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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 47

ANO DE 1970 20 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre acordos colectivos de comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários

BASE I

A comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários pode ser objecto de acordos colectivos com o fim de:

a) Assegurar a justa remuneração dos produtores, tendo em conta os custos de produção e a participação daqueles nos circuitos económicos;
b) Desenvolver os mercados interno e externo;
c) Adaptar a produção às exigências quantitativas e qualitativas do mercado;
d) Estabelecer as condições gerais de equilíbrio do mercado;
e) Reabsorver excedentes de produção.

BASE II

Podem celebrar-se acordos colectivos entre as organizações corporativas, ou económicas, designadamente cooperativas, mais representativas de produtores agrícolas interessados e organizações corporativas representativas de comerciantes ou industriais, e, na sua falta, empresas, individualmente ou agrupadas para esse efeito.

BASE III

O Governo, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, determinará os produtos cuja comercialização pode ser objecto de acordo colectivo.

BASE IV

1. A iniciativa de negociação pertence a qualquer das partes mediante proposta de acordo devidamente fundamentada.

2. A falta de resposta satisfatória da outra parte ou a impossibilidade d(c) acordo, nos prazos legalmente fixados, legitimam o imediato recurso à arbitragem.

BASE V

1. Além do regime aplicável às transacções, os acordos colectivos devem prever:

a) O prazo de vigência;
b) O processo de interpretação das suas cláusulas;
c) As condições de revisão, prorrogação, denúncia e exoneração;
d) As cláusulas financeiras adequadas à realização dos objectivos previstos na base I;
e) Cláusulas penais para o não cumprimento dos acordos.

2. Os acordos colectivos não podem conter disposições que contrariem as normas preceptivas ou proibitivas reguladoras da vida económica, nem as obrigações internacionais.

BASE VI

As entidades que estejam nas condições da base II podem aderir a acordo já concluído.