.° vai afastar os poderes da convolação que a redacção actual atribui ao tribunal superior em recurso do "despacho de pronúncia ou equivalente".

Este receio, porém, é infundado. Os poderes de convolação do tribunal superior, ao conhecer do recurso interposto do despacho de pronúncia, nunca podem ser menos latos do que aqueles que lhe cabem em recurso da decisão final. A doutrina e a jurisprudência não poderão duvidar seriamente de que o tribunal superior - num momento em que o despacho de pronúncia ainda não transitou em julgado - pode alterar a qualificação jurídica dos factos nos- mesmos termos em que lhe é possível fazê-lo quando conheça do recurso da decisão final. O argumento da maioria de razão impõe-se aqui com grande clareza.

Acresce que a actual redacção do artigo 667.°, ao atribuir ao tribunal que conhece do recurso interposto do despacho de pronúncia os poderes de convolação definidos nos artigos 447.° e 448.°, está longe de merecer aplauso. Os artigos 447.° e 448.°, efectivamente, têm em vista os poderes de convolação da 1.ª instância no momento em