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8 DE MARÇO DE 1968 2674-(5)

que vai ser proferida a decisão final e, por isso, não podem aplicar-se inteiramente ao tribunal que decide o recurso do despacho de pronúncia, o qual tem lugar em momento anterior do procedimento.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 97.º da Constituição Política e nos termos das disposições regimentais aplicáveis, é feita entrega na Mesa da Assembleia Nacional do seguinte projecto de lei:

Artigo único. A disposição do artigo 667.° do Código de Processo Penal passa a ter a redacção seguinte:

Art. 667.° Quando de uma sentença ou acórdão seja interposto recurso somente pela defesa ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, o tribunal não poderá modificar a decisão recorrida em prejuízo do arguido ou arguidos, quer aplicando pena mais grave, pela espécie ou pela medida, quer revogando o benefício da suspensão da execução da pena ou o da substituição de uma pena mais grave por outra menos grave.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável:

1.° Quando o tribunal alterar o título da incriminação constante da decisão recorrida dentro dos limites estabelecidos nos artigos 447.° e 448.°:

2.° Quando, em recurso extraordinário de revisão, a decisão final revista tiver sido condenatória e a proferida no juízo de revisão também o deva ser, nos termos do artigo 691.°;

3.° Quando a acusação tenha interposto recurso subordinado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 5 de Março de 1968. - Os Deputados: Júlio Alberto da Costa Evangelista - Manuel Collares Pereira - Tito de Castelo Branco Arantes.

1 Publicado no Diário do Governo, l.ª série, de 13 de Maio de 1950.

2 Cf. Leyser, Meditationes at Pandecias, Frankenthal, 1780, med. 7 (cit. em Delitala, "II devieto delia reformatio in pejus nel processo penale", 1927, p. 196).

3 A proibição da reformatio in pejus na Alemanha era já prevista nos vários projectos - três, ao todo - que precederam o Código .de Processo Penal de 1877 (cf., sobre esta matéria, Loewe-Eosenberg, Die ÍUrafprozesnordnung vnd da" Gerichtsverfanungs-gesets mit Nebengesctzcn- Grosskommentnr, 21. Auflage, I, 1963, pp. 1276 e segs., e Eberhard Schmidt, Lehrkommeiitar ZUT Strafprozessordnung, II, 1957, pp. 947 e segs.

4 Cf. Bouzat-Pinatel, Traitó de Droit Penal et de Criminologia, n, 1963, pp. 1137 e segs., e Stefaui-Levasseur, Proeédure Penale, 1964, pp. 471 e segs.. 483 e 493.

5 Bem significativa, a este respeito, é a monografia de Delitala, "II divieto delia reformatio in pejus nel processo penale", publicada em 1927.

6 Cf. Del Pozzo, L'appcllo nel processo penale, 1957, pp. 218 e segs.

Del Pozzp, autor tanto mais insuspeito quanto é, ele mesmo, um partidário da reformatio in pejus, escreve a p. 219 desta obra:

II puardasigilli Eocco aveva ritenuto di accogliere, nel progetto preliminare, i votti delia maggioranza delia dottrina e di larghi voti dei pratici sopprimendo il divieto delia riforma in peggio, centro il quale aveva scrittp una vera requisitória, ma lê critiche e lê preoccupazioni mosse da varie parti e'diversamente mo ti vate, dalle quali traspariva Ia preoccupazioni delle gravi responsabilità incombenti sulla difesa e in genere sull'imputato, con il reischio delia riforma in peggio, consigliarono lê soluzione diametralmente oposta, e il ripristino dei divieto di reformatio in pejus.

7 Cf., sobre a proibição da ré formado in pejus no actual Código de Processo Penal italiano: Frosali, Sistema penale italiano, iv, 1938, pp. 36, 412 e segs. e 499 e segs., e Leone, Isüiuzioni di Diritto Processuais Penale, n, 1965, pp. 299 e sege.

8 Artigo 515 do Códice di Procedura Penale de 1930:

L'appello tanto dei pubblico ministero quanto dell'impu-tato attribuisce ai giudice superiore Ia cognizione dei procedimento limitatamcnte ai punti delia decisione ai quali si riferiscono i motivi proposti. Entro questi limiti, quando appellante è il pubblico ministero:

1) Se l'appello riguarda una sentenza di condanua, il giudice può entro i limiti delia competenza dei " giudice di primo grado dare ai reato una diversa definizione anche piü grave, mutare Ia specie o aumentare Ia quantita delia pena, revocare bene-fici e applicare quando ocorre lê misure di si-curezza e ogni altro provvedmiÊnto imposto o consentito dália legge;

2) Se l'appello riguarda una sentenza di proscioglimento. il giudice pronunciando condanna può applicare insieme con Ia pena gli provvedimenti mentionati nel n. 1;

3) Se l'appello riguarda una sentenza di condanna ovvero una sentenza di proscioglimento, il giudice che Ia conferma può applicare, modificare o escludere, nei casi determinati dália legge, lê misure di sicurezza.

Quando appellante è il solo imputai", il giudice uon può infligçere una pena piü grave per specie o qunntitu, ne revocare bencfici. salva In facoltii, entro i limiti indicati nella prima parte di questo articolo, di dare ai reato una diversa definizione anche piü grave, purchè non venga superata Ia competenza dei giudice di primo grado.

Quando 1'appello è stnto proposto dal solo im-

Sutato, il pubblico ministero presso il giudice 'appello, entro otto giorni da quello in cui ri-ccvè Ia comunicazione preseritta nell'art. 517, può presentare dicbiarazione di appello inciden-talo nella cancelleria dei giudice predetto. Con Ia dichiarazione devono esserc presentati i motivi a pena di decadenza. L'appello incidoutale dei pubblico ministero produce gli effetti prevê-duti dal 1° capoverso e mantiene efficacia nonus-tante Ia successiva rinuncia dell'imputato alia própria impugnazione. L'appello incidentais dei pubblico ministero non produce effetto ín confronto dei coimputato non appellante che non ha partecipato ai giudizio d'appello.

9 § 331 da Strafprozessordnung de 1877 (redacção introduzida pela Lei de 12 de Setembro de 1950) :

(1) Das Urteil darf in Art und Hõhe der Strafe nicht zum Nachteil dês Angeklagten geïindort werden, wenn ledi-glich der Angeklagte, zu seinen Gunsten die Staatsamvalt-schaft oder sein gesetzlicher Vertrcter Borufung eingelcgt hat.

(2) Diese Vorschrift steht der Anordnung der Unterbring-ung in einer Heil - oder Pflegeanstalt. einer Trinkerheil-anstalt oder einer Entziuhunysanstalt nicht entgegen.

Tradução

(1) Quando tenha apelado somente o arguido, o seu representante legal ou o Ministério Público em favor dele, a sentença não pode ser alterada, em prejuízo do arguido, quanto à espécie e a quantidade da pena.

(2) Esta disposição não obsta a que se ordene o internamento em estabelecimento para alienados ou para intoxicados.

10 Artigo 515 do Code de Proeédure Penale de 1957:

La cour peut, sur l'appel du ministère public, soit confir-mer lê jugement, soit 1'infirmer en tout ou en partie dans uu sens favorable, ou défavorable au prévenu.

La cour ne peut, sur lê seul appcl du prévenu ou du oivilement respousable, aggraver lê sort de 1'appolant.

Elle ne peut, sur lê seul appel de Ia partie civile, modi-fier lê jugement dans un sens défavorable à celle-ci.

La partie civile ne peut, en cause d'appel, former aucune demande nouvelle; toutcfois, elle peut demander une aug-mentation dês dommages-intérêts pour lê préjudice souffert depuis Ia décision de première instance.

11 Cf. Prof. Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, II, 1961, pp. 181 e segs.

12 Cf. Eberhard Schmidt, ob. cit., p. 948.