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2474-(6) Diário das sessões Nº143

11 Veja-se o § 331, (2), da Strafprozossordnuug, transcrito c traduzido na nota 9, supra.

Note-se que o § 331, (1), só proíbe que se prejudique o arguido "quanto à espécie e a quantidade da pena". Mas a doutrina tem interpretado o termo "peca", aí contido, em sentido não técnico, de modo a abranger quaisquer formas de reacção jurídico - criminal. Essa interpretação apoia-se num argumento a contrario extraído de § 331, (2), no qual a lei vem admitir a reformatio in pejus quanto a certas medidas que, obviamente, não são "penas" em sentido verdadeiro e próprio (cf., sobre tudo isto, Eberhard Schmidt, ob. cit., p. 952).

14 Cf. Frosali, ob. cif., pp. 412 c segs.

15 Cf. Eberhard Schmidt, ob. cit., p. 948.

16 No direito alemão, no entanto, a decisão final proferida no juízo de revisão também está sujeita à proibição da reformatio in pejus: o § 372, (2), da Strafprozessordnung reproduz literalmente, quanto a essa decisão, os comandos do $ 331, (1) e (2), transcritos e traduzidos na nota 9. supra.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA