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3310 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 185

remeter para as palavras desse momento quem porventura me ache sucinto agora.
Defendi então a importância de fazer dar ao trabalho a primeira das suas dignidades, que chamei a da utilidade - utilidade do trabalho para a valorização do trabalhador, utilidade do trabalho para o rendimento da produção.
Observei que o trabalhador que não faz melhorar o rendimento do E eu trabalho se engana a si mesmo, pois se priva de participar em maior acervo de bens, quando julga estar somente a enganar o patrão.
E acabei por exprimir o juízo de que as nossas autoridades do trabalho demasiadas vezes procedem como se entendessem que a maneira por que lhes cabe defender o trabalhado: é ... livrá-lo de trabalhar, em vez de se dedicarem a 3ncaminhá-lo para a produtividade e para a melhoria da sua condição por esta via, a única segura e duradoura.
Vejo na legislação agora de novo em causa, primeiramente, a obsessão do conflito; em segundo lugar, a da garantia da estabilidade e dos descansos do trabalhador; em nenhuma pane o propósito de encaminhar o trabalho para a maior produtividade.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Numa conjuntura como temos vivido, de emprego praticamente garantido, esta última parece-me grave falha, o conveniente será entrar a saná-la na oportunidade que ora se depara.
Presumo poder dizer que os três objectivos fundamentais a assegurar por uma política do trabalho e pela sua permeação nos costumes serão os da dignificação social, da libertação das durezas evitáveis e da compensação material dos trabalhadores.
Em bom caminho as duas primeiras satisfações; a última é a que mais activamente é exigida, e a reivindicação dela visa todas as formas conducentes ao maior bem-estar: habitação, amparo na doença e na velhice, educação e, sobretudo, mais altos salários.
Ninguém as recusa, mas é necessário sustentá-las.
O Sr. Presidente do Conselho ainda há dias o lembrou:

Para que todos os portugueses possam ter melhores condições de vida é preciso que a Nação seja rica, produzindo mais bens. Só se reparte o que há. E não se pense que bastaria dividir igualmente aquilo que neste momento existe para se passar a viver melhor.

Só se reparte o que há !
Trabalhar menos e consumir mais, ganhar muito produzindo pouco, alcançar maior remuneração sem acrescentar, pela pessoa remunerada, a criação de valores, é, obviamente, impossível; seria outra quadratura do círculo, seria outro moto contínuo, movimento prosseguido sem insuflação de energias, que poderão tentar sonhadores, apenas sob a condição de se esquecerem das realidades, mas jamais materializar-se.
Contudo, e sonho é persistente. Veja-se só essa aspiração que agora renasce, a do pagamento dos dias de descanso; como alguém ingenuamente a pôs, o descanso por conta da empresa.
E o conceito do dia feriado pago, já incrustado na legislação e na pratica das negociações colectivas; é o conceito novo da retribuição abrangendo o dia do descanso semanal, que aparece como n.º 4 do artigo 54.º na revisão do Decreto-lei n.º 47 032; é a aspiração, que se generaliza, do ganho ao mês, num mundo em que os mais adiantados países estendem a todos os vencimentos a liquidação semanal.

Quem pode pensar que a produção, que a empresa, paguem mais ou outra coisa senão o trabalho realmente aplicado ao fim produtivo? Trinta dias a 80$ ou vinte e quatro dias a 100$ serão a mesma soma dentro do mesmo lapso de tempo, dêem-lhe o nome que lhe derem, e será ilusão vã, e psicologicamente perniciosa, entendê-la de outro modo. Creio que a lei não a deveria patrocinar.
É facto já comprovado que o rendimento do trabalho em Portugal é baixo. Será do clima, será da tradição, será do quadro geográfico, será da educação; mas é. Da índole do povo não será, porque em meios estranhos os Portugueses se revelam afincados e dedicados trabalhadores; aí está, por isto mesmo, outro tema para a meditação dos legisladores. O certo é que em indústrias nacionais com cooperação técnica estrangeira se certifica com demasiada frequência serem para idênticas operações duplos ou triplos os tempos portugueses de execução.
E é isto um dos factores dos nossos baixos salários, que todos tanto deploramos, demasiado esquecendo donde provêm em parte.
Poderíamos optar pela civilização da sesta, do vagar, da pacatez ... e da pobreza, que, aliás, reaparece no mundo como novidade que não passa de desenfado de fartos; mas, se preferirmos outra, a do desenvolvimento, a de melhor bem-estar para todos, teremos de nos dispor a conquistá-la, e os legisladores do trabalho também.
Concretamente, parece-me principalmente de ponderar a esta luz as disposições tocantes a:
1.º Inamovibilidade dos ineficientes;
2.º Impraticabilidade de despedimentos por melhorias tecnológicas;
3.º Regime do trabalho extraordinário.

De passagem, frisarei quanto podem redundar em inconveniências as novas disposições sobre procedimento disciplinar incluídas na reforma do artigo 31.º A bondade da intenção é transparente; como ela se dissolverá em atritos, em ressentimentos, em discussões da autoridade empresarial, é ponto de conjecturas que proponho aos mais avisados, mas sinceramente lhes lembro não dever ser arredado sem o mais amadurecido exame.
Quanto à inamovibilidade dos ineficientes, ela é impraticável no regime legal previsto, continuação do existente, quer por efeito do extremo aperto das condições de justa causa de despedimento, quer por efeitos dos preceitos sobre mudança de categoria. Alguma coisa deveria prescrever-se para os casos de incompetência profissional ou manifesta quebra do rendimento produtivo, ao menos quando relacionável com a vontade do trabalhador. Não me alongarei aqui; mas são de mais conhecidos os inconvenientes da inamovibilidade de outras espécies de agentes para se poder ignorar o mal de a consignar para tão vasto sector.

cerca dos despedimentos por razões tecnológicas, parece que, se estas são os factores essenciais da maior doçura e da melhor remuneração do trabalho, para alcançar estes últimos objectivos se deve sacrificar àquele motivo algo do peso financeiro que hoje incide sobre os despedimentos sem longo aviso. A hipótese, aliás, está considerada nos casos de reorganização industrial generalizada; é. o fim das disposições do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962, que a revisão não esquece; mas importa prever a sua aplicação aos casos de unidades isoladas, em que a reconversão tecnológica torne redundante parte da força trabalhadora.

Resta o mais claro, o mais simples e talvez o mais imediatamente importante: a possibilidade de adernar o trabalho às emergências da produção, por via do esforço extraordinário.